Acórdão nº 0111269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data27 Fevereiro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1 a Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto.

I) Relatório No processo com Singular n° ../.. do Tribunal Judicial de....., por sentença de ../../.., foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido CARLOS....., com os sinais nos autos, pela prática em autoria material de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artº 290°, n° 1, alínea d) e n° 3 do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de esc. 500$00.

Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na sua motivação: «1 ° - O arguido actuou cautelar e eficazmente na sinalização e prevenção do trânsito, por forma sobeja e suficiente a evitar qualquer acidente, como decorre da factologia provada, apenas se tendo danificado o veículo "sub judice" única e exclusivamente por comportamento temerário e negligente do seu condutor em não querer acatar a sinalização existente; 2° - O arguido não estava legalmente obrigado a comunicar a aplicação dos explosivos às autoridades, sendo certo que foram tomadas todas as medidas reputadas necessárias circunstâncias, por forma a evitar acidentes, como o preceitua o artº 36° do Decreto-Lei nº 376/84 de 30/11- D.R. n° 278- I série; 3° - As lesões no veículo "sub judice" ficaram a dever-se única e exclusivamente ao negligente e intempestivo comportamento do seu condutor, ao não acatar a sinalização humana e sinal ética existente na via; 4° - A demandante civil jamais fez prova da sua qualidade de proprietária do veículo lesado, pelo que deveria, desde logo, ter sido, julgado improcedente o pedido civil por falta de legitimidade processual da demandante; 5°- Foram violadas as disposições legais dos artºs 15°, 290°, n° 1 d), e 3° do C. Penal, o artº 36° do Decreto-Lei n.o 376/84 de 30/11 e ainda os artºs 74°, n.1 do C.P.P., e 487° do C. Civil.

Conclui pela absolvição do arguido na parte crime e no pedido cível.

Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

A demandante Palmira..... respondeu sustentando que o recurso não merece provimento.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, aderindo à posição assumida pelo Mº Pº na 1ª instância, conclui que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir .

o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, tida por definitivamente assente: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 01. No dia 08 de Março de 1997, cerca das 21.00 horas, o arguido, por intermédio de Manuel....., procedeu à colocação de explosivos numa pedra situada junto da residência do arguido, sita em....., freguesia de....., deste concelho e comarca...

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