Acórdão nº 0020131 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Data | 29 Abril 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Albino..... e mulher Maria..... instauraram acção declarativa com processo especial de arbitramento contra Rosa....., Celeste..... e marido Manuel ..... e Augusta....., pedindo que seja judicialmente autorizada a constituição de servidão de aqueduto sobre o prédio dos Réus identificado no artigo 16º da p. i., pelo modo e lugar indicados nos artigos 15º a 20º também da petição inicial, a favor do prédio dos Autores identificado nos artigos 1º e 11º do mesmo articulado, mediante o pagamento da indemnização que vier a ser arbitrada.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que são proprietários de um prédio rústico denominado "Leira.....", onde efectuaram uma exploração de água, que é sua propriedade. Como não têm necessidade de tal água para rega e lima daquele prédio pretendem utilizá-la para rega, lima e consumo doméstico de dois prédios seus sitos em...... Porém, para que a água chegue a esses prédios torna-se necessário conduzi-la em tubo de plástico subterrâneo que tem de atravessar diversos prédios de terceiros, designadamente o prédio dos Réus que foram os únicos que não consentiram na sua passagem.
Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e excepção, alegando que a água que os Autores se propõem conduzir pertence aos Réus e a outros consortes que adquiriram o direito à água por usucapião.
Alegaram ainda que o trajecto mais adequado para conduzir a água, sem que tal agrave o custo da implantação, seria através dos prédios pertencentes a Domingos..... e da berma da estrada nacional.
Concluíram pela improcedência da acção.
Os Autores responderam defendendo que fizeram no seu identificado prédio uma nova exploração de águas que nada tem a ver com a nascente invocada pelos Réus e que não ocorre a usucapião invocada por estes dado que a usucapião só é invocável se acompanhada de obras visíveis e permanentes que revelem a captação e posse da água que, no caso, não existem.
Em despacho unitário saneou-se o processo e organizou-se especificação e questionário, de que não houve reclamações.
Procedeu-se a julgamento constando de folhas 135 as respostas à matéria do questionário, que não foram objecto de qualquer reparo.
Após o que foi proferida sentença que considerando que os autores são donos de metade da água que exploram no seu identificado prédio e podem encaná-la através do prédio dos Réus, julgou improcedente a defesa deduzida por estes.
Tendo, entretanto, falecido a Autora Maria....., foram habilitados como herdeiros desta António..... e mulher Conceição....., José..... e mulher Ana....., Cândida....., Manuel..... e mulher Rosa....., Odete..... e Fátima......
Inconformados com a sentença, Autores e Réus interpuseram recursos de apelação.
Na sua alegação os Autores formularam as seguintes conclusões: 1 - As respostas dadas aos quesitos 1º, 7º, 20º, 21º, 33º e 34º são obscuras, deficientes e contraditórias; 2 - Aquelas respostas resultam do alegado na petição inicial de que toda a água pertencia aos autores e do alegado na contestação no sentido de que a mesma pertence única e exclusivamente aos Réus, acabando o M.º Juiz "a quo" por atribuir metade dessa água a cada uma das partes; 3 - É incompreensível que se tenha decidido que os recorrentes prejudicaram a água dos recorridos em metade, quando estes pretendem arrogar-se a sua propriedade exclusiva; 4 - Há contradição entre o que se respondeu ao quesito 20º e a resposta que se deu ao quesito 21º, pois se os recorrentes destruíram o veio que naturalmente conduzia a água em questão, esta não podia continuar a afluir ao Ribeiro..... após a realização das obras; 5 - Daquelas respostas não é legitimo concluir que a água foi prejudicada em metade, pois nenhum critério de medição existe ou foi produzido nos autos que permita chegar a tal conclusão; 6 - E mesmo que se considere não padecerem tais respostas dos vícios apontados, os recorrentes não praticaram nenhum acto ilícito ao captar a água no seu prédio, pois não violaram o direito dos recorridos e por isso não são obrigados a repor metade da água para estes e a encanar somente a outra metade; 7 - A captação da água em discussão foi feita de acordo com o disposto no artigo 1394º do Código Civil e no caso não ocorre qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1396º do mesmo diploma legal; 8 - Daí que ao decidir que os recorrentes têm de respeitar metade da água pertencente aos recorridos, podendo encanar tão somente metade da que captaram na exploração realizada no seu prédio, o M.º Juiz "a quo" violou as citadas disposições legais; 9 - Ou seja, a douta decisão recorrida, para além de outros, violou os artigos 1305º, 1344º, 1389º, 1394º e 1396º, do Código Civil; 10 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare e reconheça o direito de propriedade dos AA sobre toda a água que captaram e permita aos AA encanar toda a água que exploraram; Por sua vez os RR concluíram na alegação do recurso de apelação por eles interposto, nos termos seguintes: 1 - Face à matéria de facto dada como provada a alegada excepção da prescrição aquisitiva pelos Réus ora recorrentes deve ser julgada procedente; 2 - Julgada procedente a prescrição aquisitiva do direito de propriedade de metade das águas que os Autores, ora recorridos, pretendem canalizar, estes não têm legitimidade para requerer a constituição de uma servidão de aqueduto no prédio dos Réus para condução de tais águas, pois as mesmas ficaram numa situação de indivisão; 3 - A sentença recorrida é nula pois os fundamentos estão em oposição com a decisão (artigo 668º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 4 - A sentença recorrida é nula pois tomou conhecimento e decidiu da necessidade da constituição da servidão de aqueduto quando tal não era permitido (artigos 1561ºe 1405º do Código Civil e artigo 668º n.º 1, alínea d), do C.P.C.).; 5- Ao condenar os Réus, ora recorrentes, nas custas do processo na fase processual declarativa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 466º do Código de Processo Civil, pois foram os AA, ora recorridos, que deram causa à acção e não obtiveram vencimento; 6 - As nulidades alegadas em 3 e 4 supra podem ser supridas pelo M.º Juiz " a quo" nos termos do artigo 668º do C.P.C.; 7 - Deve ser proferida decisão que considere nula a sentença recorrida e julgue procedentes por provadas as alegadas excepções da prescrição aquisitiva e da ilegitimidade dos recorridos, absolvendo os ora recorrentes do pedido e condenando os AA. nas custas do processo.
Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso interposto pelos Réus e que, caso improceda a apelação interposta pelos AA, deverá ser confirmada a sentença recorrida.
Subiram os autos a esta Relação, sem que M.º Juiz "a quo" se tivesse pronunciado sobre a arguida nulidade da sentença.
Recebido o processo nesta Relação, por despacho do então relator, foi mandado baixar à 1ª instância para efeitos do disposto no artigo 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Após a baixa do processo foi proferida nova decisão que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO