Acórdão nº 0110236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2001 (caso NULL)

Data06 Junho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no art. 359, n.º 2 do C. Penal, com referência aos arts. 141, n.º 3, 144, n.º 1 e 2 e 61, n.º 3, al. b), do CPP.

Não houve contestação.

Terminada a audiência de julgamento, o Ex. m.º Juiz ditou para a acta sentença, pela qual decidiu: - Julgar a acusação improcedente por não provada, e em consequência, absolver o arguido do crime de que vinha acusado; - Fixar em 20.000$00 a quantia de honorários a favor da defensora oficiosa nomeada ao arguido, a suportar pelo CGT.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. A douta decisão recorrida que absolveu o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, violou o disposto no art. 99, n.º4 e 169 do C. Penal.

  1. Nos termos dos citados artigos, os factos constantes do auto de notícia referentes ao desenrolar dos actos a que se reportam, fazem prova plena e estão subtraídos à livre convicção do julgador.

  2. Não tendo sido declarada a falsidade do auto de fls. 7, deveria ter sido dado como provado que o cabo da GNR de..... advertiu o arguido nos termos do disposto no art. 141, n.º 3 "ex vi" do disposto no art. 144, n.º1, ambos do CPP, tal como constava do referido documento e bem assim que o arguido sabia que tinha o dever de referir os seus antecedentes criminais em conformidade com a realidade.

  3. A simples negação por parte do arguido acerca da omissão de tal advertência não tem a virtualidade de afastar a autenticidade e veracidade do auto.

    Caso este entendimento não seja sufragado.

  4. A douta decisão recorrida ao absolver o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, aplicou erradamente o princípio "in dubio pro reo".

  5. O princípio da investigação impõe ao juiz a realização oficiosa de todas as diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material, como preceitua o art. 340, n.º 1 do CPP.

  6. O tribunal ao não proceder à audição do cabo da GNR que interrogou o arguido violou o disposto naquele normativo.

  7. A dúvida sentida pelo julgador, resultado da omissão dessa diligência, não obedece aos requisitos exigidos para a sua relevância, para efeitos de aplicação do princípio "in dubio pro reo".

    Não houve resposta.

    Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Prescindida a documentação, o recurso é restrito ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cf. arts. 364, n.º 1 e 428 do mesmo Código).

    Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 2 de março de 1998, pela s 9h e 20m, no Posto da GNR de....., o José..... foi constituído e interrogado como arguido, no âmbito do inquérito que deu origem ao processo n.º --/--, do -.º Juízo, do mesmo Tribunal.

    Quando lhe foi perguntado sobre os seus antecedentes criminais disse nunca ter respondido em tribunal nem estado preso.

    Todavia, conforme decorre da certidão de fls. 10 a 14 e do...

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