Acórdão nº 0120611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Exmos Juízes do -º Juízo Cível e da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de......
Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o conhecimento da acção de Prestação de Contas em que é requerente Carlos..... e requerida Helena....., instaurada por apenso aos autos de Inventário Facultativo, por óbito de Paulino....., que correm no referido -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de..... sob o n.º ../.., no qual exerce as funções de cabeça de casal a requerida Helena.
As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.
Facultado o processo para alegações as partes nada disseram.
O Ministério Publico, formulou parecer (fls. 39 a 46) no sentido de que a competência para a referida acção especial de prestação de contas deve ser atribuída ao 1º Juízo Cível de....., só devendo a acção ser remetida à Vara Mista de..... se, face ao estatuído no artigo 646º do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo dever intervir na discussão da causa, na fase de julgamento.
*2 - O Conflito Carlos..... propôs contra Helena..... acção especial de prestação de contas, por apenso aos autos de Inventário Facultativo n.º ../.. do -º Juízo Cível de....., por óbito de Paulino....., no qual a requerida exerce o cabeçalato, indicando como valor da acção Esc. 3.000.000$00.
Apresentadas as contas pela cabeça de casal, viriam as mesmas a ser contestadas pelo requerente.
Por despacho proferido em 17-03-00, foi corrigido o valor da acção para 15.432.191$00.
Transitado o referido despacho, o M.º Juiz do -º Juízo Cível ordenou a remessa dos autos à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de....., nos termos do art.º 110º, n.º 2, do CPC, por entender que em face do valor fixado à acção o processo passou a seguir, findos os articulados, a tramitação própria da forma ordinária, nos termos dos artºs 1017º e 462º, do Código de Processo Civil, cabendo àquela Vara Mista, a competência para a ulterior tramitação do processo.
Distribuída a acção à Vara de Competência Mista de....., o M.º Juiz daquele tribunal declarou-se incompetente para tramitar os autos até à fase do julgamento, por, no seu entendimento, ser o -º Juízo Cível de..... o competente, dado que nos termos do art.º 97º, n.º 4, da...
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