Acórdão nº 0110553 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento de JOAQUIM....., com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de dano, p. e p. pelos artº 26º e 212º, nº 1, do C. Penal.

A queixosa MARIA..... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento de 221.082$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescido de juros moratórios.

E, realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual, julgando-se procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, se decidiu condenar o arguido, pela autoria material do apontado crime de dano, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 1200$00, ou seja, no montante de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) e, bem assim, a pagar à demandante a quantia de 2340$00 (dois mil trezentos e quarenta escudos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido, concluindo assim: 1. Verifica-se a excepção da ilegitimidade para a acção penal, quer da queixosa, quer do Mº Pº, pois que resulta da matéria de facto dada como provada que o inquilino do locado em causa é o marido da recorrida, Américo....., e não a queixosa; 2. Mesmo que fosse de sancionar o entendimento perfilhado na sentença recorrida, sempre o recorrente teria de ser absolvido por falta de preenchimento do tipo de -ilícito de que foi acusado; 3. Mesmo que se devesse entender que "coisa alheia" é também aquela de que é titular o arrendatário habitacional, sempre a acusação teria de ser julgada improcedente, por ilegitimidade do M°P° para deduzir acusação, porquanto quem exerceu o direito de queixa não foi o seu titular; Sem prescindir, 4. Emergem do próprio texto da sentença os vícios da contradição insanável. da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, assim como do erro notório na apreciação da prova, previstos nas als. b) e c) do n° 2 do artº 410° do C. P. Penal; 5. Não é lícito ao Tribunal fundamentar a decisão de facto, quanto aos factos provados, nas "declarações do arguido que negou todos os factos constantes da acusação"; 6. Se, por um lado, se dá como provado que o falecido sogro do arguido instaurou uma acção de despejo contra a queixosa e marido, após o que nunca mais se falaram, e resulta da acta de audiência de julgamento que a recorrida está zangada com o arguido, há contradição insanável da fundamentação basear-se a matéria de facto provada nas declarações da queixosa e demandante civil, considerando que depôs com coerência e a necessária isenção; 7. Há igualmente contradição insanável da fundamentação quando a queixosa, por ser parte civil, foi ouvida como declarante, mas, em sede de fundamentação da sentença, foi-lhe atribuído o estatuto de testemunha; 8. A decisão enferma ainda do vício da falta do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, como exige o artº 374°, nº 2, do C. P. Penal; 9. Da sentença recorrida resulta um erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, já que as provas em que se baseou e nela referidas são insuficientes para alicerçar com a necessária segurança, certeza e objectividade a condenação do arguido; 10. Sempre a pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT