Acórdão nº 99S159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1999 (caso NULL)

Data13 Julho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, trabalhadora consular, residente em Nove Iorque, demandou em acção com processo sumário emergente do contrato individual de trabalho o Estado Português, pedindo que seja condenado a pagar-lhe 50 por cento, do abono mensal para representação fixado para o Cônsul-Geral de Portugal em Nova Iorque, relativamente ao período compreendido desde 11 de Novembro de 1993 até 3 de Abril de 1994. Alegou que foi admitida ao serviço no Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque em 1 de Novembro de 1970, atingindo em 1990 a categoria de Vice-Cônsul, que mantém. Em 12 de Outubro de 1993 assumiu a gerência do Posto Consular, que exerceu ininterruptamente até 3 de Abril de 1994, pois só então entrou em funções novo Cônsul-Geral, desempenhando as atribuições e competências legalmente conferidas ao Chefe de Posto. Sucede que continuou a auferir, exclusivamente, o vencimento correspondente à sua categoria, de Vice-Cônsul, mas assiste-lhe direito a receber um abono mensal para representação, de montante que não lhe é possível liquidar na petição inicial, nos termos das disposições legais que cita, abono que corresponde a 50 por cento do abono mensal para representação fixada para o Cônsul-Geral de Portugal em Nova Iorque. Ao montante peticionado acrescem juros moratórios vencidos e vincendos. Contestou o Réu negando ser devido à Autora o abono pedido. Julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao abono para representação a que tem direito, a calcular segundo a fórmula ARx95 por cento - SVC em que AR representa o montante do abono de representação do Chefe do Posto e SVC o salário vice-cônsul, ou seja, o então auferido pela Autora. Do assim decidido interpôs o Réu recurso de apelação, defendendo a sua absolvição do pedido porquanto não incumbia à A., nos termos regulamentares, a substituição do Cônsul-Geral, e embora o tenha substituído de facto não tem direito aos abonos que se arroga. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 67-78, absolveu o Réu da instância por julgar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e ele também incompetente, consequentemente, para conhecer do objecto do recurso. De tal decisão interpôs a Autora recurso de agravo, cuja alegação remeteu com as conclusões seguintes: a) Se se atribui a competência ao foro administrativo, tendo a acção sido instaurada no Tribunal do Trabalho, a incompetência material deste só pode ser arguida ou suscitada oficiosamente até à prolação do despacho saneador (Código de Processo Civil, artigo 102 n. 2, na versão anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95) ou, se o processo o não comportar, até à emissão da sentença final. b) O recorrido, na primeira instância, não excepcionou, em sede de contestação, a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que na sentença se julgou competente. c) Matéria que não foi impugnada no recurso de apelação. d) Ficou assim definitivamente fixada a competência material do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. e) Ao Tribunal da Relação estava vedada a reapreciação oficiosa da questão, seja pela configuração do caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil), seja pela extemporaneidade do conhecimento oficioso da excepção (...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT