Acórdão nº 0111447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram condenados cada um dos arguidos Abílio....., João..... e Mário....., como autores de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 do Cod. Penal, em: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Mário....., tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - na sentença não se fez referência ao facto alegado na contestação do co-arguido João..... de que seguia na viatura utilizada na prática do roubo; - tal falta de enumeração dos factos não provados implica a nulidade do art. 379 nº1 do Cod. Penal; - na sentença recorrida não se procedeu à caracterização dos meios probatórios geradores da convicção do julgador acerca de cada facto provado, nem se apontaram as razões de credibilidade e da força reconhecida aos meios de prova; - a sentença recorrida violou o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, o que importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do mesmo código; - a convicção do tribunal fundamentou-se designadamente nos certificados criminais de fls. 68 a 72; - tais documentos estão escritos em língua estrangeira sem que tenha sido ordenada a sua tradução como impõe o art. 166 do CPP; - não foi nomeado intérprete que traduzisse os documentos - art. 92 nº 3 do CPP; - o que constitui a nulidade prevista nos arts. 120 nº 2 al. c), ambos do CPP; - daqueles documentos não traduzidos não resulta que o arguido tenha no seu registo criminal cinco averbamentos; - remetendo a decisão recorrida para tais documentos, constando destes factos diversos dos dados por provados, houve um erro notório na apreciação da prova; - a pena aplicada ao recorrente deve ser reduzida em um ano, suspendendo-se a sua execução, por a censura dos facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50 do Cod. Penal.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da procedência do recurso na parte em que invoca a nulidade do acórdão por falta de enumeração de dos factos não provados e por ter utilizado, para a decisão de facto, documentos não escritos em língua portuguesa.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade do acórdão decorrente da falta de enumeração dos factos não provados. Quanto ao uso de documentos escritos em língua estrangeira, é de parecer que aqueles devem ser considerados como irrelevantes para a condenação do recorrente nos termos da decisão recorrida.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os...

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