Acórdão nº 0121025 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Data | 16 Outubro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "M....., L.da" intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - "C....., L.da", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva prevista na Portaria n.º 1167/95, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu material de impermeabilização e fez a respectiva aplicação para a indústria e comércio da Ré, num total de 1.488.757$00, dos quais a Ré pagou apenas a quantia de 176.282$00, pelo que está em dívida o montante de 1.312.475$00, quantia esta que não foi paga na data do respectivo vencimento, que era, conforme convencionado, a 60 dias após a emissão das respectivas facturas.
Contestou a Ré, alegando também em resumo, que os trabalhos realizados pela Autora foram deficientemente realizados, o que foi comunicado àquela, tendo a mesma se comprometido a reparar os defeitos nos trabalhos efectuados, o que não fez; em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.465.660$00, acrescida de juros, desde a data da notificação da contestação, quantia aquela que diz ter pago a outra empresa para reparar os aludidos defeitos.
Na réplica, a Autora impugnou os factos da reconvenção.
Proferiu-se o despacho saneador, em que não foi admitido o pedido reconvencional deduzido, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais contados desde o sexagésimo dia após a emissão de cada uma das facturas juntas aos autos e até efectivo pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Douta Sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 1207.º e 1208.º do Cód. Civil; 2.ª - Pelo que, face ao exposto deve ser revogada".
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção...
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