Acórdão nº 0011138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução07 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I - Relatório 1. O processo.

1.1. Nos autos em referência, o arguido, David...... - filho de António...... e de Maria Isabel......, natural de ....., nascido a 12-7-1972, solteiro, empregado de balcão, residente em ......, ...... -, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º/2, do Código Penal/95, em concurso com as contra-ordenações causais, p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3, 25.º/1 b) e f) e 2, 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do Código da Estrada, incorrendo na medida de inibição da faculdade de conduzir estabelecida nos arts. 69.º/1 a), do CP e 148.º/b), d) e m), do CE ( fls. 25 a 31). O arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos.

1.2. Joaquim...... e mulher, Madalena......, progenitores da vítima, Rui......, deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pela quantia de 14. 261.500$00 e juros, pedido que esta contestou.

1.3. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, por sua vez, deduziu pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros B... (lapso rectificado a fls. 287, pela consideração da A......, pela quantia de 27.740$00 e juros.

1.4. O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de indemnização civil contra a mesma A......, pela quantia de 233.760$00, pedido que esta contestou.

1.5. Joaquim...... e mulher, Madalena......, confessaram ter recebido, do CRSS Centro, o subsídio de funeral do montante de 27.740$00.

  1. O julgamento.

    Procedeu-se ao julgamento, com documentação dos actos de audiência.

  2. A decisão, em 1.ª instância.

    Na subsequente sentença (fls. 276 a 288), veio a decidir-se (fls. 287 v.º e 288), no que ao caso importa: 3.1. Absolver o arguido do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º/1 e 2, do CP/95.

    3.2. Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio por negligência, simples, p. e p. pelo art. 137.º/1, do mesmo Código, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e, nos termos do disposto no art. 69.º/1 a), do CP/95, condená-lo na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

    3.3. Absolver o arguido das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do CE, aprovado pelo DL 14/94, de 3-5.

    3.4. Julgar amnistiadas as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3 e 25.º/1 b) e f) e 2, do CE, considerando extinto o correspondente procedimento contraordenacional, não aplicando ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir p. nos arts. 141.º/1 e 148.º/b), do CE.

    3.5. Condenar a demandada civil, A......., a pagar: 3.5.1. A Joaquim...... e mulher, Madalena......, a quantia de 6.000.000$00, a ambos, bem como, a cada um deles, a quantia de 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais, e juros.

    3.5.2. Ao CRSS do Centro, a quantia de 27.740$00, e juros.

    3.5.3. Ao CNP, a quantia de 233.760$00.

    3.6. Absolver a demandada civil de tudo o mais peticionado.

  3. Os recursos.

    4.1. A demandada A......., interpôs recurso da sentença, restrito ao segmento cível, concluindo a correspondente motivação por dizer: 4.1.1. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, constituindo uma prestação de segurança social que tem como fundamento a morte do beneficiário, independentemente da respectiva causa; 4.1.2. Trata-se de uma compensação resultante de contribuições do beneficiário e cujo montante é calculado na exacta medida dessas contribuições; 4.1.3. Constitui uma obrigação própria das instituições de segurança social e não uma obrigação do lesante que decorre do disposto nos arts. 564.º e 566.º, do CC; 4.1.4. Não existe a sub-rogação e consequente direito de reembolso invocado pelo CNP e pelo CRSS para reclamar da recorrente as quantias pagas a título de subsídio por morte; 4.1.5. A indemnização pela perda do direito à vida terá que ser fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstância enunciadas no art. 494.º, do CC; 4.1.6. Uma dessas circunstâncias é a culpa do agente na produção do evento; 4.1.7. Muito embora o arguido, condutor do veículo seguro na recorrente, tenha sido acusado da prática de um crime de homicídio por negligencia grosseira, não se provou, pelo que veio a ser condenado por negligência simples; 4.1.8. A indemnização de 4.500.000$00, a título de compensação pela perda do direito à vida, é ajustada ao comando do art. 496.º 3, do CC, atentas as circunstâncias atendíveis e enunciadas no art. 494.º; 4.1.9. A indemnização de 6.000.000$00 fixada na decisão recorrida é exagerada, e não tomou em consideração tais circunstâncias, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente; 4.1.10. A indemnização de 2.500.000$00 atribuída a cada um dos demandantes pela perda do filho, vítima mortal do acidente, é excessiva; 4.1.11. Tal indemnização terá que ter em conta a angústia, tristeza, falta de apoio, carinho, assistência e companhia sofridos pelos familiares a quem a vítima faltou; 4.1.12. A factualidade apurada, nomeadamente a vítima ser filho único dos demandantes com quem mantinha uma relação intensa, e a inexistência de qualquer dependência económica destes em relação àquele, justifica, como justa e equitativa, uma indemnização de 1.750.000$00 para cada um dos demandantes; 4.1.13. Os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais foram fixados tendo em conta a data em que a sentença foi proferida e não a data da verificação do facto danoso; 4.1.14. Assim, e tendo em conta a sua actualização à data da sentença, os juros moratórios são devidos apenas a partir da data em que for proferida a douta decisão recorrida; 4.1.15. A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 4.º, do DL 322/80 e 564.º, 566.º, 494.º, 496.º 3 e 806.º, do CC.

    Pretende que a decisão recorrida deve ser: a) Revogada quanto à condenação ao reembolso ao CNP e CRSS, reconhecendo-se não lhes assistir o direito de sub-rogação e reembolso, com a consequente absolvição da recorrente; b) Parcialmente revogada quanto à compensação pela perda do direito à vida, fixando-se o montante de 4.500.000$00; c) Parcialmente revogada quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos demandantes no pedido civil, fixando-se o montante de 1.750.000$00, para cada um deles; d) Revogada quanto à condenação da recorrente no pagamento de juros moratórios sobre as indemnizações a título de danos não patrimoniais, desde a data da notificação para contestar até à data da decisão recorrida.

    4.2. Recorreram, subordinadamente, os demandantes, Joaquim...... e mulher, Madalena......, concluindo a correspondente motivação por dizer: 4.2.1. Entre o facto danoso e o subsídio por morte de 233.760$00 e o subsídio de funeral de 27.740$00, não existe qualquer nexo de causalidade.

    4.2.2. Os subsídios por morte e de funeral resultam de descontos feitos pela própria vítima e pelo próprio beneficiário.

    4.2.3. Tais descontos e respectivas prestações destinam-se a beneficiar os familiares do beneficiário ou o próprio beneficiário e não a desonerar o lesante.

    4.2.4. O assistente-marido ficou sub-rogado no direito do credor.

    4.2.5. O assistente-marido tem pois direito ao reembolso das despesas de funeral, de 261.500$00.

    4.2.6. Nesse crédito não tem de ser abatido o valor dos subsídios por morte e de funeral.

    4.2.7. Normas violadas: arts. 562.º, 566.º 2, 483.º, 495.º 1, 592.º 1 e 593.º, do CC.

    4.2.8. Os assistentes e partes civis têm direito a ser compensados pelo dano não patrimonial sofrido por ambos, com...

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