Acórdão nº 0111382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de......, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido António......, pela autoria de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 e 132 nº 2 al. a) do Cod. Penal e de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art. 181 do Cod. Penal, nas seguintes penas: - 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada; e - 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de injúrias.
E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos).
Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente Marisa..... a indemnização de 80.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento.
*Desta sentença interpôs recurso o arguido tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - na parte relativa às ofensas à integridade física da assistente, a conduta do arguido não deve ser enquadrada no tipo legal do crime qualificado do art. 146 do Cod. Penal, uma vez que de nenhum facto é possível concluir que as ofensas foram produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade; - nesta parte, o comportamento do recorrente apenas é enquadrável na previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal; - a conduta da assistente ao longo dos anos e nas datas dos factos, justifica que, na parte relativa aos crimes de injúria, o arguido seja dispensado de pena, nos termos do art. 186 nº 2 do Cod. Penal; - na verdade, apesar de a assistente ser filha do arguido e dever-lhe respeito, não se inibiu de nunca justificar as horas de sair e entrar em casa, de empurrar o pai que lhe abria a porta e de deixar o pai em casa a jorrar sangue pela cabeça e ir, placidamente, com a mãe para a praia, sem ter feito nada para o socorrer; - o quantitativo da indemnização deve ser alterado para, no máximo, vinte mil escudos, devido à pouca gravidade da lesão produzida e às condições sócio económicas do arguido e da assistente.
- foram violadas as normas dos arts. 181, 186 nº 2, 143, 146, 132 nº 2 e 71 do Cod. Penal e 562, 563 nº 1, 494 e 496 do Cod. Civil.
Apenas o magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso apenas merecer provimento na parte relativa aos crimes de ofensa à integridade física, por os factos apenas serem subsumíveis à previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O arguido é pai da assistente Marisa....., residindo ambos na mesma casa, sita em......
2 - No dia 12 de Fevereiro de 2.000, cerca das 22 horas, na referida residência, o arguido, após discutir com a assistente, que se encontrava grávida, apertou-lhe o pescoço e deu-lhe várias bofetadas na cara, causando-lhe equimose o lábio...
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