Acórdão nº 0111053 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos: - João.....; - Paulo.....; - Araújo.....; e - Óscar....., de terem cometido, "em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física do tipo p. e p. pelos artigos 146, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 132, n.º 2 alínea g) do Cód. Penal".

António..... deduziu pedido cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de 558.000$00.

Os arguidos contestaram, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: - Na parte crime, condenar cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 143, n.º 1, 146, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132, n.º 2 al. g), do C. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 2 Ucs de taxa de justiça, acrescida da importância a que alude o art. 13, n.º 3 do DL 423/91 e todos, solidariamente, nas custas, com o mínimo de procuradoria; - Na parte cível, julgando parcialmente procedente o pedido cível, condenar os demandados a pagarem solidariamente ao demandante, a quantia de 200.000$00, acrescida de juros, contados desde a notificação do pedido; - Condenar os demandados no pagamento dos prejuízos causados nos óculos e relógio do demandante, em liquidação de execução de sentença; - Condenar as partes nas custas cíveis, na proporção de 1/3 para o demandante e 2/3 para os demandados.

Inconformados, os arguidos recorreram para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Os arguidos, ora recorrentes, foram acusados pelo MP, de terem cometido em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146, n.º 1 e 2 do C. Penal, por referência ao art. 132, n.º 2 al. g), 1.ª parte do C. Penal.

  1. O MP apenas indicou os referidos dispositivos penais como tendo sido violados pelos arguidos.

  2. No entanto, o tribunal a quo, considerando provados os factos da acusação, teve, obviamente, necessidade de enquadrar juridicamente os factos, pelo que, naturalmente, perante a falta de indicação do crime que o MP imputava aos arguidos, sentenciou que os arguidos cometeram um crime de ofensa à integridade física previsto no art. 143, n.º 1 (apenas) punível nos termos do art. 146 do CP.

  3. Ou seja, o tribunal substituiu-se ao MP na indicação dos dispositivos legais aplicáveis à conduta dos arguidos.

  4. De facto, a acusação do MP não contém os dispositivos legais aplicáveis, ou pelo menos, a indicação feita não é suficiente nos termos exigidos pela lei, uma vez que os arguidos têm direito a saber concretamente qual o crime que lhes é imputado, coisa que não acontece na acusação em causa.

  5. E dizemos que a indicação não é suficiente porque o art. 146 do CP não contém a previsão autónoma de um crime, mas apenas prevê a agravação e a punição da conduta de um dos tipos de crime previstos nos arts. 143, 144 e 145 do CP.

  6. Pelo que, com a indicação que é feita na acusação, os arguidos não sabem afinal qual o crime que lhes é imputado.

  7. Pois tanto poderia ser pelo previsto no art. 143, 144 ou 145 do CP.

  8. Foi o tribunal a quo que optou por um deles.

  9. Desta feita, foi violada a estrutura e o princípio acusatório que vigora no nosso direito penal, que implica que é o MP ou o acusador que na acusação fixa o objecto do processo (factos e disposições legais aplicáveis).

  10. Objecto que, depois de assim fixado pelo acusador, só poderá ser alterado pelo tribunal em algumas circunstâncias e mesmo nestas, depois de observar determinadas regras básicas fixadas na legislação penal (nomeadamente, arts. 358 e 359 do CPP).

  11. Ora, com esta violação foi posta em causa a possibilidade de defesa dos arguidos, pois não sabiam afinal qual o crime de que se defendiam, como não sabiam a moldura penal em que incorriam.

  12. De facto, a...

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