Acórdão nº 0011156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137º, n.º 1 do CP na pena de dezasseis meses de prisão, pena cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses.
Por sua vez a demandada civil "Companhia de Seguros....., S.A." foi absolvida dos pedidos de reembolso contra si deduzidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Da sentença recorreram o arguido e o demandante Centro Nacional de Pensões.
O arguido termina a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- Aceita o arguido o período temporal de inibição de conduzir que lhe foi aplicado.
2 -- Contudo, dado que o arguido em mais de vinte anos de condução como profissional de veículos pesados sofreu pela primeira vez a aplicação da presente inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, 3 -- sendo condutor habitualmente prudente e motorista de profissão há cerca de vinte anos, durante esse tempo sempre teve uma conduta conforme com o direito, 4 -- tendo recebido prémios de bom condutor da empresa onde trabalha, 5 -- exercendo a actividade de motorista profissional de veículos pesados, sendo quase exclusivamente o garante do sustento do seu agregado familiar, necessitando da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, pelo que a inibição de conduzir poderia ter sido suspensa na sua execução.
6 -- Decidindo o M.mo Juiz como decidiu, violou os arts. 50º, 51º, 69º, n.º 1, b) e 70º, todos do Código da Estrada.
Pretende que se suspenda a execução da pena acessória de inibição de conduzir mediante a prestação de uma caução de boa conduta.
Por sua vez o recorrente Centro Nacional de Pensões termina a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- O ora apelante, ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e art. 2º, 4 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
2 -- O art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
3 -- Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte", as instituições de segurança social adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor da indemnização, nos termos da responsabilidade civil extracontratual (art. 593º do CC).
4 -- Não constitui, assim, encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de prestações "mortis causa" quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (arts. 495º, n.º 1, 562º e 564º do CC).
5 -- Assim, ao contrário da decisão ora recorrida, não obstante estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser o responsável nos termos gerais de direito.
6 -- Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem a obrigação de o suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado.
7 -- Donde, face a tal regime jurídico, não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto e o regime constante dos arts. 2º a 4º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
8 -- O Centro Nacional de Pensões é tido, nos termos da lei, como lesado -- art. 2º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
9 -- A sentença ora recorrida violou, assim, ao absolver a demandada do pedido formulado pelo recorrente, a título de subsídio por morte e despesas de funeral, o disposto nos arts. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e no Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2 e ainda no art. 4º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10.
Pretende a revogação da sentença na parte em que absolveu a demandada Companhia de Seguros....., S.A., do pagamento de subsídio por morte e despesas de funeral, devendo a mesma ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões as quantias peticionadas a esse título no montante, respectivamente, de 4.383.670$00 e 282.000$00.
Ao recurso do arguido respondeu o M.º P.º que concluiu dever ser-lhe negado provimento.
A demandada Companhia de Seguros....., S.A., não respondeu ao recurso interposto pelo demandante Centro Nacional de Pensões.
Os Ex.mos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO