Acórdão nº 99P933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão proferido no processo comum n. 480/96.7, o tribunal colectivo do 2. Juízo Criminal de Vila Franca de Xira absolveu os arguidos A e B, id. folha 647, da prática do crime previsto e punido pelo artigo 158, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal, mas condenou cada um deles nas penas parcelares de 7 meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de sequestro do artigo 158, n. 1, e de 4 anos de prisão pela prática, também em co-autoria material, de um crime de violação do artigo 164, n. 1, e ainda de 3 anos e 6 meses de prisão pela co-autoria de outro crime de violação previsto e punido pelo mesmo artigo 164, n. 1, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Desta decisão recorreram para a Relação de Lisboa o Ministério Público e ambos os arguidos. Mas aquele tribunal superior negou provimento a todos os recursos, confirmando acórdão impugnado. 3. Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal o arguido B, que delimitou o objecto do recurso "tão somente à não aplicabilidade do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e à determinação da pena aplicada" ao recorrente. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: - quer o acórdão da 1. instância quer o acórdão recorrido não fundamentaram devidamente as razões da não aplicabilidade do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, ficando muito aquém dos critérios de razoabilidade exigidos e necessários para formular tal decisão, que viola aquele preceito; - nem o primeiro nem o segundo acórdãos ponderaram devidamente os elementos normativos previstos no artigo 71 do Código Penal que, portanto, foi violado; - na hipótese da improcedência do recurso, e atento o seu estatuto de militar, deve a pena de prisão ser substituída por igual tempo de presidio militar, nos termos e para os efeitos do artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto e Decreto-Lei n. 34-A/90, de 24 de Janeiro. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a total improcedência de recurso. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. São os seguintes os factos que - definitivamente - o Tribunal da Relação considerou provados e não provados: A) Factos Provados: 1) No dia 10 de Agosto de 1996, os arguidos decidiram ir à discoteca "Coconuts", sita em Cascais, com o propósito de se divertirem e "beberem uns copos"; 2) para o efeito, deslocaram-se a Cascais no veículo automóvel da marca "Citroen Saxo", de cor cinzento escuro e matrícula 53-42-GN, propriedade do arguido A, muito embora a viatura ainda esteja registada em nome de seu pai, ...; 3) os arguidos permaneceram na referida discoteca até cerca das 4 horas e 30 minutos da madrugada do dia 11 de Agosto; 4) quando saíram, os arguidos foram para o automóvel, sendo o arguido A quem o conduziu, circulando pelas ruas de Cascais; 5) em dada altura, cerca das 5 horas, enquanto o arguido A conduzia, circulando eles junto a uma praça de táxis, no centro de Cascais, ao verem uma mulher sozinha no passeio, decidiram abordá-la; 6) para o efeito, o arguido A travou e parou o carro junto da citada senhora; 7) os arguidos proferiram frases para a senhora que se mantinha indiferente, mas já começava a ficar perturbada; 8) a dado momento, o arguido B dirigiu-se-lhe, em inglês; 9) nessa altura, ouvindo a sua língua nacional (o inglês), a senhora virou-se para eles, sem que, contudo, lhes tenha dado qualquer resposta ou se tenha movimentado na sua direcção (do carro dos arguidos); 10) o arguido B saiu, então, do carro: 11) ao mesmo tempo, disse algo em inglês, cujo teor não foi possível apurar, e, acto contínuo, agarrou a senhora pelos cabelos, puxou-os e forçou-a a entrar no carro, onde o arguido A permanecia ao volante; 12) receosa, a senhora foi forçada a entrar para o banco de trás do automóvel; 13) o arguido B secundou a estrangeira, entrou no carro e instalou-se no banco traseiro, ao lado daquela; 14) pronto e de seguida, o arguido A "arrancou"; 15) momentos depois, a cidadã inglesa deu conta que saíam de Cascais; 16) no percurso, o arguido A permanecia calado, enquanto o arguido B se dirigia em inglês à senhora, querendo falar com ela e saber o seu nome, a idade e outras coisas sobre a mulher que, todavia, não lhe satisfez a curiosidade, preferindo manter-se calada; 17) os arguido rumaram à auto-estrada, em direcção de Lisboa, passaram pelo Aeroporto da capital e seguiram para Norte, em direcção a Vila Franca de Xira; 18) a certa altura, o arguido A manobrou por forma a sair da auto-estrada e passou a circular por outra secundária; 19) a dada altura, o arguido A abrandou a marcha do veículo e parou em lugar ermo nos arredores e concelho de Vila Franca de Xira, próximo do Monumento das Linhas de Torres; 20) algum tempo antes de abrandar o carro, o arguido B disse à senhora que "iam os três fazer uma festa, quer ela quisesse quer não", em inglês"; 21) aquela percebeu que os arguido desejavam ter relações sexuais com ela; 22) chegados ao local supra referido em 19), os arguidos deixaram a inglesa sair do carro; 23) esta saiu do carro, em passo apressado; 24) deu conta que estavam num local sem casas, numa estrada térrea e de cascalho, muito isolada e junto de um declive rodeado de árvores e arbustos, e com muita erva; 25) a inglesa sentiu temor por se considerar indefesa, na presença de dois homens desconhecidos, sendo certo que tinha sido forçada a entrar para o carro contra sua vontade; 26) ambos os arguidos saíram do carro, tendo o arguido B ido no encalço da estrangeira para a impedir de fugir; 27) a inglesa não percorrera mais de 20 metros pela ribança, quando o arguido B a alcançou e se pôs à sua frente com os braços no ar, empurrando-a para trás, pelo tronco; 28) nesse momento, o arguido A já havia regressado ao carro, pusera-o em movimento e colocara-o de molde a que ela não pudesse escapar-se, fazendo-lhe barreira; 29) imobilizado o carro, o arguido A saiu e avançou para a mulher; 30) a mulher, aflita, empunhou um "spray" de perfume para tentar atingir nos olhos um dos arguidos, mas o esguicho não atingiu ninguém; 31) a mulher sentia cada vez mais medo, porque não podia resistir aos arguidos que, a seu modo e insistentemente, davam sinais de serem capazes de molestá-la corporalmente, caso ela não colaborasse com os seus (deles) desígnios; 32) a dada altura, o arguido B, em inglês, disse à senhora "podemos fazer isto da maneira mais fácil ou da maneira mais difícil"; 33) foi então que a inglesa não teve dúvidas que os arguidos estavam dispostos a tudo, a usar a força e a magoá-la; 34) então, o arguido B empurrou a mulher para o interior do carro, ficando ela sentada no banco do condutor, com as pernas fora do veículo; 35) acto seguido, o arguido B agarrou a inglesa pelos cabelos, com uma mão, e, com a outra, desapertou as calças, extraiu o pénis e forçou a mulher a encostar a cara ao seu membro erecto; 36) o arguido B fez uso da força e, puxando a mulher pelos cabelos, obrigou-a a introduzir o pénis na boca; 37) a mulher não pode resistir e deixou que o B lhe introduzisse o pénis na boca; 38) a inglesa não colaborou e permaneceu imóvel, enquanto o arguido B fazia movimentos corporais de modo a que o seu pénis entrasse e saísse pela boca daquela; 39) enquanto a mulher tossia e se sentia engasgada, o acto continuou; 40) em dado momento, o arguido B empurrou a mulher para trás, ficando ela deitada de costas e com as pernas estendidas para fora do carro; 41) a inglesa percebeu que o dito B deveria querer também ter relações sexuais de cópula; 42) o arguido B forçou a inglesa a sair do automóvel; 43) no exterior do veículo, empregando a força, o arguido B forçou a mulher a encostar-se de costas no carro, ficando ela de frente para ele; 44) seguidamente, o arguido B levantou-lhe a saia, puxou-lhe o "body" e soltou-lhe as molas de aperto; 45) então, o arguido A, que se mantinha junto ao carro a observar tudo, percebendo a resistência da inglesa, foi em auxílio do seu companheiro e ajudou-o a dar voltas à mulher, de modo a que ela ficasse de barriga para baixo, sobre o "capot" do...
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