Acórdão nº 0110484 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../.., do ..º Juízo Criminal da Comarca de ......., mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos: 1. Jacinto ............., casado, servente da construção civil, nascido a ../../.., filho de Manuel .......... e de Joana ........., natural de ............., e residente na ............; 2 . Casimiro .........., casado, agricultor, nascido a ../../.., filho de Joaquim ........... e de Maria .........., natural de .........., e residente no ............

Submetidos a julgamento pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo art.º 348º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao art. 391º do Cód. Proc. Civil.

A final foi proferida sentença, que assim decidiu: - Condenou o arguido Jacinto ............ como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 500$00 (quinhentos escudos), o que perfaz a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos); - Condenou o arguido Casimiro ............ como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 500$00 (quinhentos escudos), o que perfaz a quantia de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos);*Inconformados, interpuseram recurso os arguidos, concluindo desta forma a sua motivação: A) Nenhum dos factos da acusação foram provados na acusação (sic), nem na sua literalidade, nem no seu espirito teleológico.

Houve alteração dos factos que se consideram substanciais; B) O arguido- recorrente Casimiro ............ nunca foi notificado da decisão proferida na providência cautelar certificada a fls. 10 e 11 dos autos.

  1. Pela certificação de fls. 13 dos autos, verifica-se que em 27.07.98, o Tribunal Judicial de ..........., enviou do ..º Juízo Proc. ..../.. uma carta registada com aviso de recepção, para o endereço do recorrente Casimiro, que aí foi recebida POR JOSÉ ............., PESSOA NÃO IDENTIFICADA NO PROCESSO; D) Não podia o arguido Casimiro desobedecer a uma ordem do Tribunal que não conhecia, sobretudo quando essa alegada desobediência se verifica em 22.07.98; E) A decisão judicial tomada na providência cautelar em causa e certificada a fls.. 9, 10 e 11 é' do seguinte teor: "MANDO QUE OS REQUERENTES SEJAM RESTITUÍDOS IMEDIATAMENTE Á POSSE DO IDENTIFICADO ESTABELECIMENTO COMERCIAL".

    Esta restituição operou-se em 20.07.98, sem qualquer oposição dos arguidos, tendo mesmo o Jacinto colaborado na execução da mesma.

    Esgotaram-se os efeitos jurídicos dessa decisão.

    Cabe, a partir deste momento, pelos meios legais admissíveis, o ofendido manter e defender a posse do estabelecimento.

    Esgotados os efeitos jurídicos da decisão, esta não mais poderá ser desobedecida; F) A notificação feita ao recorrente Jacinto através do auto de restituição provisória de posse certificado a fls. 11 v. e 12, extravasa e vai além do conteúdo da própria decisão judicial.

    Nunca poderia ser notificado aos arguidos que "se deveriam abster de praticar qualquer acto ofensivo da posse", pois que isso não foi decidido na providência.

    Esta notificação não dimana, por isso, de autoridade competente; G) Mesmo que assim se não entendesse, o que não se concebe, a experiência da vida quotidiana, real e pequena, demonstram-nos que os arguidos, pessoas simples e sem instrução, nunca compreenderiam o significado de: "absterem-se de praticar qualquer acto ofensivo da posse".

    A sua actuação nunca seria censurável por falta justificada desse entendimento; H) Quem insulta e ameaça determinada pessoa, não está a praticar quaisquer actos lesivos da posse dum estabelecimento.

    Quando muito estarão incursos na prática de crimes de injúrias ou ameaças.

  2. Os autos contêm desde o início elementos de prova documentada e certificada - fls. 9 a 13 v. que impunham uma decisão dos factos diferentes dos constantes da sentença: A fls.. 9, 10 e 11 encontra-se certificada a decisão da providência cautelar, em toda a sua extensão; IA) A fls.. 11 v e 12 encontra-se o auto de restituição provisória de posse e a notificação do arguido Jacinto de Abreu, que extravasa a...

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