Acórdão nº 0130840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelNORBERTO BRANDÃO
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acorda-se em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juizes da 6ª Vara Cível (2ª Secção) e do 3º Juízo Cível (1ª Secção) do Tribunal Cível do Porto, já que aqueles Snrs. Juizes, por despachos, a propósito proferidos, se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a tramitação do processo de injunção nº 12.112/00, no qual é requerente Alexandre... e requerida Marcelina..., certo sendo que ambos os mencionados despachos transitaram em julgado. Notificados os Ex.mos Juizes em conflito, conforme o disposto nos artºs 118º e 119º do Cód. Proc. Civil, não foi apresentada qualquer resposta, tendo o Digno Magistrado do Mº Pº emitido, a fls. 20 e sgs., douto parecer no sentido de que "o presente conflito deve ser resolvido pela atribuição de competência ao 3º Juízo Cível do Porto".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dispõe o artº 22º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Jan.º) que a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como irrelevantes são igualmente as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa (cfr. nº 2). O referido artº 22º é idêntico ao artº 18º da anterior Lei nº 38/87, de 23 de Dez.º, assim se consagrando a doutrina da "perpetuatio jurisditionis", que vem já do artº 63º do Cód. Proc. Civil de 1939, pelo que a dita regra do mencionado artº 22º é a da aplicação imediata da lei nova apenas às acções futuras, já que, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente ao tempo da propositura da acção, conforme doutrina do Prof. Antunes Varela (cfr. Manual de Processo Civil, 1984, págs. 49).

Ora, o Dec.Lei nº 178/2000, de 9 de Agosto, com efeitos a partir de 15/09/2000, converteu os Juízos Cíveis do Porto em Varas Cíveis e declarou instalados os Juízos Cíveis, reafirmando a aludida regra, e, para evitar conflitos, estabeleceu, no seu artº 6º nº 3, que se mantêm nas referidas Varas os processos pendentes nos respectivos Juízos (convertidos em Varas).

Por outro lado, nos termos do artº 267º nº 1 do CPC, "a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT