Acórdão nº 99S128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1999
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, a presente acção com processo ordinário, contra: B, pedindo a sua condenação a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com declaração da nulidade do seu despedimento e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento, com juros de mora a contar da citação, a liquidar em execução de sentença, alegando como fundamento a não verificação de justa causa para esse despedimento.
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Contestou a R. sustentando a existência de justa causa e a validade do despedimento decretado.
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Prosseguindo o processo, foi proferido o despacho de fls 80, no qual se decidiu não ser aplicável a amnistia consagrada na Lei 23/91, de 4/7, do qual foi interposto recurso de agravo.
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Proferido depois despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi admitida a junção aos autos de dois documentos - relatórios médicos - por despacho constante de fls. 116, do qual o R. interpôs recurso de agravo.
Por fim, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. no pedido.
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Desta sentença apelou a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, subindo também os agravos interpostos pelo Autor pela Ré, que mereceram as seguintes decisões: - A apelação foi julgada no sentido da anulação de todo o processado a partir da acta de audiência de julgamento, baixando os autos à 1ª Instância para julgamento em conformidade com a decisão final da questão prejudicial de natureza criminal; - Ao agravo interposto pela R. foi negado provimento, confirmando-se o despacho recorrido; quanto ao agravo interposto pelo A. - aplicação da lei de amnistia - foi decidido que este agravo só deverá ser apreciado se a sentença recorrida não vier a ser confirmada, nos termos do n. 1 do art. 710 do Cód. Proc. Civil.
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Deste acórdão foi interposto recurso de revista para este Supremo que, por acórdão não conheceu do objecto do recurso.
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Baixados os autos à 1ª instância aguardou-se o julgamento do processo-crime a correr termos contra o A. e outros, sendo oportunamente junta cópia do acórdão da Secção Criminal deste Supremo - fls. 235 e segs. - confirmando a condenação do A. como co-autor material de um crime de burla agravada, na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 313, 314, a) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de um ano e nove meses de prisão.
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Em seguida, procedeu-se a novo julgamento, realizado o qual foi proferida sentença julgando a acção procedente.
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Foi dela interposto recurso da apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 292 e segs., confirmou a sentença recorrida e não conheceu do recurso de agravo do Autor.
II - 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pela R. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES - A) - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª instância composta definitivamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa teve em vista a absolvição do A. em relação à sanção de despedimento que lhe fora aplicada e ignorou totalmente a recomendação do Tribunal da Relação no seu Acórdão de 6-10-93, que mandou repetir o julgamento para ser tomada em consideração a decisão que viesse a ser proferida, sobre os mesmos factos, pelo Tribunal Criminal (condenação do A. como autor material de um crime de burla agravada, em que o lesado foi o ora recorrente).
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- E não é verdadeira a afirmação do acórdão recorrido de que o Acórdão de 6-10-93 apenas tinha em vista a aplicação ou não da amnistia da lei 23/91 da 4/7, quando se lê neste último Acórdão que "... embora a existência de responsabilidade criminal não acarrete necessariamente a inexistência da responsabilidade disciplinar, o certo é que o resultado da apreciação do ilícito criminal pode fortemente influenciar a apreciação da responsabilidade disciplinar...", recomendando por isso, por uma questão de bom senso, que se aguardasse a decisão do Tribunal Criminal.
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- Razão tinha o citado Acórdão, pois podia dessa forma ter-se evitado, se o bom senso imperasse, que depois de um tribunal pelos mesmos factos, ter condenado o A. por actuação dolosa, outro tribunal o viesse a "absolver" por ter agido sem culpa ou culpa leve.
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- A qualificação disciplinar dos actos praticados pelo A., (única questão, afinal, a decidir definitivamente por este Supremo Tribunal), não pode, porém, ser a que é feita pelo Acórdão em apreço, ao considerar que o recorrido foi um mero autor material da falsificação, que agiu sempre no cumprimento de ordens do superior hierárquico e sob coacção deste, que ignorava o que o mesmo superior hierárquico pretendia fazer com os documentos falsificados, o qual lhe dizia que os documentos a elaborar visavam tornar estes mais legíveis.
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- Com efeito, a conclusão que o Acórdão tira destes factos de que - "... não se mostra que o apelando tenha actuado com representação do resultado danoso no qual colaborou por ordem do seu superior hierárquico. Não há prova, pois, de o A. ter actuado com dolo, sequer na sua modalidade mais mitigada de dolo eventual, nem tão pouco culpa grave", - não...
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