Acórdão nº 0010961 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida Elisa..... da prática de um crime de dano p. e p. no art. 212, n.º 1 do C. Penal.

A demandante Maria..... deduziu pedido cível contra a arguida, concluindo pela condenação desta a pagar-lhe uma quantia de indemnização não inferior a 430.000$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

A arguida /demandada contestou quer a acusação, quer o pedido cível, pedindo a improcedência de ambos.

Efectuado o julgamento, com o legal formalismo, foi proferida sentença, pela qual se decidiu: - Julgar a acusação procedente, condenando-se a arguida, como autora da prática de um crime de dano do art. 212, n.º 1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 450$00, o que perfaz a multa total de 40.500$00; - Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 14.000$00, acrescida de 1%; - Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar à demandante a quantia de indemnização que se liquidar em execução de sentença, pela destruição de cerca de 200 pés de couve e de um talho de feijão; - Condenar demandante e demandada nas custas civis, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformada, a arguida interpôs recurso de tal decisão, finalizando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir reproduzimos: 1. A Meritíssima Juiz "a quo" puniu a conduta da recorrente ao abrigo do disposto no art. 212 do C. Penal - crime de dano.

  1. A douta sentença violou os arts. 410, n.º 2, al. b) e c) do CP Penal e o art. 13, 17, 31 e 40 do Cód. Penal, porquanto, subsumiu a conduta da arguida à previsão do art. 212 do C. Penal, o que, salvo o devido respeito, consideramos errado, pois a conduta da arguida não se integra na previsão de tal norma, essencial, porque a prática dos factos acontecem sem dolo.

    Uma vez que o terreno é propriedade da arguida e esta agiu sem dolo, não deve haver lugar à execução da pena em que foi condenada.

  2. Em consequência, deve também a arguida ser absolvida do pedido cível formulado devendo-se esta absolvição também ao facto de não ter ficado provado o prejuízo sofrido pela ofendida.

    Na resposta, o MP concluiu, deste modo: 1. A douta sentença que condenou a recorrente pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do C. Penal, deveria tê-la absolvido, uma vez que existem divergências entre a arguida e a ofendida acerca da propriedade do terreno onde estavam semeados os produtos agrícolas destruídos, e uma vez que esta é uma questão prévia, de natureza civil, de cuja resolução depende a existência ou não do crime de dano, cuja incriminação penal exige que se trate de coisa alheia.

  3. Não estando ainda resolvida a questão de quem é o proprietário do terreno, não está demonstrado o requisito exigido pelo art. 212 do C. Penal de o dano ter sido causado em coisa alheia, pois é o proprietário do terreno, também e antes da separação material, o proprietário das plantações nele feitas, como resulta das regras gerais de direito civil, onde se regulam as coisa e no caso concreto do art. 204, als. c) e e) do C. Civil.

  4. A arguida agiu na convicção de estar a defender a sua propriedade e de seus filhos e destruiu os produtos agrícolas convencida de o terreno lhe pertencer, pelo que ficando demonstrada a propriedade do terreno, mesmo actuando convencida de que tais produtos agrícolas fossem coisa alheia, a arguida teria destruído coisa própria, o que configuraria uma tentativa impossível de praticar dano.

  5. Tem que haver dolo quanto aos...

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