Acórdão nº 99S217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no processo de contra-ordenação laboral instaurado contra A., aplicou a esta A uma coima por infracção das disposições conjugadas do artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/91 de 16 de Outubro e do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 491/85 de 26 de Novembro. A A impugnou judicialmente essa decisão mas o Tribunal do Trabalho de Braga julgou o recurso improcedente e manteve o decidido. Voltou a A a recorrer para a Relação do Porto mas este Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão recorrida, por acórdão de 12 de Abril de 1999. Interpôs então a A, nesta Relação, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida nesse acórdão e as soluções, em que assentou a decisão proferida, sobre a mesma matéria de direito, pelo acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 1998. Enviado o processo a este Supremo Tribunal, foi remetido à conferência que, em acórdão interlocutório, de 18 de Novembro de 1999, julgou verificada a oposição de julgados. Prosseguindo o recurso, foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do artigo 442 do Código de Processo Penal. A recorrente não apresentou alegações. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nas alegações que apresentou, concluiu que há que seguir o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido, em plenário desta Secção, em 7 de Outubro de 1999, no processo n. 62/66, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre questão de direito idêntica à suscitada nos presentes autos. A falta de alegações da recorrente não prejudica o prosseguimento do recurso, pois o que está em causa é a fixação de jurisprudência que interessa não só ao caso concreto submetido à apreciação do tribunal mas também e sobremodo a eventuais casos futuros em relação aos quais convém assegurar a desejável unidade da jurisprudência. Este entendimento tem suficiente apoio no n. 3 do artigo 442 do Código de Processo Penal que ao prescrever que "juntas as alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias e, depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juizes, por dez dias, "aponta, claramente, no sentido do prosseguimento do processo, não obstante a falta de alegações da recorrente. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Novembro de 1997, cerca das 17 horas, a A tinha a executar tarefas inerentes às respectivas funções e por sua ordem, direcção e fiscalização, no seu balcão sito na Rua Dr. Francisco Duarte, n. 341, em Braga, os seguintes funcionários: - B, admitido em 27 de Abril de 1977, - C, admitido em 11 de Fevereiro de 1980, - D, admitido em 2 de Janeiro de 1975, - E, admitido em 20 de Setembro de 1993, - F, admitido em 11 de Fevereiro de 1980, - G, admitido em 4 de Agosto de 1977, - H, admitida em 15 de Setembro de 1997; 2. de acordo com o mapa de horário de trabalho afixado na referida Agência os seus funcionários deveriam ter terminado o serviço às 16 horas e 30 minutos; 3. nenhum dos funcionários referidos em 1 possuía isenção de horário de trabalho; 4. do trabalho que estava a ser prestado pelos referidos funcionários não havia qualquer registo; 5. nenhum dos funcionários B, C, D, F e G fez opção pelo regime do contrato individual de trabalho. E no acórdão fundamento fixaram-se os seguintes factos: 1 - No dia 22 de Abril de 1997, pelas 17 horas e 30 minutos, a ora recorrente tinha ao seu serviço, na sua agência de Águeda, os empregados I, J, L, M e N; 2 - O horário normal de trabalho desses empregados era das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, com descanso ao sábado e domingo; 3 - Aquando da intervenção da entidade autuante, no dia e hora mencionados, a ora recorrente não tinha ainda feito...
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