Acórdão nº 0110236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2001 (caso NULL)
Data | 06 Junho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no art. 359, n.º 2 do C. Penal, com referência aos arts. 141, n.º 3, 144, n.º 1 e 2 e 61, n.º 3, al. b), do CPP.
Não houve contestação.
Terminada a audiência de julgamento, o Ex. m.º Juiz ditou para a acta sentença, pela qual decidiu: - Julgar a acusação improcedente por não provada, e em consequência, absolver o arguido do crime de que vinha acusado; - Fixar em 20.000$00 a quantia de honorários a favor da defensora oficiosa nomeada ao arguido, a suportar pelo CGT.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. A douta decisão recorrida que absolveu o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, violou o disposto no art. 99, n.º4 e 169 do C. Penal.
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Nos termos dos citados artigos, os factos constantes do auto de notícia referentes ao desenrolar dos actos a que se reportam, fazem prova plena e estão subtraídos à livre convicção do julgador.
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Não tendo sido declarada a falsidade do auto de fls. 7, deveria ter sido dado como provado que o cabo da GNR de..... advertiu o arguido nos termos do disposto no art. 141, n.º 3 "ex vi" do disposto no art. 144, n.º1, ambos do CPP, tal como constava do referido documento e bem assim que o arguido sabia que tinha o dever de referir os seus antecedentes criminais em conformidade com a realidade.
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A simples negação por parte do arguido acerca da omissão de tal advertência não tem a virtualidade de afastar a autenticidade e veracidade do auto.
Caso este entendimento não seja sufragado.
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A douta decisão recorrida ao absolver o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, aplicou erradamente o princípio "in dubio pro reo".
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O princípio da investigação impõe ao juiz a realização oficiosa de todas as diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material, como preceitua o art. 340, n.º 1 do CPP.
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O tribunal ao não proceder à audição do cabo da GNR que interrogou o arguido violou o disposto naquele normativo.
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A dúvida sentida pelo julgador, resultado da omissão dessa diligência, não obedece aos requisitos exigidos para a sua relevância, para efeitos de aplicação do princípio "in dubio pro reo".
Não houve resposta.
Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Prescindida a documentação, o recurso é restrito ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cf. arts. 364, n.º 1 e 428 do mesmo Código).
Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 2 de março de 1998, pela s 9h e 20m, no Posto da GNR de....., o José..... foi constituído e interrogado como arguido, no âmbito do inquérito que deu origem ao processo n.º --/--, do -.º Juízo, do mesmo Tribunal.
Quando lhe foi perguntado sobre os seus antecedentes criminais disse nunca ter respondido em tribunal nem estado preso.
Todavia, conforme decorre da certidão de fls. 10 a 14 e do...
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