Acórdão nº 99S323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe "os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho operada por sua iniciativa, com fundamento em justa causa, no montante global de 8078120 escudos, a título de abono para falhas, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por despedimento com justa causa, por sua iniciativa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, hoje 10%, desde a data da citação até integral pagamento". Contestou a Ré por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé. O Autor respondeu à matéria da Reconvenção, alegando que a Ré devia ter deduzido a excepção da compensação e não ter usado a reconvenção e insistiu na existência de justa causa para rescisão, caso em que não é devido pré-aviso. Proferido despacho saneador com elaboração da Especificação e do Questionário, com reclamação parcialmente atendida e reparação de um recurso de agravo interposto, foi logo aí proferida decisão de absolvição do Autor do pedido reconvencional. Prosseguindo o processo para julgamento, realizou-se este com gravação sonora da prova e, a final, foi proferida a douta sentença de folhas 93 e seguintes que, julgando improcedente a justa causa invocada para a rescisão, condenou a Ré a pagar ao Autor apenas a quantia de 480000 escudos, respeitante a férias e subsídio de férias, operando a compensação com o crédito da Ré sobre o Autor, de igual montante, de inobservância do prazo de aviso prévio, absolvendo no mais a Ré assim como também o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé. Desta sentença foi pelo Autor interposto recurso de apelação para a Relação do Porto que, por douto acórdão de folhas 185 e seguintes: - ao abrigo do disposto nos artigos 690º-A e 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 84º, nº 1 do Código P. do Trabalho: - alterou a resposta ao Quesito 7º (Ponto 13 da matéria de facto) que passou a ser: - "Na ausência do Autor o sócio gerente da Ré, Senhor C, disse ao D e ao E que alguém metia dinheiro ao bolso de clientes que pagavam, querendo com tal expressão referir-se ao Autor" -; e - aditou o Ponto 18º, do seguinte teor: - "Na ausência do Autor, por mais que uma vez o sócio-gerente da Ré, Senhor C, afirmou que tinha dentro da firma dele 2 ladrões, sendo um deles o Senhor A (o Autor) e o outro o Senhor F" - Em consequência, entendeu verificada a justa causa para rescisão do contrato, por parte do Autor, sendo-lhe devida a indemnização de 6960000 escudos. E como corolário lógico, não estava o Autor obrigado ao aviso prévio, pelo que não tem a Ré direito ao pedido reconvencional de 480000 escudos é à compensação operada na 1ª instância com o crédito de igual montante a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, que, assim, são também devidos ao Autor, reconhecendo-lhe mais o direito à quantia de 180000 escudos, respeitante a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1996. Assim, e em síntese, o acórdão da Relação decidiu: 1) - Revogar a sentença recorrida; 2) - Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia global de 7620000 escudos, já discriminada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; 3) - Absolver a Ré do restante pedido. II. É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes: - CONCLUSÕES - 1ª. - O artigo 66º, nº 3 do C.P. Trabalho, permitindo, embora que o Tribunal, findos os debates, possa especificar factos novos, limita essa faculdade aos factos alegados ou quesitados. 2ª. - A matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido sob o nº 18, não foi quesitada nem alegada por...
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