Acórdão nº 99B283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros Fidelidade, SA" propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de X a pagar-lhe a quantia de 8928811 escudos e juros de mora à taxa legal desde 29-12-94, até efectivo pagamento, com fundamento em que tendo este sido condenado pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência e outro de abandono de sinistrado, a A., como sua seguradora do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, teve de pagar ao lesado a quantia de 8029050 escudos e ao Hospital da Covilhã a quantia de 899761 escudos, assistindo-lhe direito de regresso, nos termos da al. c) do art. 19 do DL n. 522/85 de 31-12.
O R. impugnou o invocado direito de regresso e reconvindo pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 7000000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da pena de prisão em que foi condenado, superior à que seria se beneficiasse da reparação do dano, se a A. tivesse pago logo a indemnização ao lesado: concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
Respondeu a A. impugnando os fundamentos da reconvenção.
No saneador foi admitido o pedido reconvencional, decisão de que a A. agravou, recurso que foi admitido com subida diferida, alegando logo ambas as partes.
Na sequência da tramitação, a sentença julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Apelou a A., mas a Relação, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença.
Recorrendo agora da revista, alega e conclui: " 1 - Seria leonino o contrato que garantisse ao segurado a transmissão da sua responsabilidade civil para a seguradora em toda e qualquer circunstância, sem qualquer contrapartida, independentemente do grau de ilicitude do seu comportamento.
2 - No cumprimento do contrato de seguro, o segurado além de pagar o prémio deve agir de boa fé evitando comportamentos que agravam o risco coberto pela apólice.
3 - Os riscos que pela sua gravidade estariam em princípio excluídos da cobertura do contrato de seguro devem ser assumidos pela seguradora, atendendo apenas ao princípio que visa a protecção dos direitos das vítimas, recaindo no entanto sobre os seus agentes o dever de reembolsar as seguradoras.
4 - A lei define clara e taxativamente os comportamentos que estão para além do risco contratualmente admissível no art. 19 do Decreto-Lei 522/85 e simultaneamente a correspondente sanção contratual - o direito de regresso, sem esquecer evidentemente as exclusões previstas no art. 7 do mesmo diploma.
5 - A lei do seguro obrigatório visa apenas a protecção dos direitos das vítimas e não dos segurados/condutores delinquentes ou grosseiramente negligentes.
6 - Não é por acaso que o abandono de sinistrado, como motivo de direito de regresso das seguradoras é descrito na mesma alínea que a condução com álcool e sem habilitação legal. Tal contiguidade decorre do facto de todos estes comportamentos deverem a todos os títulos ser evitados, se não eliminados, por perigosos.
7 - Os comportamentos descritos no art. 19 do Decreto-Lei 522/85 têm em comum o facto de serem considerados crimes de perigo não se relacionando com os resultados; a gravidade dos resultados funciona apenas como motivo de agravação das respectiva penas - «a gravidade dos ferimentos não é elemento constitutivo ou quantificativo do crime, mas sim uma agravante» - Acórdão da Relação do Porto de 29 de Março de 1967, Jurisprudência das Relações, ano 13, pág. 383.
8 - A intenção do legislador ao criar a norma contida no referido art. 19 foi dar continuidade ao previsto nas normas penais, estabelecendo uma sanção civil.
9 - Apesar de o art. 60 do Código da Estrada...
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