Acórdão nº 0111447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram condenados cada um dos arguidos Abílio....., João..... e Mário....., como autores de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 do Cod. Penal, em: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Mário....., tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - na sentença não se fez referência ao facto alegado na contestação do co-arguido João..... de que seguia na viatura utilizada na prática do roubo; - tal falta de enumeração dos factos não provados implica a nulidade do art. 379 nº1 do Cod. Penal; - na sentença recorrida não se procedeu à caracterização dos meios probatórios geradores da convicção do julgador acerca de cada facto provado, nem se apontaram as razões de credibilidade e da força reconhecida aos meios de prova; - a sentença recorrida violou o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, o que importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do mesmo código; - a convicção do tribunal fundamentou-se designadamente nos certificados criminais de fls. 68 a 72; - tais documentos estão escritos em língua estrangeira sem que tenha sido ordenada a sua tradução como impõe o art. 166 do CPP; - não foi nomeado intérprete que traduzisse os documentos - art. 92 nº 3 do CPP; - o que constitui a nulidade prevista nos arts. 120 nº 2 al. c), ambos do CPP; - daqueles documentos não traduzidos não resulta que o arguido tenha no seu registo criminal cinco averbamentos; - remetendo a decisão recorrida para tais documentos, constando destes factos diversos dos dados por provados, houve um erro notório na apreciação da prova; - a pena aplicada ao recorrente deve ser reduzida em um ano, suspendendo-se a sua execução, por a censura dos facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50 do Cod. Penal.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da procedência do recurso na parte em que invoca a nulidade do acórdão por falta de enumeração de dos factos não provados e por ter utilizado, para a decisão de facto, documentos não escritos em língua portuguesa.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade do acórdão decorrente da falta de enumeração dos factos não provados. Quanto ao uso de documentos escritos em língua estrangeira, é de parecer que aqueles devem ser considerados como irrelevantes para a condenação do recorrente nos termos da decisão recorrida.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os...
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