Acórdão nº 99S246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto requereu ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal a solução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Viseu e do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que, mutuamente se atribuem Competência, negando a própria, para conhecer da Acção Sumária n. 341/99, em que é Autor A e Ré B. 2. A acção foi proposta na comarca do Porto - e aí distribuída ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho - por A, com residência indicada no Lugar de Quintela, Ventosa, município de Vouzela, contra B, com sede em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 1294500 escudos, respeitantes a salários, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, cujo não pagamento esteve na base da sua rescisão do contrato de trabalho que entre ambos existiu desde 1 de Agosto de 1996 até 22 de Dezembro de 1997. 3. A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos créditos e por impugnação, alegando que o salário acordado era de 72300 escudos (e não 260000 escudos como foi alegado na petição), que sempre lhe foi pago, acrescendo que o Autor não rescindiu, por qualquer forma, esse contrato, pois não lhe dirigiu qualquer comunicação manifestando a intenção de rescindir. 4. Conclusos os autos ao Meritíssimo Juiz do 5. Juízo, proferiu este o despacho fotocopiado a folhas 16 e verso que julgou: - incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho do Porto para conhecer da acção; e - competente territorialmente o Tribunal do Trabalho da comarca de Viseu. - Ordenando a remessa dos autos a este tribunal, logo que transitada em julgado a decisão. Após o trânsito, foi, efectivamente remetido ao Tribunal do Trabalho de Viseu, nele vindo a ser proferido pelo Meritíssimo Juiz o despacho fotocopiado a folha 18 que declarou o Tribunal do Trabalho de Viseu territorialmente incompetente para a acção, entendendo que essa competência pertence ao Tribunal do Trabalho do Porto, onde a acção foi instaurada, aduzindo os seguintes fundamentos: - A Ré não arguiu a excepção da incompetência territorial; - não se está perante nenhum dos casos previstos no n. 1 do artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo que o n. 3 se reporta, necessariamente, aos casos em que é possível o conhecimento oficioso e que do artigo 495 do Código de Processo Civil resulta que é vedado ao tribunal o...
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