Acórdão nº 0111053 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos: - João.....; - Paulo.....; - Araújo.....; e - Óscar....., de terem cometido, "em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física do tipo p. e p. pelos artigos 146, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 132, n.º 2 alínea g) do Cód. Penal".
António..... deduziu pedido cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de 558.000$00.
Os arguidos contestaram, oferecendo o merecimento dos autos.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: - Na parte crime, condenar cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 143, n.º 1, 146, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132, n.º 2 al. g), do C. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 2 Ucs de taxa de justiça, acrescida da importância a que alude o art. 13, n.º 3 do DL 423/91 e todos, solidariamente, nas custas, com o mínimo de procuradoria; - Na parte cível, julgando parcialmente procedente o pedido cível, condenar os demandados a pagarem solidariamente ao demandante, a quantia de 200.000$00, acrescida de juros, contados desde a notificação do pedido; - Condenar os demandados no pagamento dos prejuízos causados nos óculos e relógio do demandante, em liquidação de execução de sentença; - Condenar as partes nas custas cíveis, na proporção de 1/3 para o demandante e 2/3 para os demandados.
Inconformados, os arguidos recorreram para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Os arguidos, ora recorrentes, foram acusados pelo MP, de terem cometido em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146, n.º 1 e 2 do C. Penal, por referência ao art. 132, n.º 2 al. g), 1.ª parte do C. Penal.
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O MP apenas indicou os referidos dispositivos penais como tendo sido violados pelos arguidos.
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No entanto, o tribunal a quo, considerando provados os factos da acusação, teve, obviamente, necessidade de enquadrar juridicamente os factos, pelo que, naturalmente, perante a falta de indicação do crime que o MP imputava aos arguidos, sentenciou que os arguidos cometeram um crime de ofensa à integridade física previsto no art. 143, n.º 1 (apenas) punível nos termos do art. 146 do CP.
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Ou seja, o tribunal substituiu-se ao MP na indicação dos dispositivos legais aplicáveis à conduta dos arguidos.
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De facto, a acusação do MP não contém os dispositivos legais aplicáveis, ou pelo menos, a indicação feita não é suficiente nos termos exigidos pela lei, uma vez que os arguidos têm direito a saber concretamente qual o crime que lhes é imputado, coisa que não acontece na acusação em causa.
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E dizemos que a indicação não é suficiente porque o art. 146 do CP não contém a previsão autónoma de um crime, mas apenas prevê a agravação e a punição da conduta de um dos tipos de crime previstos nos arts. 143, 144 e 145 do CP.
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Pelo que, com a indicação que é feita na acusação, os arguidos não sabem afinal qual o crime que lhes é imputado.
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Pois tanto poderia ser pelo previsto no art. 143, 144 ou 145 do CP.
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Foi o tribunal a quo que optou por um deles.
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Desta feita, foi violada a estrutura e o princípio acusatório que vigora no nosso direito penal, que implica que é o MP ou o acusador que na acusação fixa o objecto do processo (factos e disposições legais aplicáveis).
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Objecto que, depois de assim fixado pelo acusador, só poderá ser alterado pelo tribunal em algumas circunstâncias e mesmo nestas, depois de observar determinadas regras básicas fixadas na legislação penal (nomeadamente, arts. 358 e 359 do CPP).
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Ora, com esta violação foi posta em causa a possibilidade de defesa dos arguidos, pois não sabiam afinal qual o crime de que se defendiam, como não sabiam a moldura penal em que incorriam.
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De facto, a...
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