Acórdão nº 99S344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs acção declarativa com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 284290 escudos, acrescida do que se vencer até decisão final, respeitante a parte da retribuição não paga. 2. Posteriormente, em 4 de Abril de 1996, o Autor veio apresentar articulado superveniente - fls. 14 -, alegando que, após a propositura da acção, em 12 de Março de 1996, recebeu uma carta da Ré, datada de 8 de Março de 1996, na qual lhe comunicava que o despedia com fundamento em justa causa, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as prestações salariais desde o despedimento até à sentença. A Ré opôs-se à admissão deste articulado, considerando-o extemporâneo. 3. Mais tarde, em 19 de Fevereiro de 1997, veio o Autor a apresentar novo articulado superveniente - fls. 90 - pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6787773 escudos e 50 centavos, por trabalho suplementar desde a data da sua admissão até à data da suspensão. A Ré opôs-se também à admissão deste articulado, por não existir impossibilidade ou justificação para a sua não inclusão na petição inicial. 4. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram indeferidos ambos os articulados supervenientes: - o de fls. 14, em razão de, tratando-se de facto superveniente à propositura da acção, não ter sido deduzido nos 10 dias subsequentes ao conhecimento do despedimento, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil; - o de fls. 90, por se reportar a factos anteriores à propositura da acção, devendo ter sido incluído na petição inicial. 5. Do despacho saneador foi interposto recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de o classificar como de agravo, concedeu-lhe parcial provimento: - admitindo o articulado superveniente de fls. 14; - não admitindo o articulado de fls. 90; e - ordenando o prosseguimento do processo até julgamento definitivo da pretensão deduzida naquele articulado de fls. 14. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de agravo, interposto pela Ré e restrito à parte do acórdão que admitiu o articulado superveniente de fls. 14, alegando, em síntese: a) - A anulação de pedidos, embora seja possível até à audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 31 do Código de Processo do Trabalho, terá necessariamente de ser feita no prazo de 10 dias a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem, por aplicação do disposto no artigo 506, n. 3 do Código de Processo Civil; b) - O artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho diz expressamente que os articulados supervenientes só são admitidos nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. 2. Contra-alegou o Autor sustentando a correcção do julgado e pedindo a improcedência do recurso. 3. Neste Supremo, a...
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