Acórdão nº 99P244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução22 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 8. Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de quatro crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, de quatro crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 313 do Código Penal de 1982 e 217, n. 1 do Código Penal de 1995 e de três crimes previstos e punidos pelo artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, actualmente na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro. B, C e D, como herdeiros de E, deduziram pedido cível contra o arguido e contra F, pedindo a condenação destes no pagamento de 3245000 escudos de capital e 2596000 escudos de juros moratórios vencidos e juros vincendos à taxa convencional de 20% até efectivo e integral pagamento. 2. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar despenalizada, nos termos do artigo 2, n. 2 do Código Penal, pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91 introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97, a responsabilidade do arguido relativamente aos três crimes de emissão de cheque sem provisão que lhe vinham imputados; b) - julgar a acusação provada e procedente na parte restante e condenar o arguido, como autor material de 3 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217 do Código Penal de 1995 e de 3 crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses seis crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; c) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar solidariamente os demandados a pagar aos demandantes a quantia de 3245000 escudos de capital, acrescido de juros vencidos à taxa legal de 15% desde a data de emissão dos cheques até 29 de Setembro de 1995 e de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, absolvendo os demandados da restante parte do pedido de juros, com custas cíveis na proporção de 5/6 para estes e 1/6 para os demandantes; d) - condenar o arguido nas custas criminais e demais despesas judiciárias. 3. Recorreram desta decisão o arguido e a demandada civil F. O arguido, na sua motivação, concluiu, em síntese, que: - não se encontra preenchido o tipo - crime de burla, dado que não obteve o arguido qualquer enriquecimento ilegítimo quer com a emissão dos cheques quer com o empréstimo, pois que agiu como comissário (artigo 500 do Código Civil); - assim, deve ser absolvido dos três crimes de burla; - por outro lado, deve ser condenado pelos crimes de falsificação em pena não superior a 2 anos de prisão. Também a F motivou, concluindo que: a) - a procuração junta aos autos e que permitiu ao tribunal recorrido condená-la, estribando-se na responsabilidade pelo risco, não permitia ao comitente efectuar pagamentos, antecipar pagamentos e falsificar cheques, destinando-se unicamente, apesar de falsificada, a contrair um mútuo e celebrar uma hipoteca; b) - não se enquadrando por tal, nenhuma das condutas do arguido no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas, nos termos do artigo 500, n. 2 do Código Civil; c) - tendo o tribunal considerado que os negócios existentes o eram entre o arguido e E e que os cheques da arguida (sic) lhe tinham sido furtados e falsificados, não podia condená-la solidariamente com o arguido no pagamento da quantia de 3245000 escudos; d) - assim, deve o acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências. Nas suas respostas, o Ministério Público e os demandantes civis bateram-se pela improcedência dos recursos. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) - Para pagamento de parte de uma dívida, o arguido preencheu, assinou e entregou a E, já falecido, os cheques: - 0038684098, no valor de 1000000 escudos e...

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