Acórdão nº 0111467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.. do -º Juízo Criminal de..... mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José....., motorista, nascido a 3 de Dezembro de 1953, filho de Manuel..... e de Isabel....., natural de.....- .... e residente em....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de dois crimes de injúrias previstos e punidos pelos artigos 181º, n.º 1, e 184 do Código Penal.
A audiência de discussão e julgamento foi marcada para o dia 4 de Julho; e estava prevista a data de 5 de Julho para "caso de adiamento nos termos do art.º 331º n.º 1 do CPP, ou para audição do arguido a requerimento do seu defensor ou advogado constituído" - cfr. mandado de notificação do arguido, junto a fls. 40.
No dia 4 de Julho o arguido fez chegar ao tribunal, via fax, o requerimento de fls. 47, onde se lê: "O arguido encontra-se doente e incapacitado por um período provável de 3 dias.
Não poderá, por isso, comparecer na audiência de julgamento marcada para o dia 4 e 5 do corrente mês, pelas 14,30 horas.
O arguido pode ser encontrado na sua residência sita no Lugar de....., ......
Nestes termos e nos melhores de direito cuja falta de invocação Vossa Ex.ª doutamente suprirá requer a Vossa Ex.ª: A junção aos autos de um atestado médico, através do qual pretende justificar a sua falta.
A junção aos autos de procuração forense que seque em anexo.
Mais requer a Vossa Ex.a se digne relevar a referida falta.
Junta: Procuração forense e atestado médico Pede deferimento O Advogado" Assinou o Dr.......
A audiência realizou-se no dia 4 de Julho de 2001, à qual faltou o arguido e seu mandatário, mas esteve presente a defensora oficiosa.
A final foi o arguido condenado pela prática de cada um dos referidos crimes na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos).
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos) o que perfaz a quantia de 90.000$00 (noventa mil escudos).
*Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão final tendo assim concluído a sua motivação: Foi tempestivamente apresentada justificação da falta nos termos do art.º 117º do CPP; Essa justificação de falta foi tardiamente tomada em consideração pelo Tribunal a quo; O arguido tem o direito de ser ouvido em audiência e de requerer a produção de outras provas que preencham os requisitos do art.º 340º do CPP.
O requerimento de fls. 59 e 60 não foi atempadamente considerado; A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs, 118º 119º alínea c), 332º n.º 1 e 333º n.º 1, 2 e 3 todos do C. P. P.
*Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: O tribunal, na data designada para audiência de julgamento realizada no dia 4/7/2001 não teve conhecimento, naquele acto, da comunicação de impossibilidade de comparência, por...
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