Acórdão nº 0121025 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data16 Outubro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "M....., L.da" intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - "C....., L.da", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva prevista na Portaria n.º 1167/95, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu material de impermeabilização e fez a respectiva aplicação para a indústria e comércio da Ré, num total de 1.488.757$00, dos quais a Ré pagou apenas a quantia de 176.282$00, pelo que está em dívida o montante de 1.312.475$00, quantia esta que não foi paga na data do respectivo vencimento, que era, conforme convencionado, a 60 dias após a emissão das respectivas facturas.

Contestou a Ré, alegando também em resumo, que os trabalhos realizados pela Autora foram deficientemente realizados, o que foi comunicado àquela, tendo a mesma se comprometido a reparar os defeitos nos trabalhos efectuados, o que não fez; em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.465.660$00, acrescida de juros, desde a data da notificação da contestação, quantia aquela que diz ter pago a outra empresa para reparar os aludidos defeitos.

Na réplica, a Autora impugnou os factos da reconvenção.

Proferiu-se o despacho saneador, em que não foi admitido o pedido reconvencional deduzido, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais contados desde o sexagésimo dia após a emissão de cada uma das facturas juntas aos autos e até efectivo pagamento.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Douta Sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 1207.º e 1208.º do Cód. Civil; 2.ª - Pelo que, face ao exposto deve ser revogada".

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção...

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