Acórdão nº 0111623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)

Data13 Março 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca da....., julgada em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público - na sua ausência, e notificada editalmente ao abrigo do disposto no artigo 334º do CPP -, a arguida Fernanda..... foi condenada, por sentença proferida em 21 de Maio de 2001, como autora material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis nos termos dos artigos, 11º, nº 1º, al.a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro), na pena de 550 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, bem como a pagar à ofendida demandante ‘G....., S.A.' o montante titulado nos cheques e juros respectivos.

* Em 7 de Novembro de 2001 o Ministério Público promoveu nos autos a emissão de mandados de detenção com vista à notificação da sentença à arguida, nos termos do artigo 334º, nº 6º, do CPP.

* Por despacho de 12 de Novembro seguinte o Mmº Juiz indeferiu o promovido, no essencial, com o fundamento de que o artigo 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, refere a notificação do arguido logo que se apresente voluntariamente ou seja detido, tendo esta última hipótese que ser conjugada com o artigo 254º do CPP, e por não se verificar nenhuma das situações previstas no citado normativo, determinou que os autos continuem a aguardar que a arguida seja detido ou se apresente voluntariamente.

* Inconformado o Ministério Público interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. A arguida Fernanda....., sujeita a TIR, foi julgada na sua ausência, no dia 21 de Maio de 2001, encontrando-se notificada editalmente nos termos do artigo 334º, nº 3º, do CPP.

  1. Não foi possível notificá-la da sentença por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, segundo informações recolhidas pelo OPC local.

  2. Perante tais circunstâncias o Mº Pº promoveu a emissão de mandados de detenção em relação à arguida (cfr. artigos 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP).

  3. Porém, a Mmª Juíza ordenou que os autos aguardassem notificando-se oportunamente a sentença à arguida logo que fosse conhecido o paradeiro ou se apresentasse voluntariamente, atentas as finalidades da detenção previstas no artigo 254º, do CPP.

    É contra tal despacho que nos insurgimos.

  4. Na verdade, não se vislumbra como pode a arguida ser detida - o que está expressamente previsto no nº 5 do artigo 333º, do CPP e no nº 6 do art. 334º, do mesmo Código - se não forem emitidos os competentes mandados de detenção sendo certo que a lei é geral e abstracta pelo que o legislador não podia estar a pensar noutros eventuais processos de delinquentes reincidentes.

  5. A ausência do arguido na audiência de julgamento para que foi regularmente notificado e cuja falta não justificou é uma manifestação inequívoca de vontade de não estar presente a um acto que a lei obriga a comparência pelo que fica sujeito ao disposto no artigo 116º, nºs 1 e 2, do CPP.

  6. Tendo o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença e contando-se a partir daí o prazo para o mesmo interpor recurso, o ordenamento jurídico-processual não terá querido ir tão longe ao ponto de lhe diferir eternamente o prazo para recorrer beneficiando os arguidos mais relapsos e que se ausentem para parte incerta fugindo a acção da Justiça.

  7. O arguido é sujeito de direitos mas também de deveres não compagináveis com o alheamento e o laxismo perante os órgãos instituídos.

  8. Nos termos do artigo 469º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança não podendo o Juiz actuar oficiosamente nesta matéria.

  9. A execução da pena corre nos próprios autos pelo que após a sentença condenatória devem continuar pendentes até ao cumprimento da pena e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante - Ac do STJ de 31MAI89, BMJ 387, 503 e ss.

  10. O despacho recorrido violou a lei e designadamente os artigos, 333º, nºs 5 e 6, 334º, nºs 6 e 7, 116º, 254º, 469º, 470º e 475º, todos do CPP, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a...

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