Acórdão nº 99B1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, Limitada deduziu oposição por meio de embargos ao embargo judicial de obra nova em que é requerente B, alegando, em síntese, que o embargo de obra nova foi requerido fora do prazo legal de trinta dias, que o requerente do embargo, assim como as testemunhas inquiridas faltaram conscientemente à verdade e que a responsabilidade do requerente ao embargo de obra nova é uma responsabilidade objectiva. Pede que seja levantado o embargo e o ora embargado seja condenado a pagar à ora embargante a quantia já vencida de 6462681 escudos, a que acrescerá a quantia diária de 587516 escudos e 50 centavos até à decisão final, bem como o montante global da indemnização a pagar aos empreiteiros das cofragens e ferro devidas pela paralização da obra, a título de indemnização do dano causado pela suspensão da obra e da quantia de 10000000 escudos a título de indemnização como litigante de má fé. 2. Considerando que a obra em causa neste processo se encontra concluída que no apenso C, de recurso de agravo, foi exarada decisão no Tribunal da Relação de Lisboa que julgou extinta a respectiva instância por inutilidade superveniente da lide, o Meritíssimo Juiz, tendo em conta que o objecto da presente providência perdeu a sua utilidade, proferiu despacho em que julga extinta a instância com toda a eficácia processual daí proveniente. 3. A, Limitada interpôs recurso. A Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Junho de 1999, concedeu provimento ao agravo e, em consequência, revogou, nessa parte, o despacho recorrido, com o prosseguimento dos autos a fim de o tribunal tomar posição sobre o pedido indemnizatório. 4. B agrava para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) para que o pedido pudesse ser apreciado, uma vez que o mesmo foi deduzido em oposição ao procedimento cautelar de embargo da obra nova teria de existir uma decisão de mérito sobre a providência de acordo com o disposto no artigo 387 n. 1 do Código de Processo Civil. 2) Para que a providência fosse julgada injustificada ou caducasse era necessário que a mesma não tivesse ainda decisão de mérito e que se encontrasse ainda decretada ou em vigor. 3) E no caso vertente, por decisão transitada em julgado foi julgada extinta a lide de embargos de obra nova por inutilidade superveniente da lide, o que acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos embargos, pois não pode a providência vir a ser julgada injustificada...

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