Acórdão nº 0021607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Banco A... instaurou execução ordinária contra .....-Indústria de Calçado, Ldª, já melhor identificada nos autos, que pende seus termos com o nº ---/--, no -º Juízo Cível do Tribunal desta cidade, no decurso da qual foi proferido despacho do Exmº Juiz ordenando que se solicitasse "previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o(s) executado(s) é (são) detentor(es) de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas - art. 861°-A, n° 6, do C PC, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro".

Mais se ordenou em tal despacho que, se procedesse "à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares, existentes nas instituições que vierem a ser identificadas, em conformidade com o disposto no artigo 611-A do CPC" e por fim notifique o (s) executado (s) - artºs 838º e 861-A, nº 2 , 2ª parte, do CPC" Cumprido tal despacho respondeu o Banco de Portugal através de oficio de 6 de Abril de 2.000- fs. 25 e 26, no qual se refere em síntese que se via na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no n° 6 do art. 861°-A do Código de Processo Civil, normativo este que resulta manifestamente de um equívoco.

Apreciando tal recusa, o Ex.mo Juiz julgou-a injustificada e, nos termos dos art. 519°, n° 2, do CPC e 102°, b ), do CCJ, condenou o Banco na multa de 1 UC pela recusa injustificada em prestar a colaboração devida.

Inconformado, o Banco de Portugal interpôs tempestivamente o presente recurso de agravo a pugnar pela revogação do decidido, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passa a reproduzir-se: 1 - "A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal.

2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do n° 6 do artigo 861°-A do C PC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266°, n° 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.

3 - Com efeito, o que no n° 6 do artigo 861°-A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.

4 - O Tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras...

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