Acórdão nº 0020131 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data29 Abril 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Albino..... e mulher Maria..... instauraram acção declarativa com processo especial de arbitramento contra Rosa....., Celeste..... e marido Manuel ..... e Augusta....., pedindo que seja judicialmente autorizada a constituição de servidão de aqueduto sobre o prédio dos Réus identificado no artigo 16º da p. i., pelo modo e lugar indicados nos artigos 15º a 20º também da petição inicial, a favor do prédio dos Autores identificado nos artigos 1º e 11º do mesmo articulado, mediante o pagamento da indemnização que vier a ser arbitrada.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que são proprietários de um prédio rústico denominado "Leira.....", onde efectuaram uma exploração de água, que é sua propriedade. Como não têm necessidade de tal água para rega e lima daquele prédio pretendem utilizá-la para rega, lima e consumo doméstico de dois prédios seus sitos em...... Porém, para que a água chegue a esses prédios torna-se necessário conduzi-la em tubo de plástico subterrâneo que tem de atravessar diversos prédios de terceiros, designadamente o prédio dos Réus que foram os únicos que não consentiram na sua passagem.

Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e excepção, alegando que a água que os Autores se propõem conduzir pertence aos Réus e a outros consortes que adquiriram o direito à água por usucapião.

Alegaram ainda que o trajecto mais adequado para conduzir a água, sem que tal agrave o custo da implantação, seria através dos prédios pertencentes a Domingos..... e da berma da estrada nacional.

Concluíram pela improcedência da acção.

Os Autores responderam defendendo que fizeram no seu identificado prédio uma nova exploração de águas que nada tem a ver com a nascente invocada pelos Réus e que não ocorre a usucapião invocada por estes dado que a usucapião só é invocável se acompanhada de obras visíveis e permanentes que revelem a captação e posse da água que, no caso, não existem.

Em despacho unitário saneou-se o processo e organizou-se especificação e questionário, de que não houve reclamações.

Procedeu-se a julgamento constando de folhas 135 as respostas à matéria do questionário, que não foram objecto de qualquer reparo.

Após o que foi proferida sentença que considerando que os autores são donos de metade da água que exploram no seu identificado prédio e podem encaná-la através do prédio dos Réus, julgou improcedente a defesa deduzida por estes.

Tendo, entretanto, falecido a Autora Maria....., foram habilitados como herdeiros desta António..... e mulher Conceição....., José..... e mulher Ana....., Cândida....., Manuel..... e mulher Rosa....., Odete..... e Fátima......

Inconformados com a sentença, Autores e Réus interpuseram recursos de apelação.

Na sua alegação os Autores formularam as seguintes conclusões: 1 - As respostas dadas aos quesitos 1º, 7º, 20º, 21º, 33º e 34º são obscuras, deficientes e contraditórias; 2 - Aquelas respostas resultam do alegado na petição inicial de que toda a água pertencia aos autores e do alegado na contestação no sentido de que a mesma pertence única e exclusivamente aos Réus, acabando o M.º Juiz "a quo" por atribuir metade dessa água a cada uma das partes; 3 - É incompreensível que se tenha decidido que os recorrentes prejudicaram a água dos recorridos em metade, quando estes pretendem arrogar-se a sua propriedade exclusiva; 4 - Há contradição entre o que se respondeu ao quesito 20º e a resposta que se deu ao quesito 21º, pois se os recorrentes destruíram o veio que naturalmente conduzia a água em questão, esta não podia continuar a afluir ao Ribeiro..... após a realização das obras; 5 - Daquelas respostas não é legitimo concluir que a água foi prejudicada em metade, pois nenhum critério de medição existe ou foi produzido nos autos que permita chegar a tal conclusão; 6 - E mesmo que se considere não padecerem tais respostas dos vícios apontados, os recorrentes não praticaram nenhum acto ilícito ao captar a água no seu prédio, pois não violaram o direito dos recorridos e por isso não são obrigados a repor metade da água para estes e a encanar somente a outra metade; 7 - A captação da água em discussão foi feita de acordo com o disposto no artigo 1394º do Código Civil e no caso não ocorre qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1396º do mesmo diploma legal; 8 - Daí que ao decidir que os recorrentes têm de respeitar metade da água pertencente aos recorridos, podendo encanar tão somente metade da que captaram na exploração realizada no seu prédio, o M.º Juiz "a quo" violou as citadas disposições legais; 9 - Ou seja, a douta decisão recorrida, para além de outros, violou os artigos 1305º, 1344º, 1389º, 1394º e 1396º, do Código Civil; 10 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare e reconheça o direito de propriedade dos AA sobre toda a água que captaram e permita aos AA encanar toda a água que exploraram; Por sua vez os RR concluíram na alegação do recurso de apelação por eles interposto, nos termos seguintes: 1 - Face à matéria de facto dada como provada a alegada excepção da prescrição aquisitiva pelos Réus ora recorrentes deve ser julgada procedente; 2 - Julgada procedente a prescrição aquisitiva do direito de propriedade de metade das águas que os Autores, ora recorridos, pretendem canalizar, estes não têm legitimidade para requerer a constituição de uma servidão de aqueduto no prédio dos Réus para condução de tais águas, pois as mesmas ficaram numa situação de indivisão; 3 - A sentença recorrida é nula pois os fundamentos estão em oposição com a decisão (artigo 668º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 4 - A sentença recorrida é nula pois tomou conhecimento e decidiu da necessidade da constituição da servidão de aqueduto quando tal não era permitido (artigos 1561ºe 1405º do Código Civil e artigo 668º n.º 1, alínea d), do C.P.C.).; 5- Ao condenar os Réus, ora recorrentes, nas custas do processo na fase processual declarativa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 466º do Código de Processo Civil, pois foram os AA, ora recorridos, que deram causa à acção e não obtiveram vencimento; 6 - As nulidades alegadas em 3 e 4 supra podem ser supridas pelo M.º Juiz " a quo" nos termos do artigo 668º do C.P.C.; 7 - Deve ser proferida decisão que considere nula a sentença recorrida e julgue procedentes por provadas as alegadas excepções da prescrição aquisitiva e da ilegitimidade dos recorridos, absolvendo os ora recorrentes do pedido e condenando os AA. nas custas do processo.

Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso interposto pelos Réus e que, caso improceda a apelação interposta pelos AA, deverá ser confirmada a sentença recorrida.

Subiram os autos a esta Relação, sem que M.º Juiz "a quo" se tivesse pronunciado sobre a arguida nulidade da sentença.

Recebido o processo nesta Relação, por despacho do então relator, foi mandado baixar à 1ª instância para efeitos do disposto no artigo 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Após a baixa do processo foi proferida nova decisão que...

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