Acórdão nº 0111289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., foram MANUEL..... e "R....., LDª", com os sinais dos autos, submetidos a julgamento, em processo comum singular, acusados pelo Mº Pº da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art° 24°, n° 1 e 2, do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, e pelos art° 30°, n° 2, e 79° do C. Penal, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acusação procedente, assim os condenou pela prática do referido crime: a) o arguido Manuel....., na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de idêntico montante; b) a arguida "R....., LDª", na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 10.000$00, ou seja, na multa global de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).

Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso os arguidos, encerrando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que o dinheiro correspondente às prestações em falta ao Estado foi utilizado pelos arguidos apenas na satisfação de compromissos da arguida R....., LDª, designadamente no pagamento dos salários dos seus trabalhadores.

  1. Não se provou que os arguidos não tivessem intenção de devolver aquele dinheiro ao Estado.

  2. Não se provou que os arguidos se tenham apropriado desse dinheiro em proveito próprio ou que com o mesmo tenham enriquecido.

  3. Ou seja, não se pode afirmar ter existido dolo na conduta apurada dos arguidos.

  4. Não se verifica, assim, o elemento subjectivo do tipo de crime em causa.

  5. É elemento constitutivo do crime de abuso de confiança fiscal a intenção de apropriação da coisa alheia (cfr. Prof. Eduardo Correia, R.D.E.S. VII, Vol. V, pág. 62) - tal intenção não se provou! 7. Com a actual redacção do artº 13° do C. Penal, introduzi da pelo Dec.-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, tomou-se claro que o preenchimento do tipo de ilícito exige a apropriação das quantias devidas, com integração na esfera patrimonial do sujeito passivo ou do substituto tributário (cfr. Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais não Aduaneiras, p. 108) - essa integração também não se provou! 8. O dolo no crime de abuso de confiança é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo de ilícito, tratando-se de crime de congruência total. E a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação e, por conseguinte, o tipo subjectivo do crime de abuso de confiança. É indispensável que o agente represente como seguro que, no prazo e condições juridicamente devidas, efectuará a restituição da coisa recebida (cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Cód. Penal, tomo II, p.107 -108) - e não se provou que os arguidos não tivessem intenção de restituir o dinheiro ao Estado! Assim, considerando violados o artº 24°, n° 1 e 2, do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, e os artº 13°, 30°, n° 2, e 79° do C. Penal, concluem pela sua absolvição.

    Em bem elaborada resposta, o Mº Pº rebateu a tese recursória e concluiu pelo não provimento do recurso.

    Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto manifesta-se concordante com a argumentação expendida pelo Mº Pº na 1ª instância...

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