Acórdão nº 99S068 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução16 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos B, SA.

pedindo a condenação desta Ré no pagamento de: 230000 escudos das prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento e das que se vencerem até à data da sentença, 7260000 escudos de indemnização por despedimento, 286000 escudos de férias e do respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1995, 118366 escudos dos proporcionais de férias, do subsídio de férias de 1995 e os juros de mora até integral pagamento.

Alegou que, no dia 9 de Maio de 1995, um administrador da Ré o injuriou, lhe retirou as funções de chefia e a viatura distribuída, lhe disse que o não queria ver mais dentro da empresa, empurrou-o para fora das instalações da Ré e deu-lhe um murro e um pontapé, assim o despedindo sem processo disciplinar nem justa causa e que, poucas horas após o despedimento comunicou à Ré que rescindia o contrato, com justa causa, pelos motivos referidos, pelo que, a entender-se que não foi despedido pela Ré, tem de reconhecer-se que rescindiu o seu contrato com justa causa.

A Ré contestou, alegando que não despediu o Autor e que este não teve justa causa para a rescisão, reconheceu dever-lhe as férias e os subsídios de férias reclamados mas calculados em função do salário base de 130000 escudos e invocou a compensação de um crédito sobre o Autor no montante de 105777 escudos, e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e na indemnização a seu favor de 200000 escudos, e alegou mais não serem devidos juros de mora porque o Autor não compareceu nos seus escritórios quando foi convocado para fazer contas.

Em resposta à contestação, o Autor confessou dever à Ré a quantia de 105777 escudos por esta reclamada cuja dedução só por manifesto lapso não fez na petição inicial.

Após julgamento, foi proferida sentença na qual, o Meritíssimo Juiz, concluiu que a Ré não despediu o Autor e que este rescindiu o contrato com justa causa, tendo, por isso, direito a uma indemnização de antiguidade, com base em 130000 escudos de remuneração de base e 40 anos de antiguidade, como tem direito às férias e subsídios de férias, com base na remuneração global de 143000 escudos e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor 5200000 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e 298589 escudos das férias e dos respectivos subsídios; decidindo-se que a Ré apenas está em mora pela quantia de 5257766 escudos.

A Ré apelou dessa sentença, invocando, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença por esta se ter fundamentado em factos dados como provados com base no depoimento de parte prestado por quem já não era administrador da Ré e que só podia, por isso, ser ouvido como testemunha e concluindo na alegação que deve ser julgada improcedente a acção por ter havido erro de interpretação e fixação da matéria de facto dada como provada que deve ser alterada nos termos do artigo 712, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

Recorreu também o Autor, subordinadamente, com o fundamento de que deve ser julgado procedente o pedido principal de ilicitude do seu despedimento, ocorrido antes de ter rescindido o contrato.

Subindo os autos à Relação do Porto, foi aí proferido despacho pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator a não admitir o inquérito disciplinar junto pela Ré à apelação e a ordenar o seu desentranhamento, decisão que foi confirmada por acórdão da conferência.

A Ré agravou da decisão acordada, invocando a sua nulidade e, subsidiariamente, a substituição do aresto recorrido por outro que admita a junção do inquérito cujo desentranhamento foi ordenado, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões que se transcrevem: "1. A junção do inquérito (cujo destranhamento foi agora ordenado) foi realizada precisamente porque tal junção apenas se tornou necessária em virtude do ilegal julgamento realizado em 1. instância, conforme alegado.

(Cfr. Código de Processo Civil de 1967 artigos 523 ns. 1 e 2, 524, n. 1, 706, n. 1, 722 e 729; Código de Processo do Trabalho artigos 81, 59 e 63; Decreto-Lei n. 874/76 artigos 23 n. 2, 26 n. 1, n. 2 alínea b) e n. 3, 28; L.C.T. de 1969 artigos 13, n. 1, 73 e 81; Decreto-Lei 164-A/76 artigo 4, ns. 1, 2 e 3; Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 519-C/79 artigo 6 ns. 1 e 2).

  1. A legalidade ou não do ordenado desentranhamento constitui matéria abrangida pela competência cognitiva desse venerando Tribunal (artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil).

  2. O douto aresto recorrido, face à junção de documento com a alegação de que "só a decisão de 1. instância os tinha tornado necessários: decidiu pela sua não admissão unicamente por razões "temporais"; - O processo de inquérito teria terminado muito antes da fase do oferecimento das alegações em recurso.

  3. Não se pronunciou, explicitamente e como devia, sobre: a) a questão da necessidade superveniente da sua junção face ao julgamento de primeira instância; b) sobre a legitimidade de quem e em que termos para se pronunciar sobre tal matéria (se ao Tribunal e/ou às partes).

  4. Daí que, uma de duas: - ou não se pronunciou sobre matéria de que devia conhecer, com a consequente nulidade (verificação ou não da previsão do disposto no n. 12 parte do artigo 706 do Código de Processo Civil; artigo 668 do Código de Processo Civil); - ou se pronunciou implicitamente sobre a mesma, considerando caber ao digno Tribunal aferir da necessidade e legalidade daquela junção.

  5. Nesta segunda hipótese (pretendendo-se uma aplicação imediata e discricionária dos artigos 254 n. 1 e 706 n. 1 do Código de Processo Civil) chegaríamos à conclusão da sua inconstitucionalidade.

  6. Entende, na verdade, a recorrente que tal inconstitucionalidade deriva de três preceitos constitucionais: artigo 20, 205 n. 2 e 208 n. 1 da C.R.P..

  7. A violação do primeiro daqueles preceitos constitucionais manifesta-se na impossibilidade de a recorrente apresentar um documento relevante para a causa: - Na verdade, o "direito à defesa" não pode ficar sujeito ao critério do julgador conferindo-se-lhe ou reconhecendo-se-lhe o direito a que defira o que é útil ou inútil à estratégia processual das partes, ao esclarecimento dos seus pontos de vista, à fundamentação dos seus pontos de vista, à fundamentação de uma decisão ou de um juízo conclusivo que terá de ser emitido.

  8. O desrespeito do artigo 205 n. 2 da C.R.P. consubstancia-se na atribuição ao juízo de um poder discricionário: - É que não pode ser conferido ao julgador o poder de discernir e decidir o que é vantajoso ou não para a defesa dos interesses das partes, o que é ou não necessário juntar aos autos face à sentença da 1. instância.

  9. Por fim, quanto ao disposto no artigo 208, n. 1 da C.R.P., a contradição de tal interpretação com este preceito seria indirecta: - por não se considerar o julgador livre de aceitar ou rejeitar documentos cuja junção se tornou necessária face à douta sentença de 1. instância.

  10. O douto acórdão recorrido é nulo e como tal deve ser declarado.

  11. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, o douto aresto recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, devendo ser revogado e reformado por outro que julgue no sentido antes exposto, v.g. no que se refere à questão da inconstitucionalidade".

    Apreciando a arguida nulidade da sentença, a Relação julgou-a improcedente por não corresponder a nenhuma das causas de nulidade taxativamente fixadas no artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil e constituir uma simples irregularidade processual que se tem de considerar sanada nos termos do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil.

    E, considerando não haver quaisquer fundamentos para a modificação dos factos consignados como provados na acta do julgamento, fixou-os como tal para os efeitos do artigo 712 do Código de Processo Civil e, concluindo que os mesmos integram justa causa de rescisão do contrato pelo Autor, por injúria e agressão por parte do administrador da Ré, decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.

    Não se conformando com esse acórdão, dele recorreu a Ré, arguindo a nulidade dele no respectivo requerimento e concluindo a alegação nos termos que a seguir se transcrevem: "1. - O douto acórdão recorrido confirmou a também douta sentença de 1. instância que julgara a acção parcialmente procedente relativamente ao pedido subsidiário pelo autor trazido aos autos (em que solicitava que lhe fosse reconhecido que o seu comportamento integrava rescisão com justa causa por parte do trabalhador, justificada pelo comportamento do legal representante da Ré).

  12. - Relativamente a esta questão, fundamentou-se a sentença de 1. instância na resposta positiva que o tribunal dera aos quesitos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (cfr. matéria dada como provada em audiência de julgamento de 1 de Julho de 1996 - continuação - a fls. 77 e seguintes dos autos).

  13. - Ora, o digno Tribunal deu tal resposta fundamentando-se, como vem referido a fls. 81, na fundamentação: "Os factos dados como provados, foram-no com base nos depoimentos pessoais do Autor e do legal representante da Ré, no depoimento das testemunhas ...".

  14. - Tal fundamentação, no entanto, não corresponde à realidade.

  15. - Na verdade, o Engenheiro Alfredo Marques foi indicado para responder em "depoimento de parte", nos termos dos artigos 552 e seguintes do Código de Processo Civil.

  16. - Foi-o correctamente, à data em que o requerimento de prova foi oferecido pelo Autor.

  17. - No entanto, quando o mesmo foi inquirido pelo digno Tribunal, não era ele já representante ou administrador da Ré (conforme deliberação de 7 de Maio de 1996 registada em 10 de Maio de 1996, in documento n. 1 junto com o anterior recurso de apelação aqui dado como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 706 n. 1 do Código de Processo Civil cuja junção apenas se tornou necessária face...

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