Acórdão nº 0111424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Findo o inquérito a que se procedeu para averiguação da ocorrência de eventuais crimes, nomeadamente de natureza fiscal (fraude e/ou abuso de confiança fiscal) e de peculato na Junta de Freguesia de....., concelho de....., no âmbito do mandato, como presidente daquela autarquia, de MANUEL......, o Exmº Procurador Adjunto no Tribunal Judicial de..... determinou o arquivamento do inquérito (fls. 398 a 401), nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por entender não se indiciar qualquer desses crimes e já ter sido instaurado o procedimento contra-ordenacional que se indiciava.

Notificado desta decisão, o participante, ELÍSIO....., Presidente daquela Junta de Freguesia, veio requerer a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura da instrução (fls. 402/407), propondo-se provar a existência de crime de dano, cometido pelo referido Manuel..... e consubstanciado na dolosa destruição do suporte documental contabilístico da Junta de Freguesia de......

Remetidos os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do...... e admitida aquela Junta de Freguesia como assistente, a Mmª Juíza de Instrução determinou (fls. 432 a 434) a notificação da assistente para apresentar novo requerimento instrutório, corrigido com a alegação dos factos integradores dos elementos objectivos do crime imputado ao arguido.

E, assim, apresentado novo e corrigido requerimento instrutório (fls. 436/440), teve lugar a instrução, com produção de prova indicada pela assistente e realização do debate instrutório, no qual, porém, o Mº Pº arguiu a nulidade daquele primeiro requerimento, por falta de alegação de factos integrantes do crime imputado ao arguido, e requereu que, porque extemporâneo, o segundo requerimento fosse indeferido.

Por seu turno, a assistente defendeu a prolação de despacho de pronúncia, mas com alteração da qualificação jurídica dos factos para o crime do artº 259º, nº 1, do C. Penal.

Então, proferiu a Mmª Juíza de Instrução decisão instrutória (fls. 483 a 495), nos termos da qual e em síntese acabou por concluir que o inicial requerimento da assistente continha, ainda assim, factos imputados ao arguido e susceptíveis de configurar o dito crime de dano, concluindo, em conformidade, que tal requerimento não enfermava de tal nulidade, arguição que, por isso, indeferiu.

E, depois de considerar que, a ter existido crime, ele seria o do artº 259º, nº 1, do C. Penal e não o dos artº 212º ou 213º, nº 1, do mesmo diploma, passou a apreciar do mérito da prova produzida e concluiu pela insuficiência dos elementos colhidos, decidindo, por isso, não pronunciar o arguido e determinar o arquivamento dos autos.

É desta decisão que a assistente traz recurso, cuja motivação concluiu assim: 1. A Assistente requereu a abertura de instrução por não concordar com o despacho de arquivamento do Ministério Público que se fundamentava em três razões: a) pela convicção do arguido da não obrigatoriedade de preservação desses documentos (quando o arguido foi Presidente da Junta durante dezoito anos); b) pela exiguidade de espaço das instalações da Junta para guardar tanta documentação; c) e porque, apesar de ter confessado que mandou queimar os documentos, o arguido referiu que conservou o suporte informático desses documentos destruídos.

  1. Nenhum desses argumentos pode merecer acolhimento: a ordem não foi ingénua, só aconteceu depois de ser conhecido o resultado eleitoral e antes de um novo Executivo ter tomado posse; a exiguidade de espaço é um falso problema e seria sempre a nova Junta que deveria tomar esse tipo de decisão; conservar apenas o suporte informático nada adianta, porque é precisamente este suporte informático, esta informação que, sem documentos de prova, nada vale.

  2. Os lançamentos informáticos podem ser os que o operador bem quiser.

  3. O que credibiliza o suporte informático são os documentos comprovativos que lhe serviram de base (e esses, in casu...

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