Acórdão nº 99B1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, Limitada deduziu oposição por meio de embargos ao embargo judicial de obra nova em que é requerente B, alegando, em síntese, que o embargo de obra nova foi requerido fora do prazo legal de trinta dias, que o requerente do embargo, assim como as testemunhas inquiridas faltaram conscientemente à verdade e que a responsabilidade do requerente ao embargo de obra nova é uma responsabilidade objectiva. Pede que seja levantado o embargo e o ora embargado seja condenado a pagar à ora embargante a quantia já vencida de 6462681 escudos, a que acrescerá a quantia diária de 587516 escudos e 50 centavos até à decisão final, bem como o montante global da indemnização a pagar aos empreiteiros das cofragens e ferro devidas pela paralização da obra, a título de indemnização do dano causado pela suspensão da obra e da quantia de 10000000 escudos a título de indemnização como litigante de má fé. 2. Considerando que a obra em causa neste processo se encontra concluída que no apenso C, de recurso de agravo, foi exarada decisão no Tribunal da Relação de Lisboa que julgou extinta a respectiva instância por inutilidade superveniente da lide, o Meritíssimo Juiz, tendo em conta que o objecto da presente providência perdeu a sua utilidade, proferiu despacho em que julga extinta a instância com toda a eficácia processual daí proveniente. 3. A, Limitada interpôs recurso. A Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Junho de 1999, concedeu provimento ao agravo e, em consequência, revogou, nessa parte, o despacho recorrido, com o prosseguimento dos autos a fim de o tribunal tomar posição sobre o pedido indemnizatório. 4. B agrava para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) para que o pedido pudesse ser apreciado, uma vez que o mesmo foi deduzido em oposição ao procedimento cautelar de embargo da obra nova teria de existir uma decisão de mérito sobre a providência de acordo com o disposto no artigo 387 n. 1 do Código de Processo Civil. 2) Para que a providência fosse julgada injustificada ou caducasse era necessário que a mesma não tivesse ainda decisão de mérito e que se encontrasse ainda decretada ou em vigor. 3) E no caso vertente, por decisão transitada em julgado foi julgada extinta a lide de embargos de obra nova por inutilidade superveniente da lide, o que acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos embargos, pois não pode a providência vir a ser julgada injustificada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO