Acórdão nº 0111424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Findo o inquérito a que se procedeu para averiguação da ocorrência de eventuais crimes, nomeadamente de natureza fiscal (fraude e/ou abuso de confiança fiscal) e de peculato na Junta de Freguesia de....., concelho de....., no âmbito do mandato, como presidente daquela autarquia, de MANUEL......, o Exmº Procurador Adjunto no Tribunal Judicial de..... determinou o arquivamento do inquérito (fls. 398 a 401), nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por entender não se indiciar qualquer desses crimes e já ter sido instaurado o procedimento contra-ordenacional que se indiciava.
Notificado desta decisão, o participante, ELÍSIO....., Presidente daquela Junta de Freguesia, veio requerer a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura da instrução (fls. 402/407), propondo-se provar a existência de crime de dano, cometido pelo referido Manuel..... e consubstanciado na dolosa destruição do suporte documental contabilístico da Junta de Freguesia de......
Remetidos os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do...... e admitida aquela Junta de Freguesia como assistente, a Mmª Juíza de Instrução determinou (fls. 432 a 434) a notificação da assistente para apresentar novo requerimento instrutório, corrigido com a alegação dos factos integradores dos elementos objectivos do crime imputado ao arguido.
E, assim, apresentado novo e corrigido requerimento instrutório (fls. 436/440), teve lugar a instrução, com produção de prova indicada pela assistente e realização do debate instrutório, no qual, porém, o Mº Pº arguiu a nulidade daquele primeiro requerimento, por falta de alegação de factos integrantes do crime imputado ao arguido, e requereu que, porque extemporâneo, o segundo requerimento fosse indeferido.
Por seu turno, a assistente defendeu a prolação de despacho de pronúncia, mas com alteração da qualificação jurídica dos factos para o crime do artº 259º, nº 1, do C. Penal.
Então, proferiu a Mmª Juíza de Instrução decisão instrutória (fls. 483 a 495), nos termos da qual e em síntese acabou por concluir que o inicial requerimento da assistente continha, ainda assim, factos imputados ao arguido e susceptíveis de configurar o dito crime de dano, concluindo, em conformidade, que tal requerimento não enfermava de tal nulidade, arguição que, por isso, indeferiu.
E, depois de considerar que, a ter existido crime, ele seria o do artº 259º, nº 1, do C. Penal e não o dos artº 212º ou 213º, nº 1, do mesmo diploma, passou a apreciar do mérito da prova produzida e concluiu pela insuficiência dos elementos colhidos, decidindo, por isso, não pronunciar o arguido e determinar o arquivamento dos autos.
É desta decisão que a assistente traz recurso, cuja motivação concluiu assim: 1. A Assistente requereu a abertura de instrução por não concordar com o despacho de arquivamento do Ministério Público que se fundamentava em três razões: a) pela convicção do arguido da não obrigatoriedade de preservação desses documentos (quando o arguido foi Presidente da Junta durante dezoito anos); b) pela exiguidade de espaço das instalações da Junta para guardar tanta documentação; c) e porque, apesar de ter confessado que mandou queimar os documentos, o arguido referiu que conservou o suporte informático desses documentos destruídos.
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Nenhum desses argumentos pode merecer acolhimento: a ordem não foi ingénua, só aconteceu depois de ser conhecido o resultado eleitoral e antes de um novo Executivo ter tomado posse; a exiguidade de espaço é um falso problema e seria sempre a nova Junta que deveria tomar esse tipo de decisão; conservar apenas o suporte informático nada adianta, porque é precisamente este suporte informático, esta informação que, sem documentos de prova, nada vale.
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Os lançamentos informáticos podem ser os que o operador bem quiser.
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O que credibiliza o suporte informático são os documentos comprovativos que lhe serviram de base (e esses, in casu...
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