Acórdão nº 99B1082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente em Caneças, veio propor a presente acção com processo sumário contra B, casado, feirante, residente em Caneças e C, com sede em Lisboa, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a indemnização de 25000000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram dum acidente de viação, ocorrido no dia 29 de Abril de 1987, pelas 7h e 25m, na E.N. nº 2, que liga Montargil a Mora, ao Km 464,900. Alega que seguia no veículo pesado de mercadorias FI 50-65, sentado na respectiva caixa e que o acidente se deu por culpa do condutor e proprietário daquele veículo, o réu B, que havia transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora. Para o que importa à matéria da decisão a obter deste Tribunal veio esta alegar a sua ilegitimidade pelo facto de o autor seguir em contravenção ao disposto no artigo 17º nº 3 do CE, redacção então em vigor e a lei de seguro obrigatório (DL 522/85), nos termos do artigo 7º nº 4 alínea d) excluir a cobertura, neste caso, do seguro obrigatório e disso mesmo vir clausulado na apólice. No despacho saneador foi a ré C considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Desta decisão veio recorrer o réu B (folhas 169). Proferida sentença veio este réu a ser condenado na quantia de 5500000 escudos, com juros de mora à taxa de 15% de 3 de Fevereiro de 1993 até 30 de Setembro de 1995 e, posteriormente, no pagamento de juros à taxa de 10% até integral pagamento. O réu interpôs recurso de apelação, vindo a ser proferido douto acórdão no Tribunal da Relação que concedeu provimento ao agravo do despacho saneador, na parte em que o réu B recorreu do despacho que julgou parte ilegítima a ré C, revogou a decisão recorrida, declarou a ré parte legítima para os termos da acção, anulou o processado posterior à decisão recorrida e não conheceu da apelação. Inconformada recorreu a ré C que, nas suas alegações, conclui: Nos termos da apólice de seguro vigente à data do acidente, os passageiros transportados na caixa de carga só estariam a coberto da apólice se tivesse sido pago o sobreprémio do seguro e se existisse uma autorização da DGV para tal tipo de transporte, o que não se verificou; Esta cláusula é válida entre recorrente e recorrido, partes no contrato (o autor na acção aceitou a sentença e não recorreu); O autor não estava, assim, a coberto da apólice; Ao seguir sentado na caixa de carga do veículo seguro, fora dos assentos, o autor seguia em violação ao disposto no nº 3 do artigo 17º do Código da Estrada; O artigo 5º do DL 37272 de 31 de Dezembro de 1948 (RTA), revogado pelo DL 38/89 de 6 de Fevereiro, embora permitindo o transporte até sete pessoas em veículos pesados, não estava em oposição ao que dispunha o artigo 17º do CE; Esse artigo 5º não dizia que as pessoas não podiam ser transportadas na caixa de carga nem que fossem desnecessários assentos e muito menos que essa permissão automática, sem autorização ou licença da DGV; O transporte de pessoas na caixa de carga dum veículo pesado de mercadorias carecia de autorização legal, como se pode concluir do artigo 24º nº 3 do DL 39987 de 22 de Dezembro de 1954; A mesma conclusão se pode retirar da análise dos artigos 2º nº 2 e 3º, nº 2 do DL 46066 de 7 de Dezembro de 1964. O autor, que seguia sentado na caixa de carga e fora dos assentos, num veículo pesado de mercadorias, não licenciado para transportar pessoas na mesma caixa de carga, não está a coberto da apólice, aplicando-se a exclusão prevista na alínea d) do artigo 4º do DL 522/85 de 31 de Dezembro. É, assim, a ré C parte ilegítima. Mostram-se violados com o acórdão recorrido...

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