Acórdão nº 99S246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto requereu ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal a solução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Viseu e do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que, mutuamente se atribuem Competência, negando a própria, para conhecer da Acção Sumária n. 341/99, em que é Autor A e Ré B. 2. A acção foi proposta na comarca do Porto - e aí distribuída ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho - por A, com residência indicada no Lugar de Quintela, Ventosa, município de Vouzela, contra B, com sede em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 1294500 escudos, respeitantes a salários, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, cujo não pagamento esteve na base da sua rescisão do contrato de trabalho que entre ambos existiu desde 1 de Agosto de 1996 até 22 de Dezembro de 1997. 3. A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos créditos e por impugnação, alegando que o salário acordado era de 72300 escudos (e não 260000 escudos como foi alegado na petição), que sempre lhe foi pago, acrescendo que o Autor não rescindiu, por qualquer forma, esse contrato, pois não lhe dirigiu qualquer comunicação manifestando a intenção de rescindir. 4. Conclusos os autos ao Meritíssimo Juiz do 5. Juízo, proferiu este o despacho fotocopiado a folhas 16 e verso que julgou: - incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho do Porto para conhecer da acção; e - competente territorialmente o Tribunal do Trabalho da comarca de Viseu. - Ordenando a remessa dos autos a este tribunal, logo que transitada em julgado a decisão. Após o trânsito, foi, efectivamente remetido ao Tribunal do Trabalho de Viseu, nele vindo a ser proferido pelo Meritíssimo Juiz o despacho fotocopiado a folha 18 que declarou o Tribunal do Trabalho de Viseu territorialmente incompetente para a acção, entendendo que essa competência pertence ao Tribunal do Trabalho do Porto, onde a acção foi instaurada, aduzindo os seguintes fundamentos: - A Ré não arguiu a excepção da incompetência territorial; - não se está perante nenhum dos casos previstos no n. 1 do artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo que o n. 3 se reporta, necessariamente, aos casos em que é possível o conhecimento oficioso e que do artigo 495 do Código de Processo Civil resulta que é vedado ao tribunal o...

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