Acórdão nº 0051667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. "P.........., Ldª, intentou, em 21.2.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - ... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: - José .......... e mulher Aurora .......... .

Alegando, em síntese, que: - o Réu era o único gerente da sociedade comercial "P.........., Ldª", que operava no mercado interno, adquirindo mercadorias a empresas como a da Autora; - para além do Réu eram sócias a Ré mulher e a filha do casal; - no exercício da sua actividade comercial a Autora vendeu diversas mercadorias à referida sociedade, que não foram pagas; - para cobrança do seu crédito intentou várias acções, que foram julgadas procedentes, e diversas acções executivas; - no entanto, nunca conseguiu cobrar o seu crédito, tendo de pagar as custas das acções executivas; - o Réu marido, responsável pelos destinos da sociedade, simplesmente encerrou-a e abandonou-a; - delapidou por completo todo o património societário que era a garantia dos credores; - deixou de exercer o objecto societário; - por estes factos, a Autora ficou sem receber o que lhe era devido; - a Ré mulher, também é responsável pelo pagamento desta quantia, pois o Réu actuou sempre com o seu consentimento, tendo ambos implementado o projecto societário para auferirem rendimentos para fazer face aos encargos normais da vida familiar.

Concluiu pedindo que os RR. fossem condenados a pagar à Autora a quantia de 829.972$00, bem como nos respectivos juros vencidos e vincendos.

Os RR. contestaram, invocando, em súmula, que: - efectivamente existiram relações comerciais entre as duas empresas; - quem responde pelas dívidas da empresa é o património da sociedade; - os factos eventualmente constitutivos dos créditos que a Autora invoca e a responsabilidade dos RR. não estão especificados nas suas circunstâncias de tempo, lugar, modo, quantidade e causa; - a responsabilidade extracontratual é intransmissível e incomunicável entre os cônjuges; - os RR. nunca se apropriaram de nada da sociedade; Concluíram, pedindo que se julgasse a acção improcedente, absolvendo--se os RR. do pedido.

A Autora respondeu à contestação, nos termos de fls. 119 a 121, onde, em síntese, reiterou o já alegado na petição inicial.

  1. A fls. 83, foi proferido despacho, designando data para "audiência preliminar, nos termos dos arts. 787º, 508º-A, do Código de Processo Civil, conjugados com a finalidade referida nas als. a), b) e c) do nº1, bem como das finalidades referidas no art. 2º, a) e c) do art. 508º-A do Código de Processo Civil".

  2. A fls. 95 consta a acta de audiência preliminar, ter sido ordenada a conclusão do processo, dada a complexidade da causa, "para ser proferida decisão".

  3. Por despacho de fls. 96 foi relegado para final o conhecimento da excepção da prescrição da responsabilidade civil do gerente da sociedade.

    Nesse mesmo despacho, proferido ao abrigo do art. 508º, nºs 1, al. b) do nº3 do Código de Processo Civil, consta: "... a Autora foi convidada a apresentar novo articulado com vista a identificar em concreto os factos que a levaram a concluir pela responsabilidade dos RR. tendo-se aí considerado que a Autora se limitara a "tirar conclusões" sem ter alegado matéria de facto que permitisse ao tribunal concluir que a "sociedade possuía património e que o R. marido havia praticado actos tendentes a extraviar os bens que o compunham".

  4. A Autora apresentou a petição de fls. 99 a 110.

  5. Os RR. apresentaram contestação - art. 508º, nº4, do Código de Processo Civil.

    Considerando que o processo dispunha dos elementos necessários para conhecer de imediato do mérito da causa no despacho saneador - fls. 125-126 -, foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente , absolvendo os RR. do pedido, por...

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