Acórdão nº 0111623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)
Data | 13 Março 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca da....., julgada em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público - na sua ausência, e notificada editalmente ao abrigo do disposto no artigo 334º do CPP -, a arguida Fernanda..... foi condenada, por sentença proferida em 21 de Maio de 2001, como autora material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis nos termos dos artigos, 11º, nº 1º, al.a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro), na pena de 550 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, bem como a pagar à ofendida demandante ‘G....., S.A.' o montante titulado nos cheques e juros respectivos.
* Em 7 de Novembro de 2001 o Ministério Público promoveu nos autos a emissão de mandados de detenção com vista à notificação da sentença à arguida, nos termos do artigo 334º, nº 6º, do CPP.
* Por despacho de 12 de Novembro seguinte o Mmº Juiz indeferiu o promovido, no essencial, com o fundamento de que o artigo 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, refere a notificação do arguido logo que se apresente voluntariamente ou seja detido, tendo esta última hipótese que ser conjugada com o artigo 254º do CPP, e por não se verificar nenhuma das situações previstas no citado normativo, determinou que os autos continuem a aguardar que a arguida seja detido ou se apresente voluntariamente.
* Inconformado o Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. A arguida Fernanda....., sujeita a TIR, foi julgada na sua ausência, no dia 21 de Maio de 2001, encontrando-se notificada editalmente nos termos do artigo 334º, nº 3º, do CPP.
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Não foi possível notificá-la da sentença por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, segundo informações recolhidas pelo OPC local.
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Perante tais circunstâncias o Mº Pº promoveu a emissão de mandados de detenção em relação à arguida (cfr. artigos 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP).
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Porém, a Mmª Juíza ordenou que os autos aguardassem notificando-se oportunamente a sentença à arguida logo que fosse conhecido o paradeiro ou se apresentasse voluntariamente, atentas as finalidades da detenção previstas no artigo 254º, do CPP.
É contra tal despacho que nos insurgimos.
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Na verdade, não se vislumbra como pode a arguida ser detida - o que está expressamente previsto no nº 5 do artigo 333º, do CPP e no nº 6 do art. 334º, do mesmo Código - se não forem emitidos os competentes mandados de detenção sendo certo que a lei é geral e abstracta pelo que o legislador não podia estar a pensar noutros eventuais processos de delinquentes reincidentes.
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A ausência do arguido na audiência de julgamento para que foi regularmente notificado e cuja falta não justificou é uma manifestação inequívoca de vontade de não estar presente a um acto que a lei obriga a comparência pelo que fica sujeito ao disposto no artigo 116º, nºs 1 e 2, do CPP.
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Tendo o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença e contando-se a partir daí o prazo para o mesmo interpor recurso, o ordenamento jurídico-processual não terá querido ir tão longe ao ponto de lhe diferir eternamente o prazo para recorrer beneficiando os arguidos mais relapsos e que se ausentem para parte incerta fugindo a acção da Justiça.
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O arguido é sujeito de direitos mas também de deveres não compagináveis com o alheamento e o laxismo perante os órgãos instituídos.
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Nos termos do artigo 469º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança não podendo o Juiz actuar oficiosamente nesta matéria.
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A execução da pena corre nos próprios autos pelo que após a sentença condenatória devem continuar pendentes até ao cumprimento da pena e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante - Ac do STJ de 31MAI89, BMJ 387, 503 e ss.
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O despacho recorrido violou a lei e designadamente os artigos, 333º, nºs 5 e 6, 334º, nºs 6 e 7, 116º, 254º, 469º, 470º e 475º, todos do CPP, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a...
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