Acórdão nº 99B686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução23 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, B e marido, e C e marido instauraram em 27-11-95 acção com processo ordinário contra D.

Alegando as AA. ser sucessoras de seu falecido irmão E, que terá emprestado ao R., para o efeito emitindo um cheque, a importância de 5000000 escudos, que este se recusa a restituir, pediram a sua condenação no pagamento do capital e juros vencidos e vincendos, alegando nulidade do mútuo e invocando os arts. 1143, 220, 212 n. 2 e 289 do C. Civil (CC).

Contestou o R. (fls. 20 e segs.), pedindo a absolvição do pedido e alegando que pelo menos os juros não será forçada a pagar.

Por sentença de fls. 65 e segs. foi o Réu absolvido do pedido.

Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 95 e seg., confirmado a sentença.

Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Provado que está o empréstimo, provada deve estar também a obrigação de restituir - art. 1142 do CC.

2) A restituição é devida, face à nulidade do contrato, nos termos do art. 289 do CC.

3) O acórdão impugnado violou ainda o art. 664 do C. Processo Civil (CPC), já que as instâncias foram além do que fora alegado pelas partes.

Pugna o R. pela negação da revista.

IIMATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:

  1. As AA. são as únicas e universais herdeiras de seu falecido irmão, E, conforme escritura de habilitação de fls. 10 a 13.

  2. Em 7-2-94 o referido E preencheu, assinou e entregou ao R. o cheque de fl. 14, no valor de 5000000 escudos, o qual foi depositado na conta nº 505/11963445 do Banco Português do Atlântico, de que é titular o filho do Réu, F, conforme doc. de fl. 14.

  3. O cheque foi entregue ao R. tendo em vista o pagamento de parte do preço de um andar que o filho do mesmo ia adquirir para sua habitação.

  4. O R. subscreveu o termo de responsabilidade para internamento do E no "Lar da idade de Ouro" - doc. de fl. 23.

  5. Por carta de 25-10-95, junta a fl. 24, foi pedido ao R. o pagamento dos referidos 5000000 escudos até ao dia 10-11-95.

III CUMPRE DECIDIR: Como se vê da escritura de habitação, o falecido irmão das AA. não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

O cheque foi emitido à ordem do R. - fl. 14.

Vejamos melhor a posição expressa pelo R. na contestação.

Nega que tenha havido empréstimo.

Também não diz que o falecido lhe tenha dado o dinheiro.

Sublinha que não se falou em dever de restituição.

Fala da amizade entre ambos.

Que o falecido não nutria simpatia pelas...

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