Acórdão nº 99B975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEIXE PELICA
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - O Banco A demanda: 1º - B 2º - C, e 3º - D, que seja declarada ineficaz uma compra e venda de um prédio urbano (descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 4 e inscrito na matriz da freguesia de Água Longa - Santo Tirso sob o artigo 717º) feita pelos 2 primeiros réus ao 3º Réu. Como fundamento do pedido referem que tal venda foi realizada com o propósito de impedir que o Banco cobrasse uma dívida/crédito formado em época muito anterior no montante de 4100263 escudos. Contestaram os RR e o processo seguiu os devidos trâmites. Foi, sequencialmente, proferida sentença que condenou os RR no pedido. Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 13 de Maio de 1999 julgou procedente a apelação revogou a decisão da 1ª instância e absolveu os RR do pedido. É desse Acórdão que, agora, recorre o Banco A. As alegações apresentadas são concluídas da forma seguinte. A interpretação feita pelo Acórdão ao artigo 10º da Base instrutória é incorrecta. Com efeito. No artigo 7º da p.i. foi alegado que o 1º Réu é o verdadeiro dono da Ré Sociedade, e, que tal facto significa que o 1º Réu, vendeu a si mesmo o prédio por interposta pessoa, afim de evitar a penhora do mesmo prédio. Tudo isto integra um comportamento de má fé, cuja ilisão não se verificou (mesmo com base no provado no artigo 9º) mas antes se confirma pela posição emergente da conjugação dos artigos 18º da contestação da recorrida. Acresce que o Acórdão deu um sentido à expressão "venda" verdadeiramente inaceitável pois a referida expressão refere-se apenas a manifestações de vontade. Ao dar-se como assente que a escritura celebrada se destinou exclusivamente a impedir, ao Autor, o ressarcimento do crédito, garantiu-se que a 3ª Ré apenas serviria de "guardiã" transitória do imóvel. Por isso a acção devia ter sido sempre julgada procedente. No máximo o Acórdão recorrido devia ter mandado baixar o processo para se dar cumprimento ao estatuído no artigo 508º do Código de Processo Civil afim de ser possível um aperfeiçoamento em relação a dados obscuros ou insuficientes (artigo 508º-A alínea c) do Código de Processo Civil), ex-vi artigo 721º nº 2, entre outros do mesmo diploma). Daí que o Acórdão deva ser revogado mantendo-se o decidido na 1ª instância. Os recorridos nada disseram. B - Frente ao alinhado pelo recorrente e os restantes parâmetros balizadores do objecto do recurso, este...

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