Acórdão nº 0120365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução12 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Mário....., mandatário do réu José....., na acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que lhe é movida na comarca de....., por Fernando....., veio requerer, em 10 de Julho de 2000, a junção do rol de testemunhas, invocando factos que em seu entender o levaram a não apresentar tal rol em obediência ao preceito legal que determina o seu prazo - artigo 512º nº 1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, alegando para tanto e em síntese que foi notificado em 30-06-2000 do rol de testemunhas apresentado pelo autor, bem como do despacho que o admitia e designou dia para julgamento.

Tal notificação foi colocada em cima da secretária, juntamente com outras, para ser realizado o seu agendamento.

No final de semana, logo após proceder ao agendamento do julgamento dos presentes autos, o requerente ao introduzir tal notificação na capa do processo respectivo, reparou que do mesmo não constava o requerimento de prova do réu.

Estranhando tal facto, procurou saber da notificação do despacho saneador que também não encontrou.

Como se encontrava também pendente um processo crime em que as partes são as mesmas e que tem por base o mesmo acidente, o requerente consultou a pasta do processo crime aí encontrando efectivamente o citado despacho saneador que, por lapso, aí havia sido colocado pela funcionária do escritório, logo que recepcionado, tendo ainda, no aludido requerimento, apresentado como testemunha, para a eventualidade do Tribunal se necessário a inquirir, a aludida funcionária que identificou, bem como o rol respectivo em falta.

A Mmª Juiz no Tribunal a quo por manifesta desnecessidade citando o disposto no art. 3° nº 3 não ouviu a parte contrária nem procedeu à realização de qualquer diligência tendo proferido despacho que indeferiu a pretensão formulada considerando não existir justo impedimento na situação configurada pelo requerente e consequentemente não admitindo o rol apresentado.

Inconformado com a decisão proferida veio o Réu, tempestivamente, interpor o presente recurso que foi admitido como de agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Para o efeito nas alegações oportunamente oferecidas aduziu a seguinte matéria conclusiva: 1ª "O rol de testemunhas aqui em questão não foi apresentado tempestivamente pelo mandatário do Réu por facto que não lhe é imputável, nos termos e pelas razões alegadas no requerimento apresentado, em 10/7/2000 de fls.....; 2ª - A situação de facto apresentada pelo mandatário do Réu configura a hipótese de justo impedimento; 3ª - O mandatário, logo que o impedimento cessou procedeu de imediato à prática do acto; 4ª - O Tribunal recorrido deveria ter notificado a parte contrária do supracitado requerimento, por forma a que esta se pronunciasse sobre tal conteúdo; 5ª- Ainda que fosse deduzida oposição por parte do Autor, sempre ao Tribunal caberia decidir em conformidade com o que se encontra legalmente prescrito na lei, e tendo sempre em linha de conta o princípio constitucional...

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