Acórdão nº 99B686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, B e marido, e C e marido instauraram em 27-11-95 acção com processo ordinário contra D.
Alegando as AA. ser sucessoras de seu falecido irmão E, que terá emprestado ao R., para o efeito emitindo um cheque, a importância de 5000000 escudos, que este se recusa a restituir, pediram a sua condenação no pagamento do capital e juros vencidos e vincendos, alegando nulidade do mútuo e invocando os arts. 1143, 220, 212 n. 2 e 289 do C. Civil (CC).
Contestou o R. (fls. 20 e segs.), pedindo a absolvição do pedido e alegando que pelo menos os juros não será forçada a pagar.
Por sentença de fls. 65 e segs. foi o Réu absolvido do pedido.
Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 95 e seg., confirmado a sentença.
Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Provado que está o empréstimo, provada deve estar também a obrigação de restituir - art. 1142 do CC.
2) A restituição é devida, face à nulidade do contrato, nos termos do art. 289 do CC.
3) O acórdão impugnado violou ainda o art. 664 do C. Processo Civil (CPC), já que as instâncias foram além do que fora alegado pelas partes.
Pugna o R. pela negação da revista.
IIMATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
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As AA. são as únicas e universais herdeiras de seu falecido irmão, E, conforme escritura de habilitação de fls. 10 a 13.
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Em 7-2-94 o referido E preencheu, assinou e entregou ao R. o cheque de fl. 14, no valor de 5000000 escudos, o qual foi depositado na conta nº 505/11963445 do Banco Português do Atlântico, de que é titular o filho do Réu, F, conforme doc. de fl. 14.
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O cheque foi entregue ao R. tendo em vista o pagamento de parte do preço de um andar que o filho do mesmo ia adquirir para sua habitação.
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O R. subscreveu o termo de responsabilidade para internamento do E no "Lar da idade de Ouro" - doc. de fl. 23.
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Por carta de 25-10-95, junta a fl. 24, foi pedido ao R. o pagamento dos referidos 5000000 escudos até ao dia 10-11-95.
III CUMPRE DECIDIR: Como se vê da escritura de habitação, o falecido irmão das AA. não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
O cheque foi emitido à ordem do R. - fl. 14.
Vejamos melhor a posição expressa pelo R. na contestação.
Nega que tenha havido empréstimo.
Também não diz que o falecido lhe tenha dado o dinheiro.
Sublinha que não se falou em dever de restituição.
Fala da amizade entre ambos.
Que o falecido não nutria simpatia pelas...
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