Acórdão nº 0111380 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Data | 05 Junho 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto No processo comum ../.., do -° Juízo Criminal do....., o arguido Júlio..... foi condenado, pela prática de um crime de Ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, e a pagar ao ofendido/assistente Pedro..... a quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal.
IIInconformado com a sentença, o arguido interpôs o presente recurso, pretendendo a sua absolvição ou a nulidade da sentença; mantendo-se a condenação, deve a pena ser suspensa na sua execução.
O recorrente extraiu das motivações as conclusões seguintes: 1. O Juiz a quo interpretou erroneamente o princípio «in dubio pro reo» ao condenar o arguido apenas com base nas declarações do assistente, sem confissão dos factos por parte daquele, violando-se assim os normativos contidos nos artigos 32° da C.R.P. e 127° do CPP; 2. A sentença não se encontra motivada nos termos do artigo 374°, nº2, do CPP e não indicou as conclusões contidas na contestação, nem se pronunciou sobre elas, violando o disposto no artigo 374°, nº1-d), do mesmo código; 3. A sentença não fez qualquer referência acerca da prescrição invocada na contestação, violando o disposto no artigo 379°, nº1-c), do CPP; 4. Não existem factos que possam condenar o arguido na obrigação de indemnizar.
IIINa resposta apresentada, o Ministério Público, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: a) Os factos a dar como provados ou não provados são apenas os que, não tendo natureza conclusiva, se mostrem necessários; b) O fundamento a que se refere o artigo 410°, 2-a) é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida; c) Não se verifica qualquer violação dos dispostos nos artigos 50° e 143° do CP.
*O Sr. Procurador junto desta Relação aderiu ao teor das motivações do MºPº em 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.
IVColhidos os vistos, cumpre decidir: As conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).
Tendo sido documentados os actos da audiência, os poderes de cognição deste tribunal ad quem abrangem a revisão da matéria de facto e da matéria de direito (artigos 363°, 364°, 1, e 428°, nº2, do CPP) e ao conhecimento dos vícios da matéria de facto previstos no nº2 do artigo 410°, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO