Acórdão nº 0111380 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data05 Junho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto No processo comum ../.., do -° Juízo Criminal do....., o arguido Júlio..... foi condenado, pela prática de um crime de Ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, e a pagar ao ofendido/assistente Pedro..... a quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal.

IIInconformado com a sentença, o arguido interpôs o presente recurso, pretendendo a sua absolvição ou a nulidade da sentença; mantendo-se a condenação, deve a pena ser suspensa na sua execução.

O recorrente extraiu das motivações as conclusões seguintes: 1. O Juiz a quo interpretou erroneamente o princípio «in dubio pro reo» ao condenar o arguido apenas com base nas declarações do assistente, sem confissão dos factos por parte daquele, violando-se assim os normativos contidos nos artigos 32° da C.R.P. e 127° do CPP; 2. A sentença não se encontra motivada nos termos do artigo 374°, nº2, do CPP e não indicou as conclusões contidas na contestação, nem se pronunciou sobre elas, violando o disposto no artigo 374°, nº1-d), do mesmo código; 3. A sentença não fez qualquer referência acerca da prescrição invocada na contestação, violando o disposto no artigo 379°, nº1-c), do CPP; 4. Não existem factos que possam condenar o arguido na obrigação de indemnizar.

IIINa resposta apresentada, o Ministério Público, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: a) Os factos a dar como provados ou não provados são apenas os que, não tendo natureza conclusiva, se mostrem necessários; b) O fundamento a que se refere o artigo 410°, 2-a) é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida; c) Não se verifica qualquer violação dos dispostos nos artigos 50° e 143° do CP.

*O Sr. Procurador junto desta Relação aderiu ao teor das motivações do MºPº em 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.

IVColhidos os vistos, cumpre decidir: As conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).

Tendo sido documentados os actos da audiência, os poderes de cognição deste tribunal ad quem abrangem a revisão da matéria de facto e da matéria de direito (artigos 363°, 364°, 1, e 428°, nº2, do CPP) e ao conhecimento dos vícios da matéria de facto previstos no nº2 do artigo 410°, do...

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