Acórdão nº 99A878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA instaurou no Tribunal Judicial de Peniche a presente acção declarativa com processo sumário em que pede a condenação do Fundo de Garantia Automóvel a pagar-lhe a quantia de 6686445 escudos, a título de indemnização por perdas e danos sofridos, emergentes de acidente de viação, quantia actualizável segundo a taxa de inflação desde a data do acidente e com juros moratórios a partir da citação. Alega, em síntese, o seguinte: (a) No dia 17.04.88, pelas 22.00 horas, seguia pelo passeio, do lado esquerdo, na Rua António Conceição Bento, em Peniche, quando, de repente, um veículo automóvel cuja matrícula desconhece e que apenas sabe ser um Renault 9 vermelho, conduzido por alguém que também desconhece, galgou o passeio, a cerca de 80 km/hora e atingiu-o na anca e perna direita, em pleno passeio; (b) O condutor do veículo nem sequer parou e, de imediato, se pôs em fuga do local do acidente; (c) O A. foi transportado ao Hospital de Peniche e, depois, ao Hospital das Caldas da Rainha, onde esteve internado dois meses, tendo sofrido vários ferimentos, designadamente, na anca, perna e pé direito; (d) Do embate resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina e que foram computados, os primeiros, em 5936445 escudos e os segundos em 750000 escudos. Contestando, o Réu disse desconhecer os factos alegados pelo A., mas que o montante pedido a título de danos morais se encontra inflacionado e que o limite da sua responsabilidade é de 6000000 escudos. Saneado e condensado o processo, foi o despacho saneador objecto de reclamação decidida por despacho de fls. 64. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditado mais um quesito à matéria do questionário (quesito 23) - cfr. fls. 90, vs. O Tribunal respondeu ao questionário conforme consta do despacho de fls. 89. Seguidamente, foi proferida sentença - fls. 92 a 95 - que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R. a pagar ao A. uma indemnização global de 2940848 escudos, com juros de mora desde 12.03.90. O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que decidiu anular o julgamento, determinando a elaboração de um novo quesito, contemplando a matéria de facto alegada no artigo 28º da petição inicial, repetindo-se o julgamento nos termos da parte final do nº 2 do artigo 712º do CPC - fls. 112-115. Em obediência ao assim decidido foram elaborados dois quesitos conforme resulta do despacho de fls. 123, aos quais foram atribuídos os nºs 21 e 22, o que apenas por lapso se explica, uma vez que deveriam ter sido numerados como quesitos 24º e 25º - cfr. fls. 89, vs., 60 e 64, vs. Realizada nova audiência de julgamento, foi aos dois novos quesitos respondido "não provado" - cfr. despacho de fls. 162. Por despacho de fls. 172-173 foi indeferida a reclamação do A. sobre as respostas a estes dois quesitos, tendo o A. interposto recurso de tal despacho, que foi admitido como agravo e com subida diferida - fls. 179. Com data de 27-07-98, foi proferida sentença - fls. 183 a 191 - que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu condenar o Réu a pagar ao A. a quantia de 3966115 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado. Inconformados, apelaram A. e Réu, apenas tendo alegado o primeiro - cfr. requerimentos de fls. 196, 202 e despacho de fls. 203. Por acórdão de 22 de Junho de 1999 - fls 225 a 241 -, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em síntese, o seguinte: (a) Negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida; (b) Conceder parcial provimento à apelação, condenando o Réu a pagar ao A. a quantia de 4000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 27.07.98 e até integral pagamento, absolvendo o R. da restante parte do pedido. Continuando inconformado, o A. traz a presente revista, apresentando alegações quase coincidentes com as que oferecera na apelação, e formulando as seguintes conclusões: A) Deve ser rectificado o lapso manifesto contido na sentença; B) O lesante actuou com culpa; C) São devidos ao A. vencimentos de, pelo menos, 1650 contos; D) Devem ser confirmados os 125 contos de despesas médicas; E) A remissão da IPP de 40,15% que o A. tem deve ser fixada em pelo menos 7500 contos, por ser mais equitativa e justa; F) Os danos morais devem ser sentenciados em pelo menos 2000 contos, face às lesões e sequelas; G) Devem ser sentenciados juros legais de mora desde pelo menos a citação até integral pagamento, pois essa tem sido a Jurisprudência dominante, e a tal impõe o artº 805-3 do C.C.; H) A nova alçada das Relações, que entrou em vigor em 13/1/99, pela Lei 3/99, subiu para 3000 contos, pelo que mesmo na hipótese de responsabilidade pelo risco, o limite máximo é de 6000 contos e não 4000 contos, devendo a nova indemnização a fixar ter em conta este novo limite do dobro da alçada da Relação. Notificado, o Recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.IIFoi a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. No dia 17.04.88, em momento que não foi possível apurar com precisão, entre as 17h30m e as 22h00, o A seguia a pé na Rua António Conceição Bento, nesta cidade de Peniche - resposta ao quesito 1º. 2. Na mesma rua e no mesmo momento circulava um veículo automóvel de matrícula desconhecida - resposta ao quesito 2º. 3. O referido automóvel embateu no A., atingindo-o na anca e perna direitas - resposta ao quesito 3º. 4. O A. ficou imediatamente inconsciente - resposta ao quesito 4º. 5. O condutor do veículo automóvel, após o acidente, pôs-se em fuga - resposta ao quesito 5º. 6. O A. ficou estendido no passeio a cerca de 4/5 metros à frente do local do embate - resposta ao quesito 6º. 7. Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital Distrital de Peniche, onde esteve cerca de 1 hora - resposta ao quesito 7º. 8. O A., no dia 18.04.88, deu entrada no Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde esteve internado até ao dia 05.05.88 - resposta ao quesito 8º. 9. Do embate resultaram para o A. fractura do planalto tibial externo direito e fractura do colo do peróneo direito - resposta ao quesito 9º. 10. Só em Junho de 1988, o A. deixou de andar de muletas - resposta ao quesito 15º. 11. O A. tinha na altura um vencimento na C.M. de Peniche de 35000 escudos - resposta ao quesito 17º. 12. Em consequência do embate, o A. despendeu 125000 escudos em despesas médicas - resposta ao quesito 18º. 13. Em consequência do acidente, o A. teve fortes dores e sofrimento moral, estando afectado psicologicamente - resposta ao quesito 19º. 14. O A. ainda se encontra desempregado - resposta ao quesito 22º. 15. Em consequência do acidente, o A. ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 40,15% - resposta ao quesito 23º.III1 - As alegações da presente revista, constantes de fls. 245 a 247, são, com a excepção que se vai indicar, exactamente iguais às que o Recorrente apresentara no recurso interposto para o Tribunal da Relação. A excepção consiste no aditamento ao arrazoado e às conclusões da matéria...
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