Acórdão nº 99B937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal Judicial de Odemira, A intentou acção sumária contra B e Companhia de Seguros C, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 3028538 escudos e juros vincendos desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Abril de 1992, entre o seu veículo que conduzia e o veículo segurado na Ré, sendo certo que do mesmo resultaram-lhe danos integrativos dos pedidos formulados e, ainda, que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado na Ré. 2. A Ré Companhia de Seguros C contestou. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor 5522238 escudos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença relativas às quantias que este deixou de auferir enquanto esteve doente devido ao acidente e condenando o Réu B a pagar ao Autor todas as quantias resultantes da indemnização arbitrada que excederem os 50000000 escudos. A Ré/Seguradora apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 6 de Maio de 1999, julgou improcedente a apelação. A Ré/Companhia de Seguros C pede revista - ser absolvida do pedido de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993) e reduzindo-se para 12000000 escudos os limites a pagar pela recorrente após o somatório de todas as quantias indemnizatórias ficando o remanescente a cargo, do co-Réu B -, formulando conclusões no sentido de ser apreciadas duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. O Autor apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. Abordemos tais questões. III Se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente. Elementos a tomar em conta: 1) No dia 25 de Abril de 1992, o Autor sofreu lesões corporais num acidente de viação. 2) O Autor teve alta médica no dia 16 de Março de 1993. 3) À data do acidente o Autor era pessoa saudável, e trabalhava 40 horas semanais como agente comercial do estabelecimento Blue Sky, em Cabeço Mouro - Aljezur. Posição da Relação e da Ré/recorrente. A Relação de Évora decidiu dever ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente com base nos ensinamentos de A. dos Reis quando, a propósito do n. 2 do artigo 661, Código de Processo Civil, escreveu: "O comando do artigo tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico... como ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação" - Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 70-71. A Ré/Recorrente sustenta que nunca poderá ser condenada a pagar ao recorrido as quantias que vierem a ser apuradas em execução de sentença, a título de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993), porquanto, por um lado, o Autor alegou mas não provou que, à data do acidente, auferisse mensalmente 147500 escudos líquidos, acrescidos de subsídio de férias e décimo terceiro mês, como resulta da resposta negativa dada ao quesito 23. Por outro lado, porque o não...
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