Acórdão nº 0111497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., mediante acusação do M.º P.º e das assistentes Conceição..... e Isabel....., a que também aderiu o M.º P.º, foi a arguida Angelina....., viúva, doméstica, filha de Francisco..... e de Rosalina....., natural de....., ....., onde nasceu a 04/10/45 e residente em....., ....., ....., julgada pela prática, em autora material, e sob a forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, de dois crimes de injúria e de um crime de dano, previstos, respectivamente, pelos arts. 143º/1, 181º/1 e 212º/1 do Código Penal.
A final foi condenada pela forma seguinte: - por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa por um deles e de 60 dias de multa pelo outro; - por cada um dos dois crimes de injúria, na pena de 50 dias de multa; - pelo crime de dano, na pena de 60 dias de multa; Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 500$00.
E foi ainda condenada a pagar as seguintes quantias: - à demandante Conceição....., a quantia de 189.000$00; - à demandante Isabel a quantia de 130.000$00;*Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso, assim concluindo a sua motivação: 1. A arguida, em tempo oportuno, ou seja, no início da audiência de julgamento, conforme aliás expressamente se consignou a folhas 87 dos autos, declarou que não prescindia da documentação de toda a prova produzida, designadamente das declarações e depoimentos prestadas pela arguida, pelas assistentes, testemunhas de acusação e defesa, ao que se não opuseram nem o Ministério Público nem as assistentes.
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Nesta sequência, foi ordenada a gravação sonora de tais declarações.
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Não obstante não foram tais declarações documentadas na acta, e sendo que o presente recurso se estende à matéria de facto, tendo-se recorrido ao registo magnetofónico, esse facto não afasta a transcrição de todas as declarações prestadas em audiência, transcrição essa que não foi assegurada, em violação do disposto no artigo 101º, n.º 2, 363º e 364º do CPP.
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Com efeito, determina o 364º do CPP que, tendo sido atempadamente requerida a gravação de todas as declarações prestadas oralmente, estas devem ser documentadas na acta, quando, por seu lado, o 363º do mesmo diploma, prescreve que quando o Tribunal dispõe de meios estenotípicos ou estenográficos, ou outros, incluindo-se aí as gravações magnetofónicas 5. Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do CPP, devendo ser ordenada a transcrição integral em acta das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento e que foram objecto de registo magnetofónico.
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A douta sentença padece de contradição e insuficiência na sua fundamentação, mas essencialmente considera a assistente que se verifica erro notório na apreciação das provas produzidas, designadamente no que respeita à falta de valorização das declarações prestadas pela arguida e testemunhas de defesa, sendo que, ao contrário, parece ter-se valorizado e relevado, como únicas provas atendidas para condenar a arguida, as declarações prestadas pelas próprias assistentes e a única testemunha da acusação apresentada - António....., marido e pai das assistentes.
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O Meritíssimo Juiz "a quo" não considerou providos de suficiente força probatória os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, (testemunhas estas sem qualquer vínculo de parentesco com a arguida), e por ter considerado que, por um lado, não presenciaram os factos, como porque considerou que a testemunha Zulmira..... não assistiu ao que diz que assistiu, considerando mesmo não verosímil que esta testemunha tenha presenciado os factos a poucos metros de distancia, pelo facto de estar alegadamente "escondida" e por considerar relevante o facto de esta testemunha ser, alegadamente, amiga da arguida, tal facto determinar, implicitamente, a irrelevância e inverosimilhança das declarações por si prestadas.
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Face à prova produzida, a sentença recorrida não está minimamente fundamentada e não se pode a arguida conformar que a acusação a si feita tenha...
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