Acórdão nº 0111237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido Domingos....., divorciado, filho de Luísa....., natural da freguesia de....., concelho da....., nascido a 25.11.45, gerente hoteleiro, residente na Rua....., ....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de um crime de recusa de resposta a inquérito, p. e p. pelo art.º 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29.12, e a final foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00, num total de Esc. 81.000$00.
*Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A recusa de resposta, tipificada no artigo 10º n.º 3 do DL 387-A/87, tem de assumir formas de declarada e inequívoca omissão voluntária e consciente, a violação de dever de colaborar, isto é tem de ser cometida com dolo directo.
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A recusa de resposta exigida para a condenação do arguido não se pode bastar com a simples verificação, provada em audiência, de que o arguido não respondeu, porque concluiu que não tinha haver (deve ter querido escrever-se "a ver") com as pessoas que eram mencionadas como arguidas e por não entender o significado de ser jurado.
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Para a formação da convicção do julgador têm de servir as provas produzidas ou examinadas em audiência - art.º 355, n.º 1 do C.P.P. e não existindo nos autos, sequer, prova documental ou testemunhal de que o arguido foi notificado com a advertência de que a sua falta de resposta ser entendida como recusa de resposta e ser passível de procedimento criminal, a douta sentença deve ser anulada, por manifesta inexistência para a decisão da matéria de facto provada.
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A douta sentença, violou, por erro de integração e aplicação, o artigo 10º, n.ºs 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29/12, e o artigo 355, n.º 1, do C.P.
*Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. O arguido Domingos..... insurge-se contra a douta sentença que o condenou na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 900$00, num total de 81.000$00 pela prática do crime de recusa de resposta a inquérito p. e p. pelo art. 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29/12.
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Alega fundamentalmente que falta a prova da intenção criminosa e a prova da advertência legal ou judicial de procedimento criminal, que a sentença padece do vício p. na al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. e que viola o disposto no art. 355º, n.º 1 do C.P.P.
Porém, sem razão.
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Os vícios apontados no n.º 2 do art.º 410º do C. Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida o que no caso concreto não acontece.
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O art.º 10º do D.L. 387-A/87, de 29/12 não exige que seja feita qualquer advertência ao eventual infractor sobre a responsabilidade criminal em que incorre em caso de incumprimento nem que a falta de resposta será entendida como recusa.
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O dolo pertence à vida interior, é de natureza subjectiva e a sua existência deve ser apreciada através de factos materiais entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.
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O erro sobre a proibição será censurável, e por isso, irrelevante quando a conduta, só por si inculcar a uma sã consciência a violação de deveres morais, sociais e culturais - Ac. STJ, BMJ 287-167 e 286-173.
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Se o erro for censurável o agente é punido com a pena aplicada ao crime doloso respectivo que pode ser especialmente atenuada.
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A prova produzida é suficiente para...
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