Acórdão nº 99A878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA instaurou no Tribunal Judicial de Peniche a presente acção declarativa com processo sumário em que pede a condenação do Fundo de Garantia Automóvel a pagar-lhe a quantia de 6686445 escudos, a título de indemnização por perdas e danos sofridos, emergentes de acidente de viação, quantia actualizável segundo a taxa de inflação desde a data do acidente e com juros moratórios a partir da citação. Alega, em síntese, o seguinte: (a) No dia 17.04.88, pelas 22.00 horas, seguia pelo passeio, do lado esquerdo, na Rua António Conceição Bento, em Peniche, quando, de repente, um veículo automóvel cuja matrícula desconhece e que apenas sabe ser um Renault 9 vermelho, conduzido por alguém que também desconhece, galgou o passeio, a cerca de 80 km/hora e atingiu-o na anca e perna direita, em pleno passeio; (b) O condutor do veículo nem sequer parou e, de imediato, se pôs em fuga do local do acidente; (c) O A. foi transportado ao Hospital de Peniche e, depois, ao Hospital das Caldas da Rainha, onde esteve internado dois meses, tendo sofrido vários ferimentos, designadamente, na anca, perna e pé direito; (d) Do embate resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina e que foram computados, os primeiros, em 5936445 escudos e os segundos em 750000 escudos. Contestando, o Réu disse desconhecer os factos alegados pelo A., mas que o montante pedido a título de danos morais se encontra inflacionado e que o limite da sua responsabilidade é de 6000000 escudos. Saneado e condensado o processo, foi o despacho saneador objecto de reclamação decidida por despacho de fls. 64. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditado mais um quesito à matéria do questionário (quesito 23) - cfr. fls. 90, vs. O Tribunal respondeu ao questionário conforme consta do despacho de fls. 89. Seguidamente, foi proferida sentença - fls. 92 a 95 - que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R. a pagar ao A. uma indemnização global de 2940848 escudos, com juros de mora desde 12.03.90. O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que decidiu anular o julgamento, determinando a elaboração de um novo quesito, contemplando a matéria de facto alegada no artigo 28º da petição inicial, repetindo-se o julgamento nos termos da parte final do nº 2 do artigo 712º do CPC - fls. 112-115. Em obediência ao assim decidido foram elaborados dois quesitos conforme resulta do despacho de fls. 123, aos quais foram atribuídos os nºs 21 e 22, o que apenas por lapso se explica, uma vez que deveriam ter sido numerados como quesitos 24º e 25º - cfr. fls. 89, vs., 60 e 64, vs. Realizada nova audiência de julgamento, foi aos dois novos quesitos respondido "não provado" - cfr. despacho de fls. 162. Por despacho de fls. 172-173 foi indeferida a reclamação do A. sobre as respostas a estes dois quesitos, tendo o A. interposto recurso de tal despacho, que foi admitido como agravo e com subida diferida - fls. 179. Com data de 27-07-98, foi proferida sentença - fls. 183 a 191 - que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu condenar o Réu a pagar ao A. a quantia de 3966115 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado. Inconformados, apelaram A. e Réu, apenas tendo alegado o primeiro - cfr. requerimentos de fls. 196, 202 e despacho de fls. 203. Por acórdão de 22 de Junho de 1999 - fls 225 a 241 -, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em síntese, o seguinte: (a) Negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida; (b) Conceder parcial provimento à apelação, condenando o Réu a pagar ao A. a quantia de 4000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 27.07.98 e até integral pagamento, absolvendo o R. da restante parte do pedido. Continuando inconformado, o A. traz a presente revista, apresentando alegações quase coincidentes com as que oferecera na apelação, e formulando as seguintes conclusões: A) Deve ser rectificado o lapso manifesto contido na sentença; B) O lesante actuou com culpa; C) São devidos ao A. vencimentos de, pelo menos, 1650 contos; D) Devem ser confirmados os 125 contos de despesas médicas; E) A remissão da IPP de 40,15% que o A. tem deve ser fixada em pelo menos 7500 contos, por ser mais equitativa e justa; F) Os danos morais devem ser sentenciados em pelo menos 2000 contos, face às lesões e sequelas; G) Devem ser sentenciados juros legais de mora desde pelo menos a citação até integral pagamento, pois essa tem sido a Jurisprudência dominante, e a tal impõe o artº 805-3 do C.C.; H) A nova alçada das Relações, que entrou em vigor em 13/1/99, pela Lei 3/99, subiu para 3000 contos, pelo que mesmo na hipótese de responsabilidade pelo risco, o limite máximo é de 6000 contos e não 4000 contos, devendo a nova indemnização a fixar ter em conta este novo limite do dobro da alçada da Relação. Notificado, o Recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.IIFoi a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. No dia 17.04.88, em momento que não foi possível apurar com precisão, entre as 17h30m e as 22h00, o A seguia a pé na Rua António Conceição Bento, nesta cidade de Peniche - resposta ao quesito 1º. 2. Na mesma rua e no mesmo momento circulava um veículo automóvel de matrícula desconhecida - resposta ao quesito 2º. 3. O referido automóvel embateu no A., atingindo-o na anca e perna direitas - resposta ao quesito 3º. 4. O A. ficou imediatamente inconsciente - resposta ao quesito 4º. 5. O condutor do veículo automóvel, após o acidente, pôs-se em fuga - resposta ao quesito 5º. 6. O A. ficou estendido no passeio a cerca de 4/5 metros à frente do local do embate - resposta ao quesito 6º. 7. Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital Distrital de Peniche, onde esteve cerca de 1 hora - resposta ao quesito 7º. 8. O A., no dia 18.04.88, deu entrada no Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde esteve internado até ao dia 05.05.88 - resposta ao quesito 8º. 9. Do embate resultaram para o A. fractura do planalto tibial externo direito e fractura do colo do peróneo direito - resposta ao quesito 9º. 10. Só em Junho de 1988, o A. deixou de andar de muletas - resposta ao quesito 15º. 11. O A. tinha na altura um vencimento na C.M. de Peniche de 35000 escudos - resposta ao quesito 17º. 12. Em consequência do embate, o A. despendeu 125000 escudos em despesas médicas - resposta ao quesito 18º. 13. Em consequência do acidente, o A. teve fortes dores e sofrimento moral, estando afectado psicologicamente - resposta ao quesito 19º. 14. O A. ainda se encontra desempregado - resposta ao quesito 22º. 15. Em consequência do acidente, o A. ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 40,15% - resposta ao quesito 23º.III1 - As alegações da presente revista, constantes de fls. 245 a 247, são, com a excepção que se vai indicar, exactamente iguais às que o Recorrente apresentara no recurso interposto para o Tribunal da Relação. A excepção consiste no aditamento ao arrazoado e às conclusões da matéria...

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