Acórdão nº 0110430 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data10 Outubro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido António....., imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de contrafacção do art. 264, n.º 1 al. a) do CPI, aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24/01 e de um crime de fraude sobre mercadorias do art. 23, n.º 1 al. a) do DL n.º 28/84, de 22/01.

O arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: - Condenar o arguido, como autor de um crime p. e p. pelo art. 23, n.º 1 al. a) do DL n.º 28/84, de 22/01, na pena de 3 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, e 40 dias de multa, à razão diária de 500$00, o que perfaz a multa de 65.000$00; - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, acrescida de 1% a favor do FAV, nos termos do art. 13, do DL 423/91, e a procuradoria em ¼; - Absolver o arguido da prática de um crime de contrafacção p. e p. pelo art. 264, n.º 1 al. a) do CPI; - De acordo com o disposto nos arts. 109, n.º 1 do C. Penal, 8, al. a), 9 e 23, n.º 3 do DL 28/84, de 22/01, por se entende existir sério risco de poderem ser utilizadas para o cometimento de novos crimes, declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário e demais objectos apreendidos nos autos.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. A factualidade dada como provada, imputada ao arguido António....., preenche os crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 264, n.º 1 al. a) do CPI e de um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo art. 23, n.º 1 al. a) do DL n.º 28/84, de 20/01.

  1. Os mencionados crimes encontram-se numa relação de concurso real e não de concurso aparente como se entendeu na douta sentença recorrida.

  2. Na verdade, para além de protegerem bens jurídicos distintos, não se verifica entre aqueles tipos de ilícito qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção, nem se configura nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior ou anterior não punível.

  3. Pelo que, deve o arguido ser condenado também como autor material do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. e p. pelo art. 264, n.º 1 al. a) do CPI em concurso real com o de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo art. 23, n.º 1 al. a) do DL n.º 28/84, em que já foi condenado na sentença em crise.

  4. Devendo ser aplicada ao arguido pelo crime de contrafacção uma pena a fixar entre 60 e 90 dias de multa à taxa diária de 500$00 e em concurso com a pena já aplicada pelo crime de fraude sobre mercadorias, a pena única a fixar entre 170 e 200 dias de multa, à taxa diária de 500$00.

  5. Caso se venha a entender que os citados crimes se encontram numa relação de concurso aparente, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. e p. pelo art. 264, n.º 1 al. a) do CPI, crime ao qual corresponde uma moldura penal abstracta com um limite máximo mais elevado, numa pena a fixar entre 120 e 150 dias multa, à taxa diária de 500$00.

  6. Violou assim a sentença o disposto nos arts. 30, n.º 1 e 77, ambos do C. Penal e 264, n.º 1 al. a) do CPI.

    Na resposta, o arguido pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    ...

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