Acórdão nº 0020340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Arlindo... opôs-se, por embargos, à execução para pagamento de quantia certa que Joaquim..., Lda move na comarca da Maia contra o Embargante e outro, com base em três letras de câmbio sacadas pela Exequente e que os Executados aceitaram, apondo a sua assinatura transversalmente na face anterior dos títulos.

Alega, em suma, que não tem legitimidade para a execução, pois é sócio gerente da sociedade ...& Arlindo..., Lda, tendo sido nessa qualidade que apôs a sua assinatura nas letras, e que os honorários do mandatário da Exequente foram indevidamente incluídos na execução, por não poderem considerar-se abrangidos pelo disposto no artigo 48º, nº 3 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

A Embargada contestou, defendendo ter o Embargante legitimidade para a execução, uma vez que aquele apôs a sua assinatura nas letras sem mencionar a qualidade de gerente e só nesse caso se poderia considerar vinculada a sociedade e não o Embargante.

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes no despacho saneador, decidindo-se que o Embargante era parte legítima na execução e que à quantia exequenda deveriam ser deduzidos os 75.000$00 peticionados a título de honorários do mandatário da Embargada e ainda o montante dos juros vencidos superiores ao resultante da aplicação da taxa de 10%.

Dessa decisão apelou o Embargante que, nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões: - O Recorrente aceitou as três letras de câmbio na qualidade de gerente e enquanto representante da sociedade que figura nos títulos como sacada.

- A não menção expressa da palavra "gerente" deve-se a falta imputável à sociedade sacada.

- A sociedade sacada não pode beneficiar de uma omissão culposa da sua parte.

- As letras só chegaram às mãos do Recorrente em virtude da sua qualidade de gerente dentro da própria sociedade.

- A favor do Recorrente existe a presunção de que o aceite foi feito pela sociedade sacada, uma vez que dos próprios títulos consta o nome, endereço e tipo da sociedade.

- A sociedade sacada, ao ser demandada, sempre poderia provar que a assinatura aposta no aceite não pertencia ao seu gerente.

- Ao dar-se legitimidade passiva à sociedade sacada em nada contraria o disposto no artigo 260º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.

A Apelada não contra-alegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

***Estão assentes os seguintes factos: - A Exequente é titular e legítima portadora de três letras de câmbio: uma...

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