Acórdão nº 99P933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão proferido no processo comum n. 480/96.7, o tribunal colectivo do 2. Juízo Criminal de Vila Franca de Xira absolveu os arguidos A e B, id. folha 647, da prática do crime previsto e punido pelo artigo 158, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal, mas condenou cada um deles nas penas parcelares de 7 meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de sequestro do artigo 158, n. 1, e de 4 anos de prisão pela prática, também em co-autoria material, de um crime de violação do artigo 164, n. 1, e ainda de 3 anos e 6 meses de prisão pela co-autoria de outro crime de violação previsto e punido pelo mesmo artigo 164, n. 1, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Desta decisão recorreram para a Relação de Lisboa o Ministério Público e ambos os arguidos. Mas aquele tribunal superior negou provimento a todos os recursos, confirmando acórdão impugnado. 3. Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal o arguido B, que delimitou o objecto do recurso "tão somente à não aplicabilidade do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e à determinação da pena aplicada" ao recorrente. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: - quer o acórdão da 1. instância quer o acórdão recorrido não fundamentaram devidamente as razões da não aplicabilidade do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, ficando muito aquém dos critérios de razoabilidade exigidos e necessários para formular tal decisão, que viola aquele preceito; - nem o primeiro nem o segundo acórdãos ponderaram devidamente os elementos normativos previstos no artigo 71 do Código Penal que, portanto, foi violado; - na hipótese da improcedência do recurso, e atento o seu estatuto de militar, deve a pena de prisão ser substituída por igual tempo de presidio militar, nos termos e para os efeitos do artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto e Decreto-Lei n. 34-A/90, de 24 de Janeiro. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a total improcedência de recurso. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. São os seguintes os factos que - definitivamente - o Tribunal da Relação considerou provados e não provados: A) Factos Provados: 1) No dia 10 de Agosto de 1996, os arguidos decidiram ir à discoteca "Coconuts", sita em Cascais, com o propósito de se divertirem e "beberem uns copos"; 2) para o efeito, deslocaram-se a Cascais no veículo automóvel da marca "Citroen Saxo", de cor cinzento escuro e matrícula 53-42-GN, propriedade do arguido A, muito embora a viatura ainda esteja registada em nome de seu pai, ...; 3) os arguidos permaneceram na referida discoteca até cerca das 4 horas e 30 minutos da madrugada do dia 11 de Agosto; 4) quando saíram, os arguidos foram para o automóvel, sendo o arguido A quem o conduziu, circulando pelas ruas de Cascais; 5) em dada altura, cerca das 5 horas, enquanto o arguido A conduzia, circulando eles junto a uma praça de táxis, no centro de Cascais, ao verem uma mulher sozinha no passeio, decidiram abordá-la; 6) para o efeito, o arguido A travou e parou o carro junto da citada senhora; 7) os arguidos proferiram frases para a senhora que se mantinha indiferente, mas já começava a ficar perturbada; 8) a dado momento, o arguido B dirigiu-se-lhe, em inglês; 9) nessa altura, ouvindo a sua língua nacional (o inglês), a senhora virou-se para eles, sem que, contudo, lhes tenha dado qualquer resposta ou se tenha movimentado na sua direcção (do carro dos arguidos); 10) o arguido B saiu, então, do carro: 11) ao mesmo tempo, disse algo em inglês, cujo teor não foi possível apurar, e, acto contínuo, agarrou a senhora pelos cabelos, puxou-os e forçou-a a entrar no carro, onde o arguido A permanecia ao volante; 12) receosa, a senhora foi forçada a entrar para o banco de trás do automóvel; 13) o arguido B secundou a estrangeira, entrou no carro e instalou-se no banco traseiro, ao lado daquela; 14) pronto e de seguida, o arguido A "arrancou"; 15) momentos depois, a cidadã inglesa deu conta que saíam de Cascais; 16) no percurso, o arguido A permanecia calado, enquanto o arguido B se dirigia em inglês à senhora, querendo falar com ela e saber o seu nome, a idade e outras coisas sobre a mulher que, todavia, não lhe satisfez a curiosidade, preferindo manter-se calada; 17) os arguido rumaram à auto-estrada, em direcção de Lisboa, passaram pelo Aeroporto da capital e seguiram para Norte, em direcção a Vila Franca de Xira; 18) a certa altura, o arguido A manobrou por forma a sair da auto-estrada e passou a circular por outra secundária; 19) a dada altura, o arguido A abrandou a marcha do veículo e parou em lugar ermo nos arredores e concelho de Vila Franca de Xira, próximo do Monumento das Linhas de Torres; 20) algum tempo antes de abrandar o carro, o arguido B disse à senhora que "iam os três fazer uma festa, quer ela quisesse quer não", em inglês"; 21) aquela percebeu que os arguido desejavam ter relações sexuais com ela; 22) chegados ao local supra referido em 19), os arguidos deixaram a inglesa sair do carro; 23) esta saiu do carro, em passo apressado; 24) deu conta que estavam num local sem casas, numa estrada térrea e de cascalho, muito isolada e junto de um declive rodeado de árvores e arbustos, e com muita erva; 25) a inglesa sentiu temor por se considerar indefesa, na presença de dois homens desconhecidos, sendo certo que tinha sido forçada a entrar para o carro contra sua vontade; 26) ambos os arguidos saíram do carro, tendo o arguido B ido no encalço da estrangeira para a impedir de fugir; 27) a inglesa não percorrera mais de 20 metros pela ribança, quando o arguido B a alcançou e se pôs à sua frente com os braços no ar, empurrando-a para trás, pelo tronco; 28) nesse momento, o arguido A já havia regressado ao carro, pusera-o em movimento e colocara-o de molde a que ela não pudesse escapar-se, fazendo-lhe barreira; 29) imobilizado o carro, o arguido A saiu e avançou para a mulher; 30) a mulher, aflita, empunhou um "spray" de perfume para tentar atingir nos olhos um dos arguidos, mas o esguicho não atingiu ninguém; 31) a mulher sentia cada vez mais medo, porque não podia resistir aos arguidos que, a seu modo e insistentemente, davam sinais de serem capazes de molestá-la corporalmente, caso ela não colaborasse com os seus (deles) desígnios; 32) a dada altura, o arguido B, em inglês, disse à senhora "podemos fazer isto da maneira mais fácil ou da maneira mais difícil"; 33) foi então que a inglesa não teve dúvidas que os arguidos estavam dispostos a tudo, a usar a força e a magoá-la; 34) então, o arguido B empurrou a mulher para o interior do carro, ficando ela sentada no banco do condutor, com as pernas fora do veículo; 35) acto seguido, o arguido B agarrou a inglesa pelos cabelos, com uma mão, e, com a outra, desapertou as calças, extraiu o pénis e forçou a mulher a encostar a cara ao seu membro erecto; 36) o arguido B fez uso da força e, puxando a mulher pelos cabelos, obrigou-a a introduzir o pénis na boca; 37) a mulher não pode resistir e deixou que o B lhe introduzisse o pénis na boca; 38) a inglesa não colaborou e permaneceu imóvel, enquanto o arguido B fazia movimentos corporais de modo a que o seu pénis entrasse e saísse pela boca daquela; 39) enquanto a mulher tossia e se sentia engasgada, o acto continuou; 40) em dado momento, o arguido B empurrou a mulher para trás, ficando ela deitada de costas e com as pernas estendidas para fora do carro; 41) a inglesa percebeu que o dito B deveria querer também ter relações sexuais de cópula; 42) o arguido B forçou a inglesa a sair do automóvel; 43) no exterior do veículo, empregando a força, o arguido B forçou a mulher a encostar-se de costas no carro, ficando ela de frente para ele; 44) seguidamente, o arguido B levantou-lhe a saia, puxou-lhe o "body" e soltou-lhe as molas de aperto; 45) então, o arguido A, que se mantinha junto ao carro a observar tudo, percebendo a resistência da inglesa, foi em auxílio do seu companheiro e ajudou-o a dar voltas à mulher, de modo a que ela ficasse de barriga para baixo, sobre o "capot" do...

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