Acórdão nº 99P244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 8. Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de quatro crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, de quatro crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 313 do Código Penal de 1982 e 217, n. 1 do Código Penal de 1995 e de três crimes previstos e punidos pelo artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, actualmente na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro. B, C e D, como herdeiros de E, deduziram pedido cível contra o arguido e contra F, pedindo a condenação destes no pagamento de 3245000 escudos de capital e 2596000 escudos de juros moratórios vencidos e juros vincendos à taxa convencional de 20% até efectivo e integral pagamento. 2. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar despenalizada, nos termos do artigo 2, n. 2 do Código Penal, pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91 introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97, a responsabilidade do arguido relativamente aos três crimes de emissão de cheque sem provisão que lhe vinham imputados; b) - julgar a acusação provada e procedente na parte restante e condenar o arguido, como autor material de 3 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217 do Código Penal de 1995 e de 3 crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses seis crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; c) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar solidariamente os demandados a pagar aos demandantes a quantia de 3245000 escudos de capital, acrescido de juros vencidos à taxa legal de 15% desde a data de emissão dos cheques até 29 de Setembro de 1995 e de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, absolvendo os demandados da restante parte do pedido de juros, com custas cíveis na proporção de 5/6 para estes e 1/6 para os demandantes; d) - condenar o arguido nas custas criminais e demais despesas judiciárias. 3. Recorreram desta decisão o arguido e a demandada civil F. O arguido, na sua motivação, concluiu, em síntese, que: - não se encontra preenchido o tipo - crime de burla, dado que não obteve o arguido qualquer enriquecimento ilegítimo quer com a emissão dos cheques quer com o empréstimo, pois que agiu como comissário (artigo 500 do Código Civil); - assim, deve ser absolvido dos três crimes de burla; - por outro lado, deve ser condenado pelos crimes de falsificação em pena não superior a 2 anos de prisão. Também a F motivou, concluindo que: a) - a procuração junta aos autos e que permitiu ao tribunal recorrido condená-la, estribando-se na responsabilidade pelo risco, não permitia ao comitente efectuar pagamentos, antecipar pagamentos e falsificar cheques, destinando-se unicamente, apesar de falsificada, a contrair um mútuo e celebrar uma hipoteca; b) - não se enquadrando por tal, nenhuma das condutas do arguido no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas, nos termos do artigo 500, n. 2 do Código Civil; c) - tendo o tribunal considerado que os negócios existentes o eram entre o arguido e E e que os cheques da arguida (sic) lhe tinham sido furtados e falsificados, não podia condená-la solidariamente com o arguido no pagamento da quantia de 3245000 escudos; d) - assim, deve o acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências. Nas suas respostas, o Ministério Público e os demandantes civis bateram-se pela improcedência dos recursos. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) - Para pagamento de parte de uma dívida, o arguido preencheu, assinou e entregou a E, já falecido, os cheques: - 0038684098, no valor de 1000000 escudos e...
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