Acórdão nº 0111237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido Domingos....., divorciado, filho de Luísa....., natural da freguesia de....., concelho da....., nascido a 25.11.45, gerente hoteleiro, residente na Rua....., ....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de um crime de recusa de resposta a inquérito, p. e p. pelo art.º 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29.12, e a final foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00, num total de Esc. 81.000$00.

*Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A recusa de resposta, tipificada no artigo 10º n.º 3 do DL 387-A/87, tem de assumir formas de declarada e inequívoca omissão voluntária e consciente, a violação de dever de colaborar, isto é tem de ser cometida com dolo directo.

  1. A recusa de resposta exigida para a condenação do arguido não se pode bastar com a simples verificação, provada em audiência, de que o arguido não respondeu, porque concluiu que não tinha haver (deve ter querido escrever-se "a ver") com as pessoas que eram mencionadas como arguidas e por não entender o significado de ser jurado.

  2. Para a formação da convicção do julgador têm de servir as provas produzidas ou examinadas em audiência - art.º 355, n.º 1 do C.P.P. e não existindo nos autos, sequer, prova documental ou testemunhal de que o arguido foi notificado com a advertência de que a sua falta de resposta ser entendida como recusa de resposta e ser passível de procedimento criminal, a douta sentença deve ser anulada, por manifesta inexistência para a decisão da matéria de facto provada.

  3. A douta sentença, violou, por erro de integração e aplicação, o artigo 10º, n.ºs 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29/12, e o artigo 355, n.º 1, do C.P.

    *Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. O arguido Domingos..... insurge-se contra a douta sentença que o condenou na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 900$00, num total de 81.000$00 pela prática do crime de recusa de resposta a inquérito p. e p. pelo art. 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29/12.

  4. Alega fundamentalmente que falta a prova da intenção criminosa e a prova da advertência legal ou judicial de procedimento criminal, que a sentença padece do vício p. na al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. e que viola o disposto no art. 355º, n.º 1 do C.P.P.

    Porém, sem razão.

  5. Os vícios apontados no n.º 2 do art.º 410º do C. Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida o que no caso concreto não acontece.

  6. O art.º 10º do D.L. 387-A/87, de 29/12 não exige que seja feita qualquer advertência ao eventual infractor sobre a responsabilidade criminal em que incorre em caso de incumprimento nem que a falta de resposta será entendida como recusa.

  7. O dolo pertence à vida interior, é de natureza subjectiva e a sua existência deve ser apreciada através de factos materiais entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.

  8. O erro sobre a proibição será censurável, e por isso, irrelevante quando a conduta, só por si inculcar a uma sã consciência a violação de deveres morais, sociais e culturais - Ac. STJ, BMJ 287-167 e 286-173.

  9. Se o erro for censurável o agente é punido com a pena aplicada ao crime doloso respectivo que pode ser especialmente atenuada.

  10. A prova produzida é suficiente para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT