Acórdão nº 99S323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução27 de Setembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe "os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho operada por sua iniciativa, com fundamento em justa causa, no montante global de 8078120 escudos, a título de abono para falhas, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por despedimento com justa causa, por sua iniciativa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, hoje 10%, desde a data da citação até integral pagamento". Contestou a Ré por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé. O Autor respondeu à matéria da Reconvenção, alegando que a Ré devia ter deduzido a excepção da compensação e não ter usado a reconvenção e insistiu na existência de justa causa para rescisão, caso em que não é devido pré-aviso. Proferido despacho saneador com elaboração da Especificação e do Questionário, com reclamação parcialmente atendida e reparação de um recurso de agravo interposto, foi logo aí proferida decisão de absolvição do Autor do pedido reconvencional. Prosseguindo o processo para julgamento, realizou-se este com gravação sonora da prova e, a final, foi proferida a douta sentença de folhas 93 e seguintes que, julgando improcedente a justa causa invocada para a rescisão, condenou a Ré a pagar ao Autor apenas a quantia de 480000 escudos, respeitante a férias e subsídio de férias, operando a compensação com o crédito da Ré sobre o Autor, de igual montante, de inobservância do prazo de aviso prévio, absolvendo no mais a Ré assim como também o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé. Desta sentença foi pelo Autor interposto recurso de apelação para a Relação do Porto que, por douto acórdão de folhas 185 e seguintes: - ao abrigo do disposto nos artigos 690º-A e 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 84º, nº 1 do Código P. do Trabalho: - alterou a resposta ao Quesito 7º (Ponto 13 da matéria de facto) que passou a ser: - "Na ausência do Autor o sócio gerente da Ré, Senhor C, disse ao D e ao E que alguém metia dinheiro ao bolso de clientes que pagavam, querendo com tal expressão referir-se ao Autor" -; e - aditou o Ponto 18º, do seguinte teor: - "Na ausência do Autor, por mais que uma vez o sócio-gerente da Ré, Senhor C, afirmou que tinha dentro da firma dele 2 ladrões, sendo um deles o Senhor A (o Autor) e o outro o Senhor F" - Em consequência, entendeu verificada a justa causa para rescisão do contrato, por parte do Autor, sendo-lhe devida a indemnização de 6960000 escudos. E como corolário lógico, não estava o Autor obrigado ao aviso prévio, pelo que não tem a Ré direito ao pedido reconvencional de 480000 escudos é à compensação operada na 1ª instância com o crédito de igual montante a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, que, assim, são também devidos ao Autor, reconhecendo-lhe mais o direito à quantia de 180000 escudos, respeitante a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1996. Assim, e em síntese, o acórdão da Relação decidiu: 1) - Revogar a sentença recorrida; 2) - Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia global de 7620000 escudos, já discriminada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; 3) - Absolver a Ré do restante pedido. II. É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes: - CONCLUSÕES - 1ª. - O artigo 66º, nº 3 do C.P. Trabalho, permitindo, embora que o Tribunal, findos os debates, possa especificar factos novos, limita essa faculdade aos factos alegados ou quesitados. 2ª. - A matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido sob o nº 18, não foi quesitada nem alegada por...

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