Acórdão nº 0121186 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data21 Maio 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação do Porto: Herculano ....., Limitada, intentou, pelo tribunal da comarca de Matosinhos, acção com processo ordinário contra Shell Portuguesa, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 70.000.000$00, acrescida de juros.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que entre ela e a R. vigorou até 1992 um contrato, nos termos do qual e sob certas condições, a A. explorava (por sua conta e risco) um posto de comercialização (abastecimento) de combustíveis, lubrificantes e especialidades da R., que lhe eram fornecidos por esta. Acontece porém que a R., de forma unilateral e injustificada, fez extinguir o contrato em 31 de Maio de 1992, encerrando nessa data o posto. Por força deste comportamento da R., a A. ficou impossibilitada de manter a sua actividade comercial, do que lhe resultou um prejuízo de 20.000.000$00 (lucros que deixou de vir a ter) e um outro de 25.000.000$00 (danos imediatos causados). Por outro lado, como "indemnização" da clientela que angariou e que acabou por reverter em favor da R., tem o direito a receber 25.000.000$00.

Contestou a R., sustentando, em síntese, nada ter a pagar à A., visto que a extinção do contrato não resultou de qualquer acto ilícito seu, mas sim de imposição administrativa. Ademais, invocou a excepção da preterição de tribunal arbitral, por isso que entre as partes vigorava contrato escrito donde constava cláusula que previa que as questões emergentes do contrato entre ambas vigente fossem resolvidas com recurso à arbitragem. A A., na sua réplica, veio dizer que tal contrato escrito não teve efectiva aplicação, sendo que, em todo o caso, se teria que ter por extinto desde 5 de Novembro de 1973, na medida em que estava sujeito a prazo de vigência apenas até essa data.

O conhecimento desta excepção foi relegado para final.

Seguindo o processo seus termos veio a R., e na sequência da notificação que lhe foi feita para os fins do artº 512º do CPC, requerer que fosse a A. notificada para juntar ao processo os elementos documentais que descriminou a fls 189 e 190.

Tal requerimento foi indeferido (fls 208), pelo que contra o correspectivo despacho interpôs a R. recurso (fls 246), recebido como sendo de agravo e com subida diferida (fls 247), recurso esse logo alegado (fls 319) e contra alegado (fls 330) e oportunamente sustentado (fls 418).

Efectuado o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que considerou procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, sendo a R, absolvida da instância.

Contra o assim decidido, interpôs a A. recurso (fls 761), recebido como de agravo e com subida imediata.

**Corridos os vistos, cumpre conhecer dos agravos interpostos.

Vejamos o agravo interposto pela R.: São as seguintes as conclusões que a R. extrai do recurso que interpôs: 1. O despacho impugnado é nulo por falta absoluta de fundamentação; 2. Assim deve ser declarado, com todas as legais consequências, como quer que se entenda; 3. O requerimento da R. indeferido pelo despacho recorrido tem todo o fundamento e apoio legal e não podia ser indeferido; 4. E quando, no mesmo acto, o Mmº juiz indefere esse requerimento e defere requerimento idêntico da parte contrária, está a atentar ostensivamente contra a regra da igualdade das partes; 5. Decidindo como decidiu, o despacho impugnado violou os artºs 528º, 535º, 265º, nº 3 e 33-A do CPC.

Vejamos: O despacho recorrido indeferiu o requerimento da R. "por falta de fundamento legal" (fls 208).

Não explicou, contudo, onde residia essa falta de fundamento legal, de sorte que é nulo (artºs 158º, nº 1 e 668º, nº 1 b) do CPC).

Mesmo que não fosse nulo, seria parcialmente ilegal, visto que atenta contra o disposto no artº 528º do CPC.

Tem pois razão a R..

Simplesmente, nem por isso o agravo pode ser provido. Efectivamente, estabelece o nº 2 do artº 752º do CPC que o agravo retido que suba com o agravo interposto da decisão que tenha posto termo ao processo só poderá obter provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o agravante. Ora, a infracção em questão nada tem a ver com a decisão que pôs termo ao processo na 1ª instância, nem se mostra que, independentemente disso, o provimento ainda tenha interesse para a agravante. Não vemos, de facto, onde ainda reside o interesse para a agravante no provimento do agravo, pois que a A. veio esclarecer na sua contra alegação inexistirem quaisquer contratos de trabalho escritos e quanto aos demais documentos cuja junção se pretendia acabaram estes ou por ser juntos ao processo (caso de fls 428 e sgts e de fls 495 e sgts) ou por serem supridos pelo exame que foi feito à contabilidade da A.. Portanto, os quesitos para cuja contra prova se requereu a junção dos documentos foram apreciados estando patentes no processo os elementos probatórios (na medida em que existiam efectivamente) que a R. pretendia ver juntos.

Nesta base, é de negar provimento ao agravo.

**Quanto ao agravo interposto pela A.: São as seguintes as conclusões que a A. extrai da sua alegação: 1. O contrato junto aos autos a fls 60 a 66, celebrado em 5 de Novembro de 1953 e no qual se insere a cláusula compromissória, com base na qual foi julgada procedente a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral, tinha a duração de 15 anos e considerava-se prorrogado por um novo período de 5 anos; 2. Deste modo, era um contrato por tempo determinado, sujeito a termo certo, pelo que se extinguiu automaticamente, ipso iure, pelo termo ou prazo de vida; 3. Concretamente, o contrato em questão extinguiu-se em 5 de Novembro de 1973, sendo certo que a A. só se constituiu em 1976; 4. Esta excepção foi arguida pela A. nos artºs 7º a 18º da réplica; 5. Não tendo o Mmº juiz a quo se pronunciado sobre a questão da extinção do contrato pelo decurso do prazo, pelo que a sentença recorrida é nula; 6. Dos factos assentes nas alíneas C) e D) da Especificação resulta que foi antes ao abrigo do acordo traduzido nas alíneas a) a i) da alínea C) da Especificação que a A. e a R., após 1976, regularam a sua relação comercial; 7. Ora, nesse mesmo acordo não há qualquer convenção que obrigue as partes a recorrer ao tribunal arbitral; 8. Por outro lado, dos factos provados, nomeadamente das alíneas C) e D) da Especificação e das respostas dadas aos quesitos 1º a 22º-A, 62º-A e 62º-B, extrai-se que o contrato concretamente executado pela A. e R. foi um outro contrato, claramente distinto daquele que em 1953 foi celebrado pelo referido Herculano, empresário individual, e a SHELL, SARL; 9. A resposta ao quesito 62º, além de ser incompatível com a extinção do contrato em 1973, por decurso do prazo, contém matéria de direito, contraria os factos especificados nas alíneas C) e D) da Especificação, bem como contraria as respostas dadas aos quesitos 1º a 22º, 62º-A e 62º-B, sendo certo que as respostas a estes dois quesitos resultaram do relatório de peritagem subscrito por unanimidade pelos peritos (fls 378 a 380) e as respostas aos quesitos 1º a 10º, 16º, 17º e 19º resultaram da confissão do representante legal da R. (fls 544 a 546); 10. Deste modo, existe erro de apreciação da matéria de facto por parte do tribunal a quo que, apesar de poder e dever responder negativamente ou de forma restrita ao quesito 62º, deu-lhe uma resposta totalmente positiva, sendo certo que foi com base nessa resposta que as partes foram remetidas para o tribunal arbitral; 11. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a resposta ao quesito 62º não tivesse que ser considerada não escrita, a matéria dele constante só podia ser provada por documento, que inexiste; 12. Com efeito, à luz do artº 425º do CC, a forma de transmissão do contrato terá que ser aquela que é exigida para o negócio que serve de base à cessão; 13. À luz do artº 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 31/86, toda a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sendo nula quando celebrada com violação do disposto no artº 2º, nºs 1 e 2, por força do artº 3º daquela lei; 14. Da combinação dos artºs 2º da Lei nº 31/86 e 425º do CC, resulta que a transmissão da cláusula inserida no contrato a que se alude no quesito 62º estava sujeita a forma escrita; 15. Além de que a validade e eficácia dessa alegada transferência exigia não só documento escrito, mas também que dele constasse obrigatoriamente a assinatura pessoal dos gerentes da A. e da R. e a menção das suas qualidades de gerentes, nos termos do artº 260º, nº 4 do CSC; 16. Do exposto resulta a nulidade da transferência da cláusula compromissória inserida no contrato a que alude o quesito 62º, em virtude dessa transferência não constar de documento escrito; 17. Sendo por isso e nos termos do artº 393º do CC inadmissível a prova testemunhal à matéria do quesito 62º; 18. Acresce que a cessão da posição contratual a que se alude nesse quesito é um negócio causal cuja validade depende da validade do negócio fonte; 19. Significa isto que se o contrato constitutivo da relação cedida se extinguiu, automaticamente, ipso iure, pelo decurso do prazo, a cessão de tal contrato, após a sua extinção, será nula ou inexistente ou, melhor, originariamente impossível; 20. É certo e seguro que o tribunal arbitral vai constatar que o contrato celebrado em 1953 se extinguiu pelo decurso do prazo; 21. Face ao circunstancialismo do presente caso, é também certo e seguro que a decisão final do mesmo acabará no STJ, pelo que a decisão de remeter as partes para o tribunal arbitral, na prática, significa mais alguns anos de atraso na realização da justiça do caso concreto; 22. A decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 278º, 393º e 495º do CC, 2º e 3º da Lei nº 81/86, 26º do DL 178/86, 260º, nº 4 do CSC e 646º, nº 4 e 668º, nº 1 d) do CPC.

Vejamos: Afigura-se-nos ser manifesta a razão da A, no que tange às conclusões exaradas sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 10.

Está provado (resposta ao quesito 61º) que a R. e o...

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