Acórdão nº 99B1082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente em Caneças, veio propor a presente acção com processo sumário contra B, casado, feirante, residente em Caneças e C, com sede em Lisboa, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a indemnização de 25000000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram dum acidente de viação, ocorrido no dia 29 de Abril de 1987, pelas 7h e 25m, na E.N. nº 2, que liga Montargil a Mora, ao Km 464,900. Alega que seguia no veículo pesado de mercadorias FI 50-65, sentado na respectiva caixa e que o acidente se deu por culpa do condutor e proprietário daquele veículo, o réu B, que havia transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora. Para o que importa à matéria da decisão a obter deste Tribunal veio esta alegar a sua ilegitimidade pelo facto de o autor seguir em contravenção ao disposto no artigo 17º nº 3 do CE, redacção então em vigor e a lei de seguro obrigatório (DL 522/85), nos termos do artigo 7º nº 4 alínea d) excluir a cobertura, neste caso, do seguro obrigatório e disso mesmo vir clausulado na apólice. No despacho saneador foi a ré C considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Desta decisão veio recorrer o réu B (folhas 169). Proferida sentença veio este réu a ser condenado na quantia de 5500000 escudos, com juros de mora à taxa de 15% de 3 de Fevereiro de 1993 até 30 de Setembro de 1995 e, posteriormente, no pagamento de juros à taxa de 10% até integral pagamento. O réu interpôs recurso de apelação, vindo a ser proferido douto acórdão no Tribunal da Relação que concedeu provimento ao agravo do despacho saneador, na parte em que o réu B recorreu do despacho que julgou parte ilegítima a ré C, revogou a decisão recorrida, declarou a ré parte legítima para os termos da acção, anulou o processado posterior à decisão recorrida e não conheceu da apelação. Inconformada recorreu a ré C que, nas suas alegações, conclui: Nos termos da apólice de seguro vigente à data do acidente, os passageiros transportados na caixa de carga só estariam a coberto da apólice se tivesse sido pago o sobreprémio do seguro e se existisse uma autorização da DGV para tal tipo de transporte, o que não se verificou; Esta cláusula é válida entre recorrente e recorrido, partes no contrato (o autor na acção aceitou a sentença e não recorreu); O autor não estava, assim, a coberto da apólice; Ao seguir sentado na caixa de carga do veículo seguro, fora dos assentos, o autor seguia em violação ao disposto no nº 3 do artigo 17º do Código da Estrada; O artigo 5º do DL 37272 de 31 de Dezembro de 1948 (RTA), revogado pelo DL 38/89 de 6 de Fevereiro, embora permitindo o transporte até sete pessoas em veículos pesados, não estava em oposição ao que dispunha o artigo 17º do CE; Esse artigo 5º não dizia que as pessoas não podiam ser transportadas na caixa de carga nem que fossem desnecessários assentos e muito menos que essa permissão automática, sem autorização ou licença da DGV; O transporte de pessoas na caixa de carga dum veículo pesado de mercadorias carecia de autorização legal, como se pode concluir do artigo 24º nº 3 do DL 39987 de 22 de Dezembro de 1954; A mesma conclusão se pode retirar da análise dos artigos 2º nº 2 e 3º, nº 2 do DL 46066 de 7 de Dezembro de 1964. O autor, que seguia sentado na caixa de carga e fora dos assentos, num veículo pesado de mercadorias, não licenciado para transportar pessoas na mesma caixa de carga, não está a coberto da apólice, aplicando-se a exclusão prevista na alínea d) do artigo 4º do DL 522/85 de 31 de Dezembro. É, assim, a ré C parte ilegítima. Mostram-se violados com o acórdão recorrido...
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