Acórdão nº 0110553 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento de JOAQUIM....., com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de dano, p. e p. pelos artº 26º e 212º, nº 1, do C. Penal.
A queixosa MARIA..... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento de 221.082$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescido de juros moratórios.
E, realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual, julgando-se procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, se decidiu condenar o arguido, pela autoria material do apontado crime de dano, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 1200$00, ou seja, no montante de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) e, bem assim, a pagar à demandante a quantia de 2340$00 (dois mil trezentos e quarenta escudos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais.
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido, concluindo assim: 1. Verifica-se a excepção da ilegitimidade para a acção penal, quer da queixosa, quer do Mº Pº, pois que resulta da matéria de facto dada como provada que o inquilino do locado em causa é o marido da recorrida, Américo....., e não a queixosa; 2. Mesmo que fosse de sancionar o entendimento perfilhado na sentença recorrida, sempre o recorrente teria de ser absolvido por falta de preenchimento do tipo de -ilícito de que foi acusado; 3. Mesmo que se devesse entender que "coisa alheia" é também aquela de que é titular o arrendatário habitacional, sempre a acusação teria de ser julgada improcedente, por ilegitimidade do M°P° para deduzir acusação, porquanto quem exerceu o direito de queixa não foi o seu titular; Sem prescindir, 4. Emergem do próprio texto da sentença os vícios da contradição insanável. da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, assim como do erro notório na apreciação da prova, previstos nas als. b) e c) do n° 2 do artº 410° do C. P. Penal; 5. Não é lícito ao Tribunal fundamentar a decisão de facto, quanto aos factos provados, nas "declarações do arguido que negou todos os factos constantes da acusação"; 6. Se, por um lado, se dá como provado que o falecido sogro do arguido instaurou uma acção de despejo contra a queixosa e marido, após o que nunca mais se falaram, e resulta da acta de audiência de julgamento que a recorrida está zangada com o arguido, há contradição insanável da fundamentação basear-se a matéria de facto provada nas declarações da queixosa e demandante civil, considerando que depôs com coerência e a necessária isenção; 7. Há igualmente contradição insanável da fundamentação quando a queixosa, por ser parte civil, foi ouvida como declarante, mas, em sede de fundamentação da sentença, foi-lhe atribuído o estatuto de testemunha; 8. A decisão enferma ainda do vício da falta do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, como exige o artº 374°, nº 2, do C. P. Penal; 9. Da sentença recorrida resulta um erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, já que as provas em que se baseou e nela referidas são insuficientes para alicerçar com a necessária segurança, certeza e objectividade a condenação do arguido; 10. Sempre a pena...
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