Acórdão nº 0111497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., mediante acusação do M.º P.º e das assistentes Conceição..... e Isabel....., a que também aderiu o M.º P.º, foi a arguida Angelina....., viúva, doméstica, filha de Francisco..... e de Rosalina....., natural de....., ....., onde nasceu a 04/10/45 e residente em....., ....., ....., julgada pela prática, em autora material, e sob a forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, de dois crimes de injúria e de um crime de dano, previstos, respectivamente, pelos arts. 143º/1, 181º/1 e 212º/1 do Código Penal.

A final foi condenada pela forma seguinte: - por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa por um deles e de 60 dias de multa pelo outro; - por cada um dos dois crimes de injúria, na pena de 50 dias de multa; - pelo crime de dano, na pena de 60 dias de multa; Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 500$00.

E foi ainda condenada a pagar as seguintes quantias: - à demandante Conceição....., a quantia de 189.000$00; - à demandante Isabel a quantia de 130.000$00;*Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso, assim concluindo a sua motivação: 1. A arguida, em tempo oportuno, ou seja, no início da audiência de julgamento, conforme aliás expressamente se consignou a folhas 87 dos autos, declarou que não prescindia da documentação de toda a prova produzida, designadamente das declarações e depoimentos prestadas pela arguida, pelas assistentes, testemunhas de acusação e defesa, ao que se não opuseram nem o Ministério Público nem as assistentes.

  1. Nesta sequência, foi ordenada a gravação sonora de tais declarações.

  2. Não obstante não foram tais declarações documentadas na acta, e sendo que o presente recurso se estende à matéria de facto, tendo-se recorrido ao registo magnetofónico, esse facto não afasta a transcrição de todas as declarações prestadas em audiência, transcrição essa que não foi assegurada, em violação do disposto no artigo 101º, n.º 2, 363º e 364º do CPP.

  3. Com efeito, determina o 364º do CPP que, tendo sido atempadamente requerida a gravação de todas as declarações prestadas oralmente, estas devem ser documentadas na acta, quando, por seu lado, o 363º do mesmo diploma, prescreve que quando o Tribunal dispõe de meios estenotípicos ou estenográficos, ou outros, incluindo-se aí as gravações magnetofónicas 5. Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do CPP, devendo ser ordenada a transcrição integral em acta das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento e que foram objecto de registo magnetofónico.

  4. A douta sentença padece de contradição e insuficiência na sua fundamentação, mas essencialmente considera a assistente que se verifica erro notório na apreciação das provas produzidas, designadamente no que respeita à falta de valorização das declarações prestadas pela arguida e testemunhas de defesa, sendo que, ao contrário, parece ter-se valorizado e relevado, como únicas provas atendidas para condenar a arguida, as declarações prestadas pelas próprias assistentes e a única testemunha da acusação apresentada - António....., marido e pai das assistentes.

  5. O Meritíssimo Juiz "a quo" não considerou providos de suficiente força probatória os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, (testemunhas estas sem qualquer vínculo de parentesco com a arguida), e por ter considerado que, por um lado, não presenciaram os factos, como porque considerou que a testemunha Zulmira..... não assistiu ao que diz que assistiu, considerando mesmo não verosímil que esta testemunha tenha presenciado os factos a poucos metros de distancia, pelo facto de estar alegadamente "escondida" e por considerar relevante o facto de esta testemunha ser, alegadamente, amiga da arguida, tal facto determinar, implicitamente, a irrelevância e inverosimilhança das declarações por si prestadas.

  6. Face à prova produzida, a sentença recorrida não está minimamente fundamentada e não se pode a arguida conformar que a acusação a si feita tenha...

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