Acórdão nº 0111382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de......, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido António......, pela autoria de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 e 132 nº 2 al. a) do Cod. Penal e de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art. 181 do Cod. Penal, nas seguintes penas: - 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada; e - 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de injúrias.

E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos).

Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente Marisa..... a indemnização de 80.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento.

*Desta sentença interpôs recurso o arguido tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - na parte relativa às ofensas à integridade física da assistente, a conduta do arguido não deve ser enquadrada no tipo legal do crime qualificado do art. 146 do Cod. Penal, uma vez que de nenhum facto é possível concluir que as ofensas foram produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade; - nesta parte, o comportamento do recorrente apenas é enquadrável na previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal; - a conduta da assistente ao longo dos anos e nas datas dos factos, justifica que, na parte relativa aos crimes de injúria, o arguido seja dispensado de pena, nos termos do art. 186 nº 2 do Cod. Penal; - na verdade, apesar de a assistente ser filha do arguido e dever-lhe respeito, não se inibiu de nunca justificar as horas de sair e entrar em casa, de empurrar o pai que lhe abria a porta e de deixar o pai em casa a jorrar sangue pela cabeça e ir, placidamente, com a mãe para a praia, sem ter feito nada para o socorrer; - o quantitativo da indemnização deve ser alterado para, no máximo, vinte mil escudos, devido à pouca gravidade da lesão produzida e às condições sócio económicas do arguido e da assistente.

- foram violadas as normas dos arts. 181, 186 nº 2, 143, 146, 132 nº 2 e 71 do Cod. Penal e 562, 563 nº 1, 494 e 496 do Cod. Civil.

Apenas o magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso apenas merecer provimento na parte relativa aos crimes de ofensa à integridade física, por os factos apenas serem subsumíveis à previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O arguido é pai da assistente Marisa....., residindo ambos na mesma casa, sita em......

2 - No dia 12 de Fevereiro de 2.000, cerca das 22 horas, na referida residência, o arguido, após discutir com a assistente, que se encontrava grávida, apertou-lhe o pescoço e deu-lhe várias bofetadas na cara, causando-lhe equimose o lábio...

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