Acórdão nº 0110178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de....., Irene..... apresentou queixa contra Rosa....., por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181, n.º 1 do C. Penal.
Por despacho de 15 de Março de 2000, foi concedido à ofendida o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas.
A ofendida foi constituída assistente nos autos.
Findo o inquérito, o Ministério Público notificou a assistente, nos termos do art. 285, n.º 1 do CPP, para que esta deduzisse, em dez dias, acusação particular.
Não tendo a assistente deduzido acusação particular, o Ministério Público determinou que os autos fossem conclusos ao M. m.º Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 515, n.º 1 al. d) do CPP.
Sobre tal promoção, recaiu o seguinte despacho: "Nos autos, a assistente goza de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de custas - fls. 49.
Entendemos face a esse benefício e salvo melhor opinião, que se torna inútil proceder à sua condenação em custas, após proceder à respectiva liquidação e demais actos processuais.
Com efeito, e conforme refere Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, pág. 331 e segs., caso esse benefício venha a ser retirado à requerente essa decisão declarativa deverá fixar o respectivo montante a liquidar a titulo de custas.
Assim sendo, pelos motivos referidos pelo respectivo autor e ainda ao abrigo do art. 137 do CPC, nada se determina".
Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. Reza o art. 515, n.º 1 al. d) do CPP, que "é devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo (...) por abstenção injustificada de acusar".
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Estipula o art. 15, n.º 1 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, que no âmbito do apoio judiciário pode ser requerida e concedida dispensa do pagamento de custas.
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Tal norma seguiu de perto o regime que resultava da Lei n.º 7/70, de 9/6, segunda a qual, a concessão de apoio judiciário não interferia nas regras de responsabilidade das custas, mas tão somente na exigibilidade do seu pagamento, o qual ficaria dependente da informação sobre a posterior aquisição de bens (cf. art. 29 do DL n.º 562/70, de 18/11).
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No seu douto despacho, o M.º Juiz "a quo" entendeu que a decisão que concedeu à assistente o apoio judiciário se traduziu numa decisão que a isentou do pagamento de custas.
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Os arts. 15, n.º 1 e 31, n.º 4 do DL n.º 387-B/87, de 29/12 não referem qualquer isenção do pagamento de custas, mas tão só a sua dispensa.
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É com tais normativos que o art. 54 do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é "Acção para cobrança de quantias cujo pagamento foi dispensado", deve ser compatibilizado.
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A condenação do assistente, a quem foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas, que desiste da queixa apresentada ou injustificadamente não deduz acusação, é uma realidade diversa da do pagamento da quantia respectiva, pelo que deveria o M.m.º Juiz ter-se pronunciado pela condenação da assistente no pagamento da taxa de justiça, já que a cobrança dessa quantia ficaria dependente da obtenção de informação donde resultasse que a situação económica do requerente do benefício se tinha alterado.
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Pelo que, dando provimento ao recurso e revogando o douto despacho sindicado e substituindo-o por outro que condene a assistente...
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