Acórdão nº 0111289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., foram MANUEL..... e "R....., LDª", com os sinais dos autos, submetidos a julgamento, em processo comum singular, acusados pelo Mº Pº da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art° 24°, n° 1 e 2, do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, e pelos art° 30°, n° 2, e 79° do C. Penal, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acusação procedente, assim os condenou pela prática do referido crime: a) o arguido Manuel....., na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de idêntico montante; b) a arguida "R....., LDª", na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 10.000$00, ou seja, na multa global de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).
Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso os arguidos, encerrando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que o dinheiro correspondente às prestações em falta ao Estado foi utilizado pelos arguidos apenas na satisfação de compromissos da arguida R....., LDª, designadamente no pagamento dos salários dos seus trabalhadores.
-
Não se provou que os arguidos não tivessem intenção de devolver aquele dinheiro ao Estado.
-
Não se provou que os arguidos se tenham apropriado desse dinheiro em proveito próprio ou que com o mesmo tenham enriquecido.
-
Ou seja, não se pode afirmar ter existido dolo na conduta apurada dos arguidos.
-
Não se verifica, assim, o elemento subjectivo do tipo de crime em causa.
-
É elemento constitutivo do crime de abuso de confiança fiscal a intenção de apropriação da coisa alheia (cfr. Prof. Eduardo Correia, R.D.E.S. VII, Vol. V, pág. 62) - tal intenção não se provou! 7. Com a actual redacção do artº 13° do C. Penal, introduzi da pelo Dec.-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, tomou-se claro que o preenchimento do tipo de ilícito exige a apropriação das quantias devidas, com integração na esfera patrimonial do sujeito passivo ou do substituto tributário (cfr. Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais não Aduaneiras, p. 108) - essa integração também não se provou! 8. O dolo no crime de abuso de confiança é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo de ilícito, tratando-se de crime de congruência total. E a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação e, por conseguinte, o tipo subjectivo do crime de abuso de confiança. É indispensável que o agente represente como seguro que, no prazo e condições juridicamente devidas, efectuará a restituição da coisa recebida (cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Cód. Penal, tomo II, p.107 -108) - e não se provou que os arguidos não tivessem intenção de restituir o dinheiro ao Estado! Assim, considerando violados o artº 24°, n° 1 e 2, do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, e os artº 13°, 30°, n° 2, e 79° do C. Penal, concluem pela sua absolvição.
Em bem elaborada resposta, o Mº Pº rebateu a tese recursória e concluiu pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto manifesta-se concordante com a argumentação expendida pelo Mº Pº na 1ª instância...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO