Acórdão nº 0120073 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa que C........., Banco, S.A., move a Arménio ......... e Manuel ........., mandou o Ex-mo Juiz solicitar ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o(s) executado(s) é (são) detentor(es) de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas - art. 861º-A, nº 6, do CPC, com a redacção introduzida pelo D.L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro.

Mais se ordenou em tal despacho que, após, se procedesse à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares nas instituições que vierem a ser indicadas, com legais notificações - fs. 19.

Oficiado ao Banco de Portugal em 26 de Maio de 2.000 - fs. 19 - respondeu este Banco - em ofício entrado em 5 de Junho de 2.000 - fs. 20 e 21 - que se via na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 861ºA do Código de Processo Civil, norma esta manifestamente baseada num equívoco.

Apreciando esta recusa, o Ex.mo Juiz julgou-a injustificada e, nos termos dos art. 519º, nº 2, do CPC e 102º, b), do CCJ, condenou o Banco na multa de 1 UC pela recusa injustificada em prestar a colaboração devida.

Inconformado, agravou o Banco a pugnar pela revogação do decidido, como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal.

2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº 6 do artigo 861º - A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.

3 - Com efeito, o que no nº 6 do artigo 861º - A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.

4 - O Tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo...

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