Acórdão nº 0111467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.. do -º Juízo Criminal de..... mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José....., motorista, nascido a 3 de Dezembro de 1953, filho de Manuel..... e de Isabel....., natural de.....- .... e residente em....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de dois crimes de injúrias previstos e punidos pelos artigos 181º, n.º 1, e 184 do Código Penal.

A audiência de discussão e julgamento foi marcada para o dia 4 de Julho; e estava prevista a data de 5 de Julho para "caso de adiamento nos termos do art.º 331º n.º 1 do CPP, ou para audição do arguido a requerimento do seu defensor ou advogado constituído" - cfr. mandado de notificação do arguido, junto a fls. 40.

No dia 4 de Julho o arguido fez chegar ao tribunal, via fax, o requerimento de fls. 47, onde se lê: "O arguido encontra-se doente e incapacitado por um período provável de 3 dias.

Não poderá, por isso, comparecer na audiência de julgamento marcada para o dia 4 e 5 do corrente mês, pelas 14,30 horas.

O arguido pode ser encontrado na sua residência sita no Lugar de....., ......

Nestes termos e nos melhores de direito cuja falta de invocação Vossa Ex.ª doutamente suprirá requer a Vossa Ex.ª: A junção aos autos de um atestado médico, através do qual pretende justificar a sua falta.

A junção aos autos de procuração forense que seque em anexo.

Mais requer a Vossa Ex.a se digne relevar a referida falta.

Junta: Procuração forense e atestado médico Pede deferimento O Advogado" Assinou o Dr.......

A audiência realizou-se no dia 4 de Julho de 2001, à qual faltou o arguido e seu mandatário, mas esteve presente a defensora oficiosa.

A final foi o arguido condenado pela prática de cada um dos referidos crimes na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos).

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos) o que perfaz a quantia de 90.000$00 (noventa mil escudos).

*Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão final tendo assim concluído a sua motivação: Foi tempestivamente apresentada justificação da falta nos termos do art.º 117º do CPP; Essa justificação de falta foi tardiamente tomada em consideração pelo Tribunal a quo; O arguido tem o direito de ser ouvido em audiência e de requerer a produção de outras provas que preencham os requisitos do art.º 340º do CPP.

O requerimento de fls. 59 e 60 não foi atempadamente considerado; A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs, 118º 119º alínea c), 332º n.º 1 e 333º n.º 1, 2 e 3 todos do C. P. P.

*Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: O tribunal, na data designada para audiência de julgamento realizada no dia 4/7/2001 não teve conhecimento, naquele acto, da comunicação de impossibilidade de comparência, por...

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