Acórdão nº 0111118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto No processo comum ../.., do Tribunal Judicial de....., o arguido foi pronunciado em .. de Julho de 2000 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1-al. a), do Dec. Lei 454/91, de 28.12, com a redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19.11.

Autuado o processo como comum singular, foi proferido o despacho a que alude o artigo 311º do CPP, onde se considerou não haver nulidades, excepções ou questões prévias que obstassem ao conhecimento de mérito, designando-se dia para julgamento.

O ofendido António..... deduziu pedido civil contra o arguido, pedindo a condenação deste na indemnização de 5.500.000$00, acrescida de juros de mora.

Antes do dia aprazado para o julgamento, sob promoção do Ministério Público, o Juiz a quo julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido ao abrigo dos artigos 11º, nº3, do DL 454/91 e 2º, nº2, do Código Penal, por entender que a conduta praticada estava descriminalizada.

É desta decisão que o ofendido/assistente interpôs o presente recurso, formulando, no essencial e em síntese, as seguintes conclusões: A pronuncia não pode ser anulada e, face aos indícios recolhidos durante a instrução, o arguido só pode ser absolvido ou condenado em julgamento.

A conduta do arguido não está descriminalizada.

A decisão recorrida violou os normativos dos artigos 11º, nº1, do DL 454/91, de 28.12, e 340º e 355º do CPP.

*Na resposta apresentada, o Ministério Público alega que o cheque em causa é pós-datado, pelo que deixou de merecer tutela penal nos termos do artigo 11º, nº3, do DL 454/91. E, pelo princípio da economia processual, impunha-se a declaração de extinção do procedimento criminal antes do julgamento.

O Ex.mo Procurador junto desta Relação emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso, dado que se trata de uma questão meramente de direito, nada impedindo que, antes do julgamento, os factos sejam qualificados juridico-penalmente de outro modo.

A questão essencial a decidir consiste em saber se os factos constantes da pronúncia podem ser juridico-penalmente qualificados de modo diferente antes do julgamento e já depois do despacho a que alude o artigo 311º do CPP, por se considerar, estando os mesmos descriminalizados, haver razões para a extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 2º, nº2, do Código Penal, ou, pelo contrário, tal tarefa só ser processualmente admissível com o julgamento.

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