Acórdão nº 0020340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Arlindo... opôs-se, por embargos, à execução para pagamento de quantia certa que Joaquim..., Lda move na comarca da Maia contra o Embargante e outro, com base em três letras de câmbio sacadas pela Exequente e que os Executados aceitaram, apondo a sua assinatura transversalmente na face anterior dos títulos.
Alega, em suma, que não tem legitimidade para a execução, pois é sócio gerente da sociedade ...& Arlindo..., Lda, tendo sido nessa qualidade que apôs a sua assinatura nas letras, e que os honorários do mandatário da Exequente foram indevidamente incluídos na execução, por não poderem considerar-se abrangidos pelo disposto no artigo 48º, nº 3 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A Embargada contestou, defendendo ter o Embargante legitimidade para a execução, uma vez que aquele apôs a sua assinatura nas letras sem mencionar a qualidade de gerente e só nesse caso se poderia considerar vinculada a sociedade e não o Embargante.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes no despacho saneador, decidindo-se que o Embargante era parte legítima na execução e que à quantia exequenda deveriam ser deduzidos os 75.000$00 peticionados a título de honorários do mandatário da Embargada e ainda o montante dos juros vencidos superiores ao resultante da aplicação da taxa de 10%.
Dessa decisão apelou o Embargante que, nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões: - O Recorrente aceitou as três letras de câmbio na qualidade de gerente e enquanto representante da sociedade que figura nos títulos como sacada.
- A não menção expressa da palavra "gerente" deve-se a falta imputável à sociedade sacada.
- A sociedade sacada não pode beneficiar de uma omissão culposa da sua parte.
- As letras só chegaram às mãos do Recorrente em virtude da sua qualidade de gerente dentro da própria sociedade.
- A favor do Recorrente existe a presunção de que o aceite foi feito pela sociedade sacada, uma vez que dos próprios títulos consta o nome, endereço e tipo da sociedade.
- A sociedade sacada, ao ser demandada, sempre poderia provar que a assinatura aposta no aceite não pertencia ao seu gerente.
- Ao dar-se legitimidade passiva à sociedade sacada em nada contraria o disposto no artigo 260º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
A Apelada não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***Estão assentes os seguintes factos: - A Exequente é titular e legítima portadora de três letras de câmbio: uma...
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