Acórdão nº 0011156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137º, n.º 1 do CP na pena de dezasseis meses de prisão, pena cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.

Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses.

Por sua vez a demandada civil "Companhia de Seguros....., S.A." foi absolvida dos pedidos de reembolso contra si deduzidos pelo Centro Nacional de Pensões.

Da sentença recorreram o arguido e o demandante Centro Nacional de Pensões.

O arguido termina a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- Aceita o arguido o período temporal de inibição de conduzir que lhe foi aplicado.

2 -- Contudo, dado que o arguido em mais de vinte anos de condução como profissional de veículos pesados sofreu pela primeira vez a aplicação da presente inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, 3 -- sendo condutor habitualmente prudente e motorista de profissão há cerca de vinte anos, durante esse tempo sempre teve uma conduta conforme com o direito, 4 -- tendo recebido prémios de bom condutor da empresa onde trabalha, 5 -- exercendo a actividade de motorista profissional de veículos pesados, sendo quase exclusivamente o garante do sustento do seu agregado familiar, necessitando da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, pelo que a inibição de conduzir poderia ter sido suspensa na sua execução.

6 -- Decidindo o M.mo Juiz como decidiu, violou os arts. 50º, 51º, 69º, n.º 1, b) e 70º, todos do Código da Estrada.

Pretende que se suspenda a execução da pena acessória de inibição de conduzir mediante a prestação de uma caução de boa conduta.

Por sua vez o recorrente Centro Nacional de Pensões termina a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- O ora apelante, ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e art. 2º, 4 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.

2 -- O art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

3 -- Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte", as instituições de segurança social adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor da indemnização, nos termos da responsabilidade civil extracontratual (art. 593º do CC).

4 -- Não constitui, assim, encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de prestações "mortis causa" quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (arts. 495º, n.º 1, 562º e 564º do CC).

5 -- Assim, ao contrário da decisão ora recorrida, não obstante estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser o responsável nos termos gerais de direito.

6 -- Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem a obrigação de o suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado.

7 -- Donde, face a tal regime jurídico, não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto e o regime constante dos arts. 2º a 4º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.

8 -- O Centro Nacional de Pensões é tido, nos termos da lei, como lesado -- art. 2º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.

9 -- A sentença ora recorrida violou, assim, ao absolver a demandada do pedido formulado pelo recorrente, a título de subsídio por morte e despesas de funeral, o disposto nos arts. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e no Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2 e ainda no art. 4º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10.

Pretende a revogação da sentença na parte em que absolveu a demandada Companhia de Seguros....., S.A., do pagamento de subsídio por morte e despesas de funeral, devendo a mesma ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões as quantias peticionadas a esse título no montante, respectivamente, de 4.383.670$00 e 282.000$00.

Ao recurso do arguido respondeu o M.º P.º que concluiu dever ser-lhe negado provimento.

A demandada Companhia de Seguros....., S.A., não respondeu ao recurso interposto pelo demandante Centro Nacional de Pensões.

Os Ex.mos...

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