Acórdão nº 99S128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução13 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, a presente acção com processo ordinário, contra: B, pedindo a sua condenação a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com declaração da nulidade do seu despedimento e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento, com juros de mora a contar da citação, a liquidar em execução de sentença, alegando como fundamento a não verificação de justa causa para esse despedimento.

  1. Contestou a R. sustentando a existência de justa causa e a validade do despedimento decretado.

  2. Prosseguindo o processo, foi proferido o despacho de fls 80, no qual se decidiu não ser aplicável a amnistia consagrada na Lei 23/91, de 4/7, do qual foi interposto recurso de agravo.

  3. Proferido depois despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi admitida a junção aos autos de dois documentos - relatórios médicos - por despacho constante de fls. 116, do qual o R. interpôs recurso de agravo.

    Por fim, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. no pedido.

  4. Desta sentença apelou a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, subindo também os agravos interpostos pelo Autor pela Ré, que mereceram as seguintes decisões: - A apelação foi julgada no sentido da anulação de todo o processado a partir da acta de audiência de julgamento, baixando os autos à 1ª Instância para julgamento em conformidade com a decisão final da questão prejudicial de natureza criminal; - Ao agravo interposto pela R. foi negado provimento, confirmando-se o despacho recorrido; quanto ao agravo interposto pelo A. - aplicação da lei de amnistia - foi decidido que este agravo só deverá ser apreciado se a sentença recorrida não vier a ser confirmada, nos termos do n. 1 do art. 710 do Cód. Proc. Civil.

  5. Deste acórdão foi interposto recurso de revista para este Supremo que, por acórdão não conheceu do objecto do recurso.

  6. Baixados os autos à 1ª instância aguardou-se o julgamento do processo-crime a correr termos contra o A. e outros, sendo oportunamente junta cópia do acórdão da Secção Criminal deste Supremo - fls. 235 e segs. - confirmando a condenação do A. como co-autor material de um crime de burla agravada, na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 313, 314, a) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de um ano e nove meses de prisão.

  7. Em seguida, procedeu-se a novo julgamento, realizado o qual foi proferida sentença julgando a acção procedente.

  8. Foi dela interposto recurso da apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 292 e segs., confirmou a sentença recorrida e não conheceu do recurso de agravo do Autor.

    II - 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pela R. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES - A) - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª instância composta definitivamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa teve em vista a absolvição do A. em relação à sanção de despedimento que lhe fora aplicada e ignorou totalmente a recomendação do Tribunal da Relação no seu Acórdão de 6-10-93, que mandou repetir o julgamento para ser tomada em consideração a decisão que viesse a ser proferida, sobre os mesmos factos, pelo Tribunal Criminal (condenação do A. como autor material de um crime de burla agravada, em que o lesado foi o ora recorrente).

    1. - E não é verdadeira a afirmação do acórdão recorrido de que o Acórdão de 6-10-93 apenas tinha em vista a aplicação ou não da amnistia da lei 23/91 da 4/7, quando se lê neste último Acórdão que "... embora a existência de responsabilidade criminal não acarrete necessariamente a inexistência da responsabilidade disciplinar, o certo é que o resultado da apreciação do ilícito criminal pode fortemente influenciar a apreciação da responsabilidade disciplinar...", recomendando por isso, por uma questão de bom senso, que se aguardasse a decisão do Tribunal Criminal.

    2. - Razão tinha o citado Acórdão, pois podia dessa forma ter-se evitado, se o bom senso imperasse, que depois de um tribunal pelos mesmos factos, ter condenado o A. por actuação dolosa, outro tribunal o viesse a "absolver" por ter agido sem culpa ou culpa leve.

    3. - A qualificação disciplinar dos actos praticados pelo A., (única questão, afinal, a decidir definitivamente por este Supremo Tribunal), não pode, porém, ser a que é feita pelo Acórdão em apreço, ao considerar que o recorrido foi um mero autor material da falsificação, que agiu sempre no cumprimento de ordens do superior hierárquico e sob coacção deste, que ignorava o que o mesmo superior hierárquico pretendia fazer com os documentos falsificados, o qual lhe dizia que os documentos a elaborar visavam tornar estes mais legíveis.

    4. - Com efeito, a conclusão que o Acórdão tira destes factos de que - "... não se mostra que o apelando tenha actuado com representação do resultado danoso no qual colaborou por ordem do seu superior hierárquico. Não há prova, pois, de o A. ter actuado com dolo, sequer na sua modalidade mais mitigada de dolo eventual, nem tão pouco culpa grave", - não...

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