Acórdão nº 0121807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Carminda....., Miguel..... e mulher, Paula....., Paulino..... e mulher Blandina...... e marido, intentaram a presente acção declarativa na forma ordinária contra Maria..... e marido, e João..... e esposa pedindo que: a) Sejam os Autores reconhecidos como únicos herdeiros de Joaquim..... e de Manuel.....; b) seja reconhecido aos Autores o direito de preferência na compra e venda referida; c) seja conferido aos Autores o direito de haverem para si, em comum e na proporção de um terço para os 1ºs., 2°s, e 3°s. Autores e de um terço para cada um dos restantes Autores, os prédios vendidos, mediante o pagamento do preço e custo da escritura.

Alegaram para tal que pelo Tribunal Judicial do Circulo de..... correu termos uma acção ordinária, sob o n°../.., em que eram Autores os aqui também Autores e Réus os mesmos igualmente aqui Réus, na qual pediam que fosse reconhecido aos Autores o direito de preferência, havendo para si em comum e partes iguais, os imóveis arrendados e transmitidos aos Réus, pelo preço de Esc. 5.000.000$00.

Que tal acção veio a ser decidida, no despacho saneador, a favor dos Réus, pelo facto de os Autores não terem feito prova da existência do contrato escrito de arrendamento rural, nem terem alegado que a falta de contrato escrito era imputável aos Réus.

Dessa decisão interpuseram os Autores o competente recurso, vindo o mesmo a confirmar a decisão proferida em 1ª instância.

Que intentaram a referida acção antes de seis meses contados a partir da data em que tiveram conhecimento da venda e a presente acção dentro dos trinta dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a sobredita extinção da instância, pelo que, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos Réus se manterão, nos termos do disposto no art. 289° n°2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

Os Réus, na contestação, vieram arguir a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pelos Autores.

Alegando que a presente acção foi intentada em 16/03/00, sendo que, como os Autores confessam, tomaram conhecimento da venda na qual querem preferir, em 08/06/97 e que foram absolvidos da instância na primeira causa, pelos motivos já expostos decisão que foi confirmada por recurso deste Tribunal.

Que as causas de prescrição e caducidade estão submetidas ao regime especial do artigo 327° n°3 do Código Civil, e que se a absolvição da instância não se der por motivo imputável ao titular do direito, se o motivo da absolvição da instância lhe for imputável, a norma aplicável, mesmo para a caducidade, é já não a do n°3 do artigo 327°, mas a do n° 2 do mesmo normativo legal.

Replicaram os Autores onde referem não existir razão aos Réus na arguida excepção da caducidade do direito, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.

Proferido despacho saneador sentença conheceu-se da excepção deduzida, julgando-se procedente a excepção peremptória da caducidade e, consequentemente, absolvendo os RR. do pedido.

Não se conformando com a decisão, os AA. Dela interpuseram oportunamente o presente recurso de apelação, tendo as alegações tempestivas apresentadas concluindo do seguinte modo: "I - O Tribunal recorrido formou convicção que a absolvição da instância se ficou a dever ao facto imputável aos Recorrentes.

II - Por força disso, concluiu o Tribunal recorrido que os Recorrentes não podiam aproveitar o prazo de dois meses estabelecido no art. 327° n°3 do C.C., III - Nem podiam aproveitar o prazo de 30 dias fixado no art. 289°n°2 do C.P.C., porque este preceito remete para o regime estabelecido nos arts 332° e 327°nº 2 do C.C.

IV- Termina o Tribunal por concluir que o direito dos Recorrentes já caducou.

V - É desta decisão que os Recorrentes interpõe o presente recurso.

VI - O Tribunal recorrido confundiu conceitos de prescrição e caducidade e efeitos a eles inerentes.

VII - Na caducidade não existe a figura da suspensão e interrupção - cfr. art. 328° do C.C. -.

VIII - A figura que se aplica à caducidade é a figura do impedimento - cfr. art. 331° do C.C. -.

IX- A prática do acto dentro do prazo fixado impede a caducidade do direito.

X - Por isso, a propositura da primeira acção dentro do prazo estabelecido no art. 1410°, nº1 do C.C. tem como efeito imediato a exclusão da caducidade. A partir daí o direito será definido.

XI - Pelo que não se concebe, ao contrário do que se passa na prescrição, a contagem de novos e sucessivos prazos XII - Porque são diferentes os regimes da caducidade e da prescrição não se pode aplicar o disposto no n°2 do art. 327° do C.C.

XIII - Por isso é que, coerentemente, o n°1 do art. 332° do C.C. não faz remissão para o nº2 do art. 327° do C.C.

XIV - Na ausência de qualquer texto legal substantivo que estabeleça um prazo diferente para a proposição da nova acção, no caso de a absolvição da instância se ficar a dever a facto imputável ao autor, aplica-se o disposto no n°2 do art. 289° do C.P.C.

XV - Entretanto, a absolvição da instância não ficou a dever-se a facto imputável aos Recorrentes.

XVI - Atento a amplitude do erro...

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