Acórdão nº 0120047 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório: No ..° Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., Adriano....., intentou contra a Câmara Municipal de.... e a Companhia ...., SA., acção declarativa, pedindo a condenação das RR. a pagar ao A. as quantias de 215.995$00, a título de danos patrimoniais; 75.000$00 a título de danos não patrimoniais e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, sobre o total das importâncias em dívida, bem como a concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas.

Para tanto alegou que no dia 25 de Janeiro de 1998, cerca das 12 horas, quando o veículo do A. circulava na Rua Dr........, no sentido sul-norte, em...., ..... e o A. efectuava uma ultrapassagem a um velocípede bateu com o "carter" do carro numa tampa de saneamento e partiu-o, acabando o veículo por derramar todo o óleo no chão e ficar imobilizado.

Apesar do A. tentar evitar uma ou outra dessas tampas, tal não foi possível porque havia uma na faixa da direita e outra na faixa da esquerda quase ao mesmo nível, junto ao eixo da via, dado que estas se encontravam a um nível superior ao normal, por ter havido um rebaixamento da via.

Face ao acidente, o A. chamou a PSP a fim de tomar conta da ocorrência e denunciou o acidente e respectivos danos junto do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de...., tendo, posteriormente, sido informado por este departamento que a firma responsável pelas obras havia participado o acidente à sua seguradora.

Contactados os serviços desta pelo A. com o objectivo de resolver o problema, foi este informado de que a seguradora não estava disposta a pagar .

Na contestação a Câmara Municipal de..... excepcionou a competência do Tribunal Comum, considerando ser competente o foro do Tribunal Administrativo, impugnou a matéria articulada, suscitando ainda o incidente de intervenção acessória provocada, da Sociedade de Construções....., Ldª terminando por pedir a absolvição da instância Ré, por incompetência absoluta do Tribunal e para a hipótese de assim não se entender, deverá a ré ser absolvida do pedido.

Foi proferido despacho a conceder o apoio judiciário ao A. e a apreciar da excepção deduzida pela Ré Câmara, o qual julgou o tribunal competente em razão da matéria para os termos da presente acção.

Não se conformando com tal decisão veio a Ré Câmara Municipal de..... do mesmo agravar tendo nas alegações oportunamente oferecidas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1ª- "A omissão da sinalização de um determinado troço de uma via pública, onde se encontraria uma tampa de saneamento saliente, é uma omissão de um acto de gestão pública, dado que esse dever de sinalização é da competência do Município, no âmbito das suas atribuições, embora rejeitando-se expressamente qualquer responsabilidade da agravante no presente caso; 2ª- A entidade pública ao colocar a sinalização ou a omiti-la, está a fazê-lo no exercício de um poder público e não num patamar idêntico a um qualquer empreiteiro particular.

  1. - Em consequência, compete aos tribunais administrativos conhecer da presente acção de responsabilidade civil.

  2. - Por conseguinte, deveria o Mmº Juiz a quo ter declarado o tribunal incompetente relativamente à agravante CM.., devendo tê-la absolvido da instância, nos termos do disposto na al. a), do n.º1, do art. 288°, do CPC..

  3. - Salvo o devido respeito, violou o douto despacho recorrido, as seguintes disposições legais: art. 3° e art. 51º n° 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. .101º do Código Processo Civil." Contra alegou o Autor e concluiu: 1- "Ao contrário do alegado pela agravante o, aliás, douto despacho do Mmº Juiz do tribunal "a quo", que não merece censura, não enferma de qualquer erro de julgamento, nem é violador da lei, pois, temos como assente que o tribunal é competente em razão da matéria para apreciar e decidir sobre a causa.

2-Pois, o Agravado, tal como o Mmº. Juiz "a quo", assim não o entendem, porque a causa de pedir alicerça-se na existência de uma tampa "tampa de saneamento saliente adjuvado pela inexistência de sinalização que alertasse para o estado da mesma " .

3-Pelo que estaremos perante um acto de gestão privada da Agravante não de um acto de gestão pública.

4-Balizado o âmbito de cada um dos actos de gestão, parece adequado, face à causa de pedir na presente acção, considerar o acto omisso gerador de responsabilidade como um acto de...

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