Acórdão nº 0121807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Carminda....., Miguel..... e mulher, Paula....., Paulino..... e mulher Blandina...... e marido, intentaram a presente acção declarativa na forma ordinária contra Maria..... e marido, e João..... e esposa pedindo que: a) Sejam os Autores reconhecidos como únicos herdeiros de Joaquim..... e de Manuel.....; b) seja reconhecido aos Autores o direito de preferência na compra e venda referida; c) seja conferido aos Autores o direito de haverem para si, em comum e na proporção de um terço para os 1ºs., 2°s, e 3°s. Autores e de um terço para cada um dos restantes Autores, os prédios vendidos, mediante o pagamento do preço e custo da escritura.
Alegaram para tal que pelo Tribunal Judicial do Circulo de..... correu termos uma acção ordinária, sob o n°../.., em que eram Autores os aqui também Autores e Réus os mesmos igualmente aqui Réus, na qual pediam que fosse reconhecido aos Autores o direito de preferência, havendo para si em comum e partes iguais, os imóveis arrendados e transmitidos aos Réus, pelo preço de Esc. 5.000.000$00.
Que tal acção veio a ser decidida, no despacho saneador, a favor dos Réus, pelo facto de os Autores não terem feito prova da existência do contrato escrito de arrendamento rural, nem terem alegado que a falta de contrato escrito era imputável aos Réus.
Dessa decisão interpuseram os Autores o competente recurso, vindo o mesmo a confirmar a decisão proferida em 1ª instância.
Que intentaram a referida acção antes de seis meses contados a partir da data em que tiveram conhecimento da venda e a presente acção dentro dos trinta dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a sobredita extinção da instância, pelo que, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos Réus se manterão, nos termos do disposto no art. 289° n°2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
Os Réus, na contestação, vieram arguir a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pelos Autores.
Alegando que a presente acção foi intentada em 16/03/00, sendo que, como os Autores confessam, tomaram conhecimento da venda na qual querem preferir, em 08/06/97 e que foram absolvidos da instância na primeira causa, pelos motivos já expostos decisão que foi confirmada por recurso deste Tribunal.
Que as causas de prescrição e caducidade estão submetidas ao regime especial do artigo 327° n°3 do Código Civil, e que se a absolvição da instância não se der por motivo imputável ao titular do direito, se o motivo da absolvição da instância lhe for imputável, a norma aplicável, mesmo para a caducidade, é já não a do n°3 do artigo 327°, mas a do n° 2 do mesmo normativo legal.
Replicaram os Autores onde referem não existir razão aos Réus na arguida excepção da caducidade do direito, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.
Proferido despacho saneador sentença conheceu-se da excepção deduzida, julgando-se procedente a excepção peremptória da caducidade e, consequentemente, absolvendo os RR. do pedido.
Não se conformando com a decisão, os AA. Dela interpuseram oportunamente o presente recurso de apelação, tendo as alegações tempestivas apresentadas concluindo do seguinte modo: "I - O Tribunal recorrido formou convicção que a absolvição da instância se ficou a dever ao facto imputável aos Recorrentes.
II - Por força disso, concluiu o Tribunal recorrido que os Recorrentes não podiam aproveitar o prazo de dois meses estabelecido no art. 327° n°3 do C.C., III - Nem podiam aproveitar o prazo de 30 dias fixado no art. 289°n°2 do C.P.C., porque este preceito remete para o regime estabelecido nos arts 332° e 327°nº 2 do C.C.
IV- Termina o Tribunal por concluir que o direito dos Recorrentes já caducou.
V - É desta decisão que os Recorrentes interpõe o presente recurso.
VI - O Tribunal recorrido confundiu conceitos de prescrição e caducidade e efeitos a eles inerentes.
VII - Na caducidade não existe a figura da suspensão e interrupção - cfr. art. 328° do C.C. -.
VIII - A figura que se aplica à caducidade é a figura do impedimento - cfr. art. 331° do C.C. -.
IX- A prática do acto dentro do prazo fixado impede a caducidade do direito.
X - Por isso, a propositura da primeira acção dentro do prazo estabelecido no art. 1410°, nº1 do C.C. tem como efeito imediato a exclusão da caducidade. A partir daí o direito será definido.
XI - Pelo que não se concebe, ao contrário do que se passa na prescrição, a contagem de novos e sucessivos prazos XII - Porque são diferentes os regimes da caducidade e da prescrição não se pode aplicar o disposto no n°2 do art. 327° do C.C.
XIII - Por isso é que, coerentemente, o n°1 do art. 332° do C.C. não faz remissão para o nº2 do art. 327° do C.C.
XIV - Na ausência de qualquer texto legal substantivo que estabeleça um prazo diferente para a proposição da nova acção, no caso de a absolvição da instância se ficar a dever a facto imputável ao autor, aplica-se o disposto no n°2 do art. 289° do C.P.C.
XV - Entretanto, a absolvição da instância não ficou a dever-se a facto imputável aos Recorrentes.
XVI - Atento a amplitude do erro...
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