Acórdão nº 99B937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução25 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal Judicial de Odemira, A intentou acção sumária contra B e Companhia de Seguros C, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 3028538 escudos e juros vincendos desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Abril de 1992, entre o seu veículo que conduzia e o veículo segurado na Ré, sendo certo que do mesmo resultaram-lhe danos integrativos dos pedidos formulados e, ainda, que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado na Ré. 2. A Ré Companhia de Seguros C contestou. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor 5522238 escudos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença relativas às quantias que este deixou de auferir enquanto esteve doente devido ao acidente e condenando o Réu B a pagar ao Autor todas as quantias resultantes da indemnização arbitrada que excederem os 50000000 escudos. A Ré/Seguradora apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 6 de Maio de 1999, julgou improcedente a apelação. A Ré/Companhia de Seguros C pede revista - ser absolvida do pedido de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993) e reduzindo-se para 12000000 escudos os limites a pagar pela recorrente após o somatório de todas as quantias indemnizatórias ficando o remanescente a cargo, do co-Réu B -, formulando conclusões no sentido de ser apreciadas duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. O Autor apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. Abordemos tais questões. III Se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente. Elementos a tomar em conta: 1) No dia 25 de Abril de 1992, o Autor sofreu lesões corporais num acidente de viação. 2) O Autor teve alta médica no dia 16 de Março de 1993. 3) À data do acidente o Autor era pessoa saudável, e trabalhava 40 horas semanais como agente comercial do estabelecimento Blue Sky, em Cabeço Mouro - Aljezur. Posição da Relação e da Ré/recorrente. A Relação de Évora decidiu dever ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente com base nos ensinamentos de A. dos Reis quando, a propósito do n. 2 do artigo 661, Código de Processo Civil, escreveu: "O comando do artigo tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico... como ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação" - Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 70-71. A Ré/Recorrente sustenta que nunca poderá ser condenada a pagar ao recorrido as quantias que vierem a ser apuradas em execução de sentença, a título de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993), porquanto, por um lado, o Autor alegou mas não provou que, à data do acidente, auferisse mensalmente 147500 escudos líquidos, acrescidos de subsídio de férias e décimo terceiro mês, como resulta da resposta negativa dada ao quesito 23. Por outro lado, porque o não...

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