Acórdão nº 99S110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Data12 Janeiro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro - do acórdão 10 de Dezembro de 1998 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto - fotocópias de folhas 8 a 18 - que, revogando a decisão absolutória do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, condenou a Recorrente na coima de 400000 escudos, confirmando, com ligeira correcção de montante, a decisão proferida pela Inspecção Geral do Trabalho por infracção às disposições do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, conjugado com o estabelecido no Despacho do MESS de 27 de Outubro de 1992, publicado no D.R., II Série, n. 266, de 17 de Novembro de 1992. Invocou como fundamento a oposição deste julgado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, com o acórdão de 25 de Junho de 1998, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra - publicado na Col. de Jur., Ano XXIII - 1998, Tomo III, páginas 74/76, com fotocópia a folhas 46 a 49 - que, julgando procedente o recurso interposto pela Caixa da sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro, confirmativa da decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou a coima de 75000 escudos por idêntica infracção, absolveu a Caixa recorrente. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e, efectivamente, neles foi adoptada solução oposta para a mesma questão de direito, mantendo-se a mesma legislação. E a questão em ambos colocada é a de saber se o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - (ex: Inspecção Geral do Trabalho) - tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar, relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico de funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7 n. 2 daquele diploma. Ora, a esta questão o acórdão recorrido deu resposta afirmativa, enquanto o acórdão fundamento lhe deu solução oposta, negativa, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT