Acórdão nº 99S344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução04 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs acção declarativa com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 284290 escudos, acrescida do que se vencer até decisão final, respeitante a parte da retribuição não paga. 2. Posteriormente, em 4 de Abril de 1996, o Autor veio apresentar articulado superveniente - fls. 14 -, alegando que, após a propositura da acção, em 12 de Março de 1996, recebeu uma carta da Ré, datada de 8 de Março de 1996, na qual lhe comunicava que o despedia com fundamento em justa causa, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as prestações salariais desde o despedimento até à sentença. A Ré opôs-se à admissão deste articulado, considerando-o extemporâneo. 3. Mais tarde, em 19 de Fevereiro de 1997, veio o Autor a apresentar novo articulado superveniente - fls. 90 - pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6787773 escudos e 50 centavos, por trabalho suplementar desde a data da sua admissão até à data da suspensão. A Ré opôs-se também à admissão deste articulado, por não existir impossibilidade ou justificação para a sua não inclusão na petição inicial. 4. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram indeferidos ambos os articulados supervenientes: - o de fls. 14, em razão de, tratando-se de facto superveniente à propositura da acção, não ter sido deduzido nos 10 dias subsequentes ao conhecimento do despedimento, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil; - o de fls. 90, por se reportar a factos anteriores à propositura da acção, devendo ter sido incluído na petição inicial. 5. Do despacho saneador foi interposto recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de o classificar como de agravo, concedeu-lhe parcial provimento: - admitindo o articulado superveniente de fls. 14; - não admitindo o articulado de fls. 90; e - ordenando o prosseguimento do processo até julgamento definitivo da pretensão deduzida naquele articulado de fls. 14. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de agravo, interposto pela Ré e restrito à parte do acórdão que admitiu o articulado superveniente de fls. 14, alegando, em síntese: a) - A anulação de pedidos, embora seja possível até à audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 31 do Código de Processo do Trabalho, terá necessariamente de ser feita no prazo de 10 dias a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem, por aplicação do disposto no artigo 506, n. 3 do Código de Processo Civil; b) - O artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho diz expressamente que os articulados supervenientes só são admitidos nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. 2. Contra-alegou o Autor sustentando a correcção do julgado e pedindo a improcedência do recurso. 3. Neste Supremo, a...

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