Acórdão nº 0120812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data02 Julho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório A Fundação....., Ré na acção declarativa com processo sumario que Helena....., ambas já melhor identificadas, lhe moveu por falta de pagamento dos serviços prestados inerentes a acções de formação de técnicos de formação no montante de Escudos 968 810$00 acrescido do valor de juros vencidos e vincendos e que totalizavam à data da propositura o valor de Escudos 562 175$00 ou seja, a quantia global de Esc. 1 530 985$00, requereu na contestação apresentada a fls. 28 e 29, o incidente de intervenção acessória provocada nos termos do art. 330º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado pela sigla DAFSE por ser este organismo quem deveria ter efectuado o pagamento dos fundos necessários ao financiamento das aludidas acções de formação, para as quais foi contratada a Autora, designadamente como alega, "por se considerar que a relação jurídica entre a R. e o DAFSE consubstancia uma relação conexa à relação material controvertida na medida em que, caso seja a R. condenada em juros de mora pelo pretenso atraso no pagamento de honorários da A., ser este motivado pela falta de pagamento dos saldos devidos por parte da entidade referida, e ainda por não ter o DAFSE legitimidade para intervir como parte principal" Notificada, a A. deduziu a oposição de fls. 151 e 152.

Proferida decisão exarou-se que: "Em nenhuma pois das versões fácticas que estão em jogo é configurável a hipótese de a Ré poder ter um direito de regresso contra o chamado D.A.F.S.E., instituição que, aliás, não se mostra devidamente identificada, designadamente quanto à natureza jurídica e sediação.

Pelo exposto e, ao que julgamos, sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir a intervenção acessória do D.A.F.S.E." Inconformada com o teor de tal decisão apresentou a Ré oportunamente o presente recurso de agravo tendo nas alegações oferecidas aduzida a seguinte matéria conclusiva: a) "Estão preenchidos todos os requisitos exigíveis para a intervenção provocada acessória do DAFSE tal como definido pelo art. 330º CCv, nomeadamente, ter o réu acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e que essa se reporte a uma relação conexa com a relação controvertida.

  1. A acção de regresso para indemnização da Fundação....., ora Recorrente, tem por fonte um facto ilícito, praticado pelo DAFSE, gerador de responsabilidade civil do mesmo, na medida em que, c) A Fundação....., instituição sem fins lucrativos nem fundos próprios, apenas é demandada nos autos à margem identificados por incumprimento do DAFSE no pagamento dos subsídios por ele atribuídos à ora Recorrente para a organização das acções de formação em causa.

  2. Essas acções de formação são financiadas em 100%, ou seja, na totalidade, pelo que a Fundação....., ora Recorrente, se encontra numa situação de total e absoluta dependência do referido financiamento.

  3. O incumprimento do DAFSE, ou seja, a falta de pagamento dos subsídios atribuídos e destinados expressamente ao financiamento das acções e designadamente à remuneração dos formadores, constitui causa directa e ilícita do alegado incumprimento da ora Recorrente, na medida em que esta se vê na impossibilidade de cumprir todos os seus compromissos atempadamente.

  4. Neste sentido, e caso venha a perder a demanda, encontram-se preenchidos todos os elementos necessários para que possa a ora recorrente exigir do DAFSE a mais que justa indemnização, designadamente no que se refere ao valor de juros, custas, patrocínio judiciário, e quaisquer outros danos que possa ainda sofrer, na medida em que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. " g) Para tal o meio processual indicado será a acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe...

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